TJPA - 0885745-78.2024.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 13:00
Conclusos para despacho
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26/08/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:56
Publicado Despacho em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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25/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 19:24
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 09:24
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 00:31
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PROC. 0885745-78.2024.8.14.0301 AUTOR: JUVENAL ALVES DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 26 de março de 2025 SHIRLEY DE SOUSA SILVA SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 13:18
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 20/03/2025 23:59.
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15/03/2025 10:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 03:16
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:55
Decorrido prazo de JUVENAL ALVES DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:58
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0885745-78.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JUVENAL ALVES DA SILVA REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por JUVENAL ALVES DA SILVA em do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, partes qualificadas.
O requerente atuava como capataz, função na qual seu vencimento base permaneceu sem a devida correção ao longo do tempo, resultando em um valor inferior ao mínimo constitucional, conforme assegurado pelo art. 7º, incisos IV, VI e VII, da Constituição Federal, que determina que ninguém pode receber menos que o salário mínimo.
O requerente esclarece que o vencimento corresponde ao valor que um servidor público recebe sem benefícios adicionais, enquanto a remuneração abrange o vencimento acrescido dos benefícios.
O requerente é servidor aposentado pelo Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) e, ao longo dos anos, seu vencimento base foi gradativamente reduzido, estando atualmente no valor de R$ 603,43 (seiscentos e três reais e quarenta e três centavos), conforme comprovante anexado.
Contudo, segundo alega o requerente, o IGEPPS utiliza esse adicional, que é um direito legal concedido pelo Estado como reconhecimento ao tempo de serviço, para complementar o vencimento base, que permanece abaixo do salário mínimo.
Além disso, o instituto utiliza uma "diferença complementar" para ajustar a remuneração bruta do requerente ao valor de R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais), caracterizando, segundo o requerente, uma prática ilegal e imoral que não respeita o direito ao salário mínimo protegido pela Constituição.
O requerente ainda relata que ingressou com pedido administrativo junto ao IGEPPS em 07 de julho de 2022, buscando a incorporação do adicional ao seu contracheque, mas não obteve resposta efetiva, tendo seu pedido transferido de setor em setor, sem resolução.
Diante da falta de resposta administrativa e da necessidade de adequação de seu benefício ao mínimo constitucional, o requerente ajuizou a presente ação para obter a revisão de seu cálculo de aposentadoria, de forma que o adicional por tempo de serviço seja corretamente incorporado ao seu vencimento base e o valor total da remuneração seja adequado ao mínimo constitucional.
Assim, pugna pela concessão de medida liminar com o intuito de que se conceda imediatamente o percentual de 25(vinte e cinco) por cento, sobre o salário do aposentado.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, os efeitos da tutela de urgência pretendida no pedido inicial devem ser antecipados quando, a partir das provas carreadas aos autos, restar caracterizada a verossimilhança das alegações, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Tais requisitos encontram-se compilados nos preceitos do fumus boni iuris e no periculum in mora, a serem interpretados em conjunto com o disposto no § 2º do art. 300 do CPC, posto que o pedido será denegado na medida em que restar evidenciada a irreversibilidade dos efeitos práticos gerados pelo provimento antecipado.
O magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves assim se posiciona acerca dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos do pedido: “Salvo a tutela antecipada prevista no art. 273, § 6º, do CPC, a tutela antecipada sempre dependerá de prova inequívoca de verossimilhança da alegação, entendido como requisito positivo comum da tutela antecipada.
Além desse requisito, tratando-se de tutela antecipada de urgência, também deverá ser demonstrado o perigo de lesão grave de difícil ou incerta reparação e, sendo tutela antecipada sancionatória, o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório, sendo esses requisitos positivos alternativos.” (MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Volume Único. 3 Ed.
Editora Método, 2011. p. 1165-1166) No caso dos autos, em cognição sumária, observo que o autor não logrou êxito em trazer elementos suficientes à consubstancialização do requisito do fumus boni iuris, ou seja, não juntou argumentos suficientes a convencer este juízo sobre a probabilidade do direito pleiteado.
Em que pese a alegação do requerente de que a Administração Pública estaria realizando pagamentos abaixo do mínimo constitucional, entendo que não houve a juntada de documentos comprobatórios suficientes para justificar o deferimento da liminar, razão pela qual sua concessão incorreria em desvirtuamento do objetivo da tutela de urgência.
Destaco, ainda, que a hipótese de deferimento da tutela requerida incorreria em uma intervenção do Poder Judiciário à discricionariedade da Administração Pública, o que só se permite em casos de flagrante ilegalidade.
ISTO POSTO, ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na inicial.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária.
Na ocasião da intimação desta decisão, CITE-SE a demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiser, ofertar Contestação, com as advertências do art. 300, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém – TJE/PA.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:07
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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