TJPA - 0801547-07.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/08/2025 11:52
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
06/08/2025 11:41
Baixa Definitiva
 - 
                                            
06/08/2025 11:40
Transitado em Julgado em 04/08/2025
 - 
                                            
04/08/2025 21:33
Juntada de outras peças
 - 
                                            
15/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
 - 
                                            
02/04/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Superior Tribunal de Justiça
 - 
                                            
02/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0801547-07.2025.8.14.0000 PACIENTE: ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA Ementa: HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PACIENTE JULGADO E CONDENADO À REVELIA PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
CITAÇÃO POR EDITAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
HC COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de réu condenado à revelia pelo Tribunal do Júri, após citação por edital, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 29, ambos do Código Penal. 2.
A defesa alega a nulidade do julgamento por afronta ao contraditório e à ampla defesa, requerendo a anulação da condenação e a realização de novo julgamento.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via processual adequada para questionar a nulidade de julgamento do Tribunal do Júri fundado na condenação à revelia, com a designação de novo julgamento, sendo ilegal também a determinação da execução imediata da pena do condenado.
III.
Razões de decidir 4.
O habeas corpus não é meio hábil para o reexame de questões que demandam dilação probatória, tais como nulidades processuais relacionadas à citação e à revelia do réu.
Consta dos autos que o paciente teve ciência dos atos processuais, tendo comparecido a diversas audiências antes de tornar-se foragido, sendo citado por edital após reiteradas tentativas de intimação. 5.
A autoridade coatora adotou todas as medidas cabíveis para garantir a intimação do réu, não se verificando nulidade absoluta que justifique a concessão da ordem. 6.
A ação constitucional de Habeas Corpus, de natureza notoriamente célere, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se presta a espiolhar toda e qualquer suposta nulidade processual, mormente quando, à impugnação do ato judicial combatido, haja previsão expressa de ferramenta recursal própria, qual seja a apelação criminal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, o que, in casu, não se vislumbra.
Vale destacar, inclusive, que já há recurso de apelação interposto em favor de Anderson Maicon Nascimento da Silva.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: 1. “O habeas corpus não é a via adequada para questionar nulidades que demandem dilação probatória, devendo ser manejados os recursos cabíveis.” 2. “A ação constitucional de Habeas Corpus, de natureza notoriamente célere, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se presta a espiolhar toda e qualquer suposta nulidade processual, mormente quando, à impugnação do ato judicial combatido, haja previsão expressa de ferramenta recursal própria, qual seja a apelação criminal”. ________________ Dispositivos relevantes: Código Penal, art. 121, §2º, I e IV c/c art. 29; Código de Processo Penal, arts. 361, 366.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em não conhecer da ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e cinco dias e finalizada aos vinte e sete dias do mês de março de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Sidney Pantoja Almeida em favor do paciente Anderson Maicon Nascimento da Silva, em razão de ato do douto Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém/PA, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000032-61.2016.8.14.0201 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (doc.
ID 24600615) que o paciente foi citado por edital para comparecer na sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 24/08/2024, no entanto, não compareceu, sendo julgado e condenado à revelia a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 29, ambos do CPB, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem que lhe fosse garantida a plenitude de defesa.
Alega o impetrante que o julgamento deveria ter sido suspenso até a localização do paciente, nos termos do art. 366 do CPP, garantindo-lhe a possibilidade de defesa, razão pela qual requer a anulação da condenação e a designação de novo julgamento.
No caso, a condenação foi imposta sem a observância de garantia constitucional.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado à revelia, bem como a anulação da condenação imposta ao ora paciente e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Sem PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração.
Em 05/02/2024, reservei-me para apreciar o pedido de liminar (doc.
ID 24670636) após as informações da autoridade coatora (Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital).
Antes da autoridade coatora prestar as informações, em 06/02/2025, o impetrante atravessou petição (doc.
ID 24691156), para revogar a determinação de execução imediata da pena, com base na irretroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), bem como expedir alvará de soltura em favor do paciente para lhe garantir o direito de recorrer em liberdade.
O Juízo coator informa (Ofício nº 09/2025-GAB, datado de 06/02/2025): “1.
Cumprimentando-a, este Juízo foi informado através do Despacho/Ofício, via e-mail, acerca do Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA, pelo que presto as seguintes informações: 2.
O paciente foi denunciado, juntamente com terceiras pessoas, por infração ao disposto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do CPB. 3.
A denúncia foi oferecida em 23 de fevereiro de 2016 (30114314), recebida em 27 de setembro de 2016, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, como se verifica em 30114315. 4.
Expedido o mandado o de citação (30114330), o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos (30114340), tendo sido expedido Edital de citação como se verifica em 30114346. 5.
Em 21 de novembro de 2017 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao paciente como se verifica em 30114359. 6.
Em 10 de setembro de 2018 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em relação ao paciente (30114481). 7.
Expedido o mandado de citação para o local de custódia (30114488), o paciente foi apresentado neste Juízo em audiência de instrução em relação aos demais réus. 8.
Cumpre informar que o réu foi intimado dos atos processuais como se observa em 30114516 (pg. 5/6); sua presença em audiência realizada em 29 de janeiro de 2019 (30114517); sua apresentação em Juízo constante em 30114525 em 30114537; sua presença nas audiências de instrução realizadas em 30114601, em 30114608. 9.
Em 14 de janeiro de 2021 a prisão preventiva foi revogada, substituindo-a por medidas cautelares (30114615), com alvará de soltura cumprido em 15.01.2021 (30114740). 10.
Da mesma forma, o paciente se fez presente em audiência realizada em 16 de setembro de 2022 (77590112), onde foi qualificado e interrogado. 11.
Proferida a sentença de pronúncia (79534071), expedido o mandado de intimação para o endereço constante dos autos (80761790), o réu não foi encontrado (81527741) e diante da certidão lavrada em 83618652, foi expedido edital de intimação para ciência da pronúncia em 84463450. 12.
Designada a sessão para julgamento pelo Tribunal do Júri em 99173411, foi expedido edital de intimação para o paciente em 106793387, haja vista não ter sido encontrado no endereço constante dos autos. 13.
Redesignada a sessão de julgamento foi, novamente, expedido edital de intimação em 120876513, em vista de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos (123281834). 14.
Assim, informo que, mesmo ciente das consequências de seu não comparecimento aos atos processuais, o paciente deixou de comparecer em juízo e, ainda assim, este Juízo sempre determinou, concomitantemente, à expedição dos editais de intimação e a expedição de mandados no endereço constante dos autos”.
Em 13/02/2025, indeferi a liminar postulada (doc.
ID 24829392).
Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, na condição de Custos Iuris, pronuncia-se pelo não conhecimento da presente ação mandamental (doc.
ID 25122047).
Em 11/03/2025, o impetrante apresentou impugnação ao parecer ministerial, repetindo os argumentos da impetração (doc.
ID 25413502). É o relatório.
OBS: Intenção de inclusão do feito em pauta de julgamento do Plenário Virtual.
VOTO A presente impetração não comporta conhecimento, essencialmente por 02 (duas) razões.
A uma porque o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, quando, a bem da verdade, a apelação criminal seria a via processual adequada para impugnar, em tese, a decisão emanada da autoridade apontada como coatora.
A duas porque a análise dos argumentos colocados na impetração demandaria incursão e revolvimento de fatos e provas, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.
Como é sabido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade ou teratologia, não sendo essa a hipótese dos autos.
Ora, aduz a defesa que o paciente foi citado por edital para comparecimento à sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 20/08/2024, mas não compareceu, tendo sido julgado e condenado à revelia, sendo-lhe imposta a pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime fechado, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV c/c o art. 29 (concurso de pessoas), ambos do Código Penal, o que, para a defesa, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa, tornando o julgamento nulo.
Diante disso, requer a anulação da condenação e a realização de um novo julgamento, garantindo ao paciente esses direitos fundamentais.
In casu, não há se conhecer, neste âmbito, de teses relacionadas à anulação da condenação à revelia, designação de novo julgamento ou ilegalidade da determinação da execução imediata da pena do condenado, já que tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa, impossibilitando, desse modo, a discussão sobre tal conteúdo.
Lado outro, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus, de natureza notoriamente célere, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se presta a espiolhar toda e qualquer suposta nulidade processual, mormente quando, à impugnação do ato judicial combatido, haja previsão expressa de ferramenta recursal própria, qual seja a apelação criminal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, o que, in casu, não se vislumbra.
Vale destacar, inclusive, que já há recurso de apelação interposto em favor de Anderson Maicon Nascimento da Silva, também de minha relatoria, o qual chegou concluso para julgamento em meu gabinete no dia 09/12/2024.
Ao analisar as razões do referido apelo, observa-se que, a Defensoria Pública não fala dos argumentos levantados nesse writ, tão somente sustenta a contrariedade às provas dos autos, para que seja anulado o veredicto.
Concomitantemente, o Advogado Sidney Pantoja Almeida ingressou com o presente habeas corpus, o qual é sucedâneo de recurso de apelação.
De tal maneira, o habeas corpus não se revela como via adequada para análise de anulação de sentença condenatória do Tribunal do Júri que demande dilação probatória, visto que, para a discussão de tais teses existe meio próprio legalmente previsto.
Nessa linha de intelecção já me manifestei: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
NULIDADE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA REEXAME PROBATÓRIO.
UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO. “(...) A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é a via processual adequada para discutir a nulidade da sentença de pronúncia, com base na alegação de provas exclusivamente colhidas no inquérito policial e se houve cerceamento de defesa por ausência de citação pessoal. 3.
O habeas corpus não constitui via adequada para a discussão de nulidades processuais que envolvem dilação probatória ou o reexame de provas.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a nulidade de pronúncia deve ser discutida por meio de recurso ordinário, como o recurso em sentido estrito, previsto no art. 581, IV, do Código de Processo Penal. 4.
Ademais, a matéria não foi previamente submetida às instâncias ordinárias competentes, o que caracteriza supressão de instância, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 5.
Habeas Corpus não conhecido, por ser inadequado para a reavaliação de provas e nulidades processuais que poderiam ter sido suscitadas por recurso próprio. (TJPA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0803276-05.2024.8.14.0000 Relator(a): VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Seção de Direito Penal, Julgado em 23/09/2024).
Além do que, muito embora a presente via do habeas corpus não seja adequada para o exame da questão suscitada, há de se sobrelevar, como informado pela autoridade coatora, que o paciente estava ciente das consequências de seu não comparecimento nos atos processuais e, mesmo assim, não compareceu em juízo.
Verifica-se, ainda, que a autoridade coatora sempre determinou a expedição dos editais de intimação e o envio de mandados ao endereço registrado nos autos.
Portanto, diante do não cabimento da impetração e da impossibilidade de reavaliar os fatos e provas na via eleita, minha conclusão é de que o presente habeas corpus não comporta conhecimento.
Ante o exposto, acompanhando o parecer ministerial, não conheço da presente ação mandamental, nos termos acima expendidos.
Belém/PA, 25 de março de 2025.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora Belém, 27/03/2025 - 
                                            
29/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
27/03/2025 12:50
Não conhecido o Habeas Corpus de ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA - CPF: *09.***.*29-60 (PACIENTE)
 - 
                                            
27/03/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
 - 
                                            
11/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
25/02/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/02/2025 00:11
Publicado Decisão em 18/02/2025.
 - 
                                            
18/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
 - 
                                            
17/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801547-07.2025.8.14.0000– PJE ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA (3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI) PROCESSO REFERÊNCIA DE 1º GRAU: 0000032-61.2016.8.14.0201 PACIENTE: ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA IMPETRANTE: ADV.
SIDNEY PANTOJA ALMEIDA (OAB/PA Nº 24.803) IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE BELÉM/PA RELATORA: DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Vistos etc., Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor do paciente Anderson Maicon Nascimento da Silva, em face de ato do douto Juízo de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação Penal de Competência do Júri nº 0000032-61.2016.8.14.0201 (PJE 1º Grau).
Consta da impetração (doc.
ID 24600615) que o paciente foi citado por edital para comparecer na sessão do Tribunal do Júri, designada para o dia 24/08/2024, no entanto, não compareceu, sendo julgado e condenado à revelia a uma pena de 15 (quinze) anos de reclusão, pelo crime previsto no art. 121, §2º, incisos I e IV c/c o art. 29, ambos do CPB, a ser cumprida em regime inicial fechado, sem que lhe fosse garantida a plenitude de defesa.
Alega o impetrante que o julgamento deveria ter sido suspenso até a localização do paciente, nos termos do art. 366 do CPP, garantindo-lhe a possibilidade de defesa, razão pela qual requer a anulação da condenação e a designação de novo julgamento.
No caso, a condenação foi imposta sem a observância de garantia constitucional.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, para declarar a nulidade absoluta do julgamento realizado à revelia, bem como a anulação da condenação imposta ao ora paciente e a determinação de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem.
Sem PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL na impetração.
Em 05/02/2024, reservei-me para apreciar o pedido de liminar (doc.
ID 24670636) após as informações da autoridade coatora (Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital).
Antes da autoridade coatora prestar as informações, o impetrante atravessou petição (doc.
ID 24691156), para revogar a determinação de execução imediata da pena, com base na irretroatividade da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), bem como expedir alvará de soltura em favor do paciente para lhe garantir o direito de recorrer em liberdade.
O Juízo coator informa (Ofício nº 09/2025-GAB, datado de 06/02/2025): “1.
Cumprimentando-a, este Juízo foi informado através do Despacho/Ofício, via e-mail, acerca do Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON MAICON NASCIMENTO DA SILVA, pelo que presto as seguintes informações: 2.
O paciente foi denunciado, juntamente com terceiras pessoas, por infração ao disposto no artigo 121, §2º, incisos I e IV c/c art. 29, todos do CPB. 3.
A denúncia foi oferecida em 23 de fevereiro de 2016 (30114314), recebida em 27 de setembro de 2016, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do paciente, como se verifica em 30114315. 4.
Expedido o mandado o de citação (30114330), o réu não foi encontrado no endereço constante dos autos (30114340), tendo sido expedido Edital de citação como se verifica em 30114346. 5.
Em 21 de novembro de 2017 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao paciente como se verifica em 30114359. 6.
Em 10 de setembro de 2018 foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão em relação ao paciente (30114481). 7.
Expedido o mandado de citação para o local de custódia (30114488), o paciente foi apresentado neste Juízo em audiência de instrução em relação aos demais réus. 8.
Cumpre informar que o réu foi intimado dos atos processuais como se observa em 30114516 (pg. 5/6); sua presença em audiência realizada em 29 de janeiro de 2019 (30114517); sua apresentação em Juízo constante em 30114525 em 30114537; sua presença nas audiências de instrução realizadas em 30114601, em 30114608. 9.
Em 14 de janeiro de 2021 a prisão preventiva foi revogada, substituindo-a por medidas cautelares (30114615), com alvará de soltura cumprido em 15.01.2021 (30114740). 10.
Da mesma forma, o paciente se fez presente em audiência realizada em 16 de setembro de 2022 (77590112), onde foi qualificado e interrogado. 11.
Proferida a sentença de pronúncia (79534071), expedido o mandado de intimação para o endereço constante dos autos (80761790), o réu não foi encontrado (81527741) e diante da certidão lavrada em 83618652, foi expedido edital de intimação para ciência da pronúncia em 84463450. 12.
Designada a sessão para julgamento pelo Tribunal do Júri em 99173411, foi expedido edital de intimação para o paciente em 106793387, haja vista não ter sido encontrado no endereço constante dos autos. 13.
Redesignada a sessão de julgamento foi, novamente, expedido edital de intimação em 120876513, em vista de não ter sido encontrado no endereço constante dos autos (123281834). 14.
Assim, informo que, mesmo ciente das consequências de seu não comparecimento aos atos processuais, o paciente deixou de comparecer em juízo e, ainda assim, este Juízo sempre determinou, concomitantemente, à expedição dos editais de intimação e a expedição de mandados no endereço constante dos autos”. É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela emergencial em sede de habeas corpus caracteriza providência excepcional adotada para corrigir flagrante violação ao direito de liberdade, de maneira que, somente se justifica o deferimento da medida em caso de efetiva teratologia jurídica.
Nesta etapa processual, não se vislumbra que as teses lançadas pela defesa ensejem o reconhecimento, de plano, do deferimento da pretensão almejada.
De antemão, não há se conhecer, neste âmbito, de teses relacionadas à anulação da condenação à revelia, designação de novo julgamento ou ilegalidade da determinação da execução imediata da pena do condenado, já que tais argumentos não encontram agasalho na via estreita do mandamus, por carecer de análise valorativa, impossibilitando, desse modo, a discussão sobre tal conteúdo.
Lado outro, em consonância com a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a ação constitucional de Habeas Corpus, de natureza notoriamente célere, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se presta a espiolhar toda e qualquer suposta nulidade processual, mormente quando, à impugnação do ato judicial combatido, haja previsão expressa de ferramenta recursal própria, qual seja a apelação criminal, excetuados os casos em que patentemente configurado o constrangimento ilegal, o que, in casu, por ora, não se vislumbra.
Vale destacar, inclusive, que há recurso de apelação interposto em favor de Anderson Maicon Nascimento da Silva, também de minha relatoria, o qual chegou concluso para julgamento em meu gabinete no dia 09/12/2024.
Ao analisar as razões do apelo, observa-se que, a Defensoria Pública sustenta a contrariedade às provas dos autos, para que seja anulado o veredicto, determinando-se a realização de novo julgamento.
Concomitantemente, o Advogado Sidney Pantoja Almeida ingressou com o presente habeas corpus, o qual é sucedâneo de recurso de apelação.
Sob tal contexto, em sede de cognição sumária, não se verifica manifesta ilegalidade a ensejar o deferimento da medida de urgência, uma vez que o constrangimento não se revela de plano, impondo uma análise mais detalhada dos elementos de convicção trazidos aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento do mérito.
Ante o exposto, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à concessão da liminar requerida, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris, indefiro a liminar postulada.
Ao parecer do Órgão Ministerial, com os nossos cumprimentos.
Retornem os autos conclusos para análise do mérito.
Cumpra-se.
Serve a presente como Ofício.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora - 
                                            
14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/02/2025 13:13
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
10/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/02/2025 00:22
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BELÉM em 07/02/2025 23:59.
 - 
                                            
06/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2025 13:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 13:23
Juntada de Ofício
 - 
                                            
05/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/02/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/02/2025 06:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2025 06:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outras Peças • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000518-72.2011.8.14.0055
Raimundo Nonato Monteiro Alves
Porto Seguro Companhia de Seguro Gerais
Advogado: Daniel Moreira Anselmo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2022 16:28
Processo nº 0000518-72.2011.8.14.0055
Porto Seguro Vida e Previdencia SA
Raimundo Nonato Monteiro Alves
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2025 13:33
Processo nº 0801428-24.2022.8.14.0009
Yuri de Souza Baltazar
Advogado: Frederico Armond Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/05/2022 05:58
Processo nº 0806908-72.2025.8.14.0301
Rosineide Rosa de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: Stefanie Tarcia Correa Kikuchi
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 16:59
Processo nº 0801547-07.2025.8.14.0000
Anderson Maicon Nascimento da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Sidney Pantoja Almeida
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 02/04/2025 13:15