TJPA - 0801211-44.2025.8.14.0051
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 09:34
Cancelada a Distribuição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE SANTARÉM Processo n° 0801211-44.2025.8.14.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Em segredo de justiça Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO ALAN MODA LIMA - PA011873, ANA THALIA DA SILVA VITOR SOARES DINIZ - PA33375, CIBELLE ELVIRA DINIZ MODA LIMA - PA23061 REQUERIDO: ALEXANDRE DA SILVA GOMES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em que a parte autora, através de Procurador Judicial, pleiteia perante este Juízo a tutela jurisdicional no sentido de obter o adimplemento da obrigação determinada nos autos do processo 0006524-93.2006.8.14.0051.
Junto com inicial vieram os documentos de praxe.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Relatei o necessário.
Passo à fundamentação e decisão.
Estou por indeferir a petição inicial.
Com efeito, a parte autora ajuizou a presente demanda sem a observância de que o 320 do CPC exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, não tendo ele demonstrado o cabimento da tutela pretendida, uma vez que a via eleita se demonstra inadequada para o alcance de sua pretensão, não havendo como o processo seguir seu curso.
Atente-se para o fato de que, com a nova sistemática processual, o cumprimento das decisões exaradas em sentença judicial deve ser veiculado nos próprios autos do processo em que se deu a decisão, não sendo razoável o ajuizamento de nova ação com o fito de fazer cumprir decisão que já existe e se tornou imutável face a coisa julgada material.
Assim, deve prevalecer o respeito à norma vigente, sob pena de tornar inócua a própria segurança jurídica, verificando-se a necessidade de desarquivamento do feito principal para lá seguir a demanda executória.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando-se o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, o que faço com fundamento nos arts. 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Sem custas, eis que beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém, data registrada no sistema.
COSME FERREIRA NETO Juiz de Direito -
12/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 13:21
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/01/2025 20:12
Determinada a distribuição do feito
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24/01/2025 15:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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