TJPA - 0806908-72.2025.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:39
Decorrido prazo de ROSINEIDE ROSA DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de cobrança de valores relativos ao PASEP, movida em desfavor do Banco do Brasil.
Cumpre-nos mencionar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento sob o rito dos repetitivos os Recursos Especiais 2162222-PE e 2162223-PE, nos quais se discute a quem cabe o ônus da prova em ações indenizatórias decorrentes de saques indevidos, desfalques, falta de aplicação dos rendimentos e outras falhas relativas a contas vinculadas ao Pasep (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público).
Cadastrada como Tema 1.300, a controvérsia ainda não foi dirimida, o que leva à necessidade de suspensão do feito.
Considerando que o STJ determinou a suspensão de todos os processos que discutem a matéria supracitada, aguarde-se em secretaria o julgamento do Tema 1300/RR-STJ, permanecendo o presente feito suspenso.
Int.
Belém/PA, datada e assinada eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
11/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:46
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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22/07/2025 13:21
Conclusos para decisão
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18/07/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 11:19
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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18/07/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2025 16:49
Recebidos os autos.
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12/03/2025 16:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4º CEJUSC da Capital - UNIFAMAZ
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27/02/2025 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 08:13
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:12
Juntada de Certidão
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24/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:03
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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12/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Atento aos autos, verifico que a parte Autora requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, deixou de juntar qualquer comprovação da condição de sua insuficiência financeira, razão pela qual deve esta ser intimada, por meio de seu procurador, para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, devendo trazer à colação a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual (cópia da declaração de imposto de renda, rendimentos e/ou outros atualizados), sob pena de indeferimento (Art. 99, §2º, do CPC/2015).
Int.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
03/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:59
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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