TJPA - 0800599-44.2025.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/08/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DOS SANTOS ROSA em 13/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:23
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
- PROCESSO Nº: 0800599-44.2025.8.14.0201 // PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) // REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS ROSA // REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. - DESPACHO - Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do CPC), faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos e apreciação das preliminares de mérito levantadas, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do CPC, bem como as provas que desejam produzir. - Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação, assim como indicar a matéria controvertida e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação serão decididas em sentença, excetuando-se as questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito em razão de ordem pública, as quais serão decididas na Decisão de Saneamento e Organização do Processo, próximo ato após as manifestações a este despacho, SE não se confundirem com o próprio mérito da ação. - Em caso de prova testemunhal, deverá ser apresentado rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, observando o limite do art. 357, § 6º do CPC.
Na eventualidade de prova pericial deverá ser apresentado o tipo e o objeto que se deseja pericial, com a devida especificação da pericia a ser realizada, conforme art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC.
A perícia judicial poderá ser substituída por prova técnica simplificada quando o ponto controvertido/matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do CPC).
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do CPC. - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o necessário e retornem conclusos para Decisão de Saneamento e Organização do Processo. - Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. - ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
04/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 10:55
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Autos n.º 0800599-44.2025.8.14.0201 Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e o que dispõe o Art. 152, VI, do CPC/2015: Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Réplica à Contestação.
Distrito de Icoaraci, Belém (PA), 27 de maio de 2025.
SERGIO AUGUSTO SANTOS DA SILVA Servidor(a) da 1.ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 25/03/2025 23:59.
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25/02/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800599-44.2025.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS ROSA RÉU: Nome: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Endereço: AV GOVERNADOR JOSÉ MALCHER,15, SALA 713, 08, EDIFICIO PALADIUM CENTER, 15, SALA 713, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66055-901 DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o Artigo 12, §2º, IX do CPC.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) de [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] promovida por REQUERENTE: CLAUDIO DOS SANTOS ROSA em desfavor de REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Em apertada síntese, conforme narrativa da inicial, celebrou o autor contrato de financiamento de veículo com o Réu para aquisição do automóvel Volkswagen Gol Urban.
Completo 1.0, ano 2020/2021, cor Branco Cristal, chassi 9BWAG45U4MT054723.
Contudo, em momento posterior, percebeu elevados e ilegais encargos contratuais, afirmando assim, o pagamento de valores em excesso e indevidos.
Pede, em tutela provisória, suspensão das parcelas, bem como proibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse.
Juntou documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO: Em tutela antecipada, o requerente formula os seguintes pedidos: (i) Retirada do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito (ii) Suspensão das parcelas do financiamento. (iii) manutenção do veículo e não ajuizamento da ação de busca e apreensão O artigo 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Em específico das ações revisionais, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de afetação de incidente de recurso repetitivo, para que o nome do devedor fiduciário em mora não seja inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, é preciso que ele preencha três requisitos, conforme destacado a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1.
Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.
Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF.
Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...) ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.(...)(STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009).
A despeito de a ação questionar parcialmente o débito (1º requisito) e a argumentação dos pedidos estar baseada em jurisprudência consolidada do STJ (2º requisito), o pedido formulado na inicial tem por objeto um montante apurado unilateralmente e, portanto, não pode ser um valor considerado inconteste capaz de afastar os efeitos da mora e preencher o 3º requisito previsto no julgado do STJ acima destacado.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento dos tribunais pátrios que o requerente só poderá pedir o cancelamento das anotações nos órgãos de proteção ao crédito e a manutenção na posse do veículo se a parcela incontroversa consignada for o valor originalmente contratado entre as partes, não apenas em obediência ao artigo 330, §3º do CPC, como também de modo a evitar prejuízo para as partes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA ANTECIPADA- DEPOSITO DE VALOR INCONTROVERSO/ VALOR CONTRATADO- ABSTENÇÃO/EXCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DOS CADASTROS EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇAO NA POSSE DO BEM- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO - INDEFERIMENTO - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nos órgãos de proteção ao crédito, bem como manutenção na posse do bem: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ (STJ, REsp 1.061.530/RS). (...) Nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 330, do NCPC, "o valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados", o que significa dizer que o financiado deverá realizar tal pagamento diretamente à financeira, aplicando-se o mesmo entendimento também, a fortiori, para as parcelas nos exatos valores contratados. (TJ-MG - AI: 10000160827382001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 07/02/0017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Depósito de parcelas vencidas e vincendas no valor que o mutuário entende devido.
Mora não descaracterizada.
Admite-se a propositura da ação revisional de cláusulas de contrato de financiamento com pedido de depósito incidental, mas, para o afastamento da mora, impõe-se o depósito das parcelas vencidas e vincendas no valor contratado. 2.
Ação de Consignação ou Depósito Incidental.
Depósito dos valores no tempo e modo contratados.
Possibilidade.
O ordenamento jurídico admite a propositura da ação revisional cumulada com consignação de parcelas de contrato de financiamento, mas somente será descaracterizada a mora se o mutuário promover o depósito das parcelas do financiamento no tempo e modo contratados, conforme dispõem os §§ 2º e 3º, do artigo 330, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5049786-98.2023.8.09.0064, Relator: JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - DEPÓSITO DOS VALORES INCONTROVERSOS - TUTELA PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 330, § 2º E § 3º DO CPC.
O artigo 330, §§ 2º e 3º, do CPC prevê a possibilidade do depósito de valores incontroversos, no entanto, tal depósito deve seguir a forma e o tempo contratados. v.v Nos termos do art. 300, do CPC, a antecipação de tutela pode ser deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Discutindo-se os valores contratados, é possível o depósito judicial das parcelas no valor que a parte entende devido, contudo, sem se descaracterizar a mora. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2830638-09.2023.8.13.0000 1.0000.23.283062-0/001, Relator: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 10/04/2024, Data de Publicação: 11/04/2024) – grifo nosso De todo modo, a inicial não pede o depósito do valor incontroverso, pede que o réu seja obrigado a aceitar as parcelas restantes, que no caso alega que não existem e que já foram pagas, do contrato no montante apurado unilateralmente.
Esse requerimento, além de ferir diretamente o artigo 313 do CC, representa uma espécie de repactuação forçada do contrato anteriormente firmado entre as partes, imposta pelo Estado-juiz baseado em cognição sumária.
Quanto a manutenção da posse do veículo, esta não comporta força para seu deferimento em medida liminar, pois, conforme previsão da Sumula 380 do STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor, ou seja, não tem o condão suficiente de impedir o agente financeiro de adotar as providências cabíveis e garantidas por lei diante do inadimplemento Por fim, deferir esse pleito antecipatório sem ouvir o réu, apresenta risco ao contraditório e à ampla defesa por não ter sido dada oportunidade ao banco réu de demonstrar que as cláusulas do contrato de financiamento não ferem a legislação pátria, como alega a exordial ou, se for o caso, de ouvir a sua proposta de repactuação do contrato anteriormente firmado, com as suspensões e reduções de valores que considerar pertinentes.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC e de acordo com os fundamentos acima expostos, indefiro as medidas de urgências pleiteadas por não terem sido preenchidos os requisitos legais Deixo de designar audiência de conciliação e mediação (art. 319, VII do CPC) diante do desinteresse manifestado pelo autor na inicial.
Cite-se o requerido, preferencialmente por meio de sua procuradoria cadastrada junto a este Tribunal, e na hipótese de não possuir cadastro pela via postal, para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. (art .335 do CPC).
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA Juiz(a) de Direito Titular da 1ª Vara Civel e Empresarial Distrital de Icoaraci -- Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25020418464724500000127010953 comprovante de residência Documento de Comprovação 25020418464742200000127010954 CNH-e (3) Documento de Identificação 25020418464759300000127010955 Extrato de Financiamento Documento de Comprovação 25020418464779000000127010957 1º contrato 0045248175 Documento de Comprovação 25020418464821400000127010958 2º contrato e cédula crédito Documento de Comprovação 25020418464837200000127010963 BOLETO - para refinanciamento sem abater o valor da dívida.
Documento de Comprovação 25020418464852200000127010964 comprovante de pagamento ara refinanciamento sem abater o valor da dívida.
Documento de Comprovação 25020418464866300000127010967 print de conversas com representante leal do banco Documento de Comprovação 25020418464880200000127010969 54c81781-21bb-467b-961c-6e737166b1f3 Documento de Comprovação 25020418464903600000127010971 procuração - claudio Documento de Comprovação 25020418464917100000127013282 -
15/02/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:13
Não Concedida a Medida Liminar
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07/02/2025 16:13
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIO DOS SANTOS ROSA - CPF: *64.***.*99-20 (REQUERENTE).
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04/02/2025 18:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 18:48
Conclusos para decisão
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04/02/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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