TJPA - 0824910-18.2024.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 10:26
Juntada de despacho
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824910-18.2024.8.14.0401 DECISÃO 1- Recebo a apelação interposta nos autos, por ser tempestiva, conforme certidão retro. 2- Havendo pedido de apresentação de razões na Instância Superior, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP, encaminhem-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça.
Belém/PA, 14 de março de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
14/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/03/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 13:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:14
Juntada de Alvará de Soltura
-
13/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:01
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 13:45
Desentranhado o documento
-
13/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 12:42
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA em/para 11/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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10/03/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 11:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 19:28
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/02/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/01/2025 23:59.
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08/02/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 23:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:42
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 11/03/2025 10:00, 1ª Vara Criminal de Belém.
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07/02/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 10:31
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 10:18
Juntada de Ofício
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07/02/2025 10:15
Juntada de Ofício
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06/02/2025 07:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0824910-18.2024.8.14.0401 DECISÃO A defesa do acusado ELISAR NASCIMENTO SOUZA (citado em Id. 135724911) apresentou resposta à acusação e pedido de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (Id. 136160290 e 136160291).
Instado, o Ministério Público foi contrário aos pedidos, ratificando o cabimento da medida extrema (Id. 136217622).
E o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de revogação de prisão do acusado, consta dos autos que a custódia preventiva do requerente foi proferida em 29/11/2024 (Id. 132694319) em razão do risco à ordem pública, diante da gravidade da conduta do acusado, com base no artigo 312 do CPP.
Analisando os fundamentos dessa decisão, verifica-se que está embasada em sólidos e idôneos elementos de convicção.
O juiz aferiu adequadamente a prova da materialidade, os indícios satisfatórios de autoria, o descabimento de medidas cautelares diversas da prisão e a pertinência da segregação preventiva.
O acusado cometeu crime mediante grave ameaça e violência à vítima, em concurso de agentes, bem como responde a outros processos por crimes da mesma natureza, demonstrando risco de reiteração delitiva.
Inclusive, o acusado foi beneficiado duas vezes com alvará de soltura no mês anterior à data dos fatos nestes autos apurador e, ainda assim, voltou a delinquir (Id. 132644634).
Portanto, em que pesem os argumentos sustentados pela defesa, é nítida a imperatividade da custódia do denunciado já que nenhum fato novo foi apurado para mitigar ou invalidar os fundamentos da decisão na qual ficou delineada a periculosidade em concreto do agente e o risco à ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, diante do teor da resposta apresentada pelo réu e do que mais consta nos autos, não há provas para a absolvição sumária mencionada no art. 397 do CPP, haja vista que, por enquanto, inexiste manifesta causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime, e, por fim, não está extinta da punibilidade.
Em face do exposto, 1- Acato na íntegra a manifestação ministerial e indefiro o pedido de revogação da prisão formulado pelo acusado, razão pela qual mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão que decretou a prisão preventiva. 2- Nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para dia 11/03/2025, às 10h.
Intimem-se a defesa e a acusação acerca da audiência e para que informem, se possível, o telefone e o e-mail de contato das testemunhas arroladas, para possibilitar a comunicação virtual, caso haja a necessidade de realização de audiência remota.
Notifiquem-se a(s) pessoa(s) arrolada(s) pela(s) parte(s) e o(s) réu(s). 3- Caso alguma das pessoas arroladas pelas partes resida em outra comarca, expeça-se a carta precatória para que o juízo intime a pessoa para participar de audiência virtual; intimem-se a acusação e a defesa acerca da expedição da carta precatória. 4- Na oportunidade, considerando os termos da Resolução nº 3, de 05/04/2023, deste TJ/PA, em vigência desde 10/04/2023, referente à adoção, em caráter permanente, do “Juízo 100% Digital”, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalto que, caso seja intimada duas vezes e a parte fique em silêncio, importará em aceitação tácita (art. 4º, §3º da Resolução nº 3/2023). 5- Proceda a Secretaria a inclusão da audiência no sistema PJE. 6- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Belém/PA, 05 de fevereiro de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
05/02/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 16:17
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
05/02/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 22:53
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
04/02/2025 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:09
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 09:26
Expedição de Informações.
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22/01/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:09
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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22/01/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 09:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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16/12/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 10:51
Declarada incompetência
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10/12/2024 18:51
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/12/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 11:19
Juntada de Mandado de prisão
-
03/12/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:16
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/11/2024 13:53
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/11/2024 13:30
Audiência Custódia realizada para 29/11/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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29/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 08:45
Audiência Custódia designada para 29/11/2024 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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29/11/2024 08:35
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 13:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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