TJPA - 0809769-31.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARILIA AUREA MOREIRA TYLL PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MARILIA AUREA MOREIRA TYLL PINHEIRO em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0809769-31.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARILIA AUREA MOREIRA TYLL PINHEIRO Endereço: Avenida Serzedelo Corrêa, 725, APTO 606, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-770 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 4 de fevereiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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04/02/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 11:52
Conclusos para decisão
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04/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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