TJPA - 0802020-90.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:32
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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05/05/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:09
Publicado Acórdão em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 08:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0802020-90.2025.8.14.0000 PACIENTE: JOSE MATHEUS DE ARAUJO BRITO AUTORIDADE COATORA: CLÁUDIA FERREIRA LAPENDA FIGUEIRÔA RELATOR(A): Desembargadora KÉDIMA LYRA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo regimental que objetiva o processamento de habeas corpus não conhecido sob o fundamento de instrução deficiente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) aferir se é possível o não conhecimento de ação mandamental mediante julgamento monocrático; e (ii) avaliar se a juntada posterior de documentos pode suprir a instrução deficiente da impetração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento monocrático do habeas corpus é permitido quando a impetração for manifestamente inadmissível, prejudicada ou estiver fundamentada em súmula ou jurisprudência dominante, conforme entendimento consolidado do STJ. 4.
O habeas corpus exige prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo possível a dilação probatória na via estreita do writ, de modo que a juntada posterior de documentos para suprir a deficiência de instrução constitui inovação recursal inadmissível em sede de agravo regimental, consoante jurisprudência iterativa do STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O habeas corpus pode ser julgado monocraticamente se for manifestamente inadmissível, prejudicado ou baseado em jurisprudência consolidada. 2.
A impetração exige prova pré-constituída, sendo inadmissível a juntada posterior de documentos para suprir a deficiência da instrução em sede de agravo regimental”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 663.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 802.688/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023; STF, AgRg no HC n. 198.080/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.05.2021; STF, AgRg no HC n. 214.755/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023; STF, AgRg no HC n. 244.276/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.
Belém (PA), 8 a 10 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA (RELATORA): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ MATHEUS DE ARAÚJO BRITO em face de decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu de habeas corpus por instrução deficitária (ID 24763700).
Neste regimental, o recorrente argumenta a impossibilidade de indeferimento monocrático da impetração diante da vedação contida no art. 663 do CPP, e o suprimento da deficiência de instrução que motivou o não conhecimento do writ, pela juntada superveniente da íntegra do processo originário.
Por derradeiro, requer o provimento do agravo regimental, a fim de seja conhecida e processada a ação mandamental.
Por manter a decisão agravada, trago o feito à julgamento do colegiado, nos moldes do art. 266, § 2º, do RI-TJPA. É o relatório.
VOTO Embora admissível, o recurso de agravo regimental não comporta provimento.
No que concerne à aduzida usurpação de competência do órgão colegiado no caso de decisão unipessoal, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que “é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante”, porquanto “a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade” (AgRg no HC n. 802.688/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 28.02.2023).
Por outro lado, consigno que a impetração deixou de ser conhecida em virtude da deficiência de instrução, pois não foi colacionado cópia integral do processo originário, inviabilizando a escorreita aferição da ilegalidade apontada por ausência dos documentos indispensáveis à plena compreensão da matéria vertida no writ, conforme clarificado na decisão agravada, transcrita a seguir: “A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de omissão na decisão de pedido formulado nos autos da ação penal subjacente, requerendo liminarmente que seja determinado ao juízo impetrado que aprecie o pleito de exibição das imagens das câmeras de segurança, a fim de evitar comprometimento a defesa do paciente.
Não obstante, inviável o conhecimento da impetração por deficiência de instrução, porquanto não foi juntado a íntegra dos autos de origem ou documentação comprobatória da omissão do juízo de primeiro grau em decidir o pedido da defesa, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
Como é cediço, a natureza urgente da ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das alegações, que devem subsidiar, de pronto, a pretensão aduzida na impetração.
Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que “a deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, implica o não conhecimento do writ” (STF, AgRg no HC 197.833, Rel.
Min.
Luiz Fux), sendo "cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Sob tal premissa, também “não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo” (STF, ED no HC 138.443, relator Min.
Ricardo Lewandowski), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, relator Min.
Jorge Mussi), sendo “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Ante o exposto, considerando a instrução deficitária do mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO”. (ID 24763700) Como se observa, a decisão impugnada está alinhada à diretriz jurisprudencial pacificada na Suprema Corte segundo a qual “a instrução deficitária do habeas corpus inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado pelo impetrante” (STF, AgRg no HC 198.080/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24.05.2021).
Outrossim, ainda de acordo com a jurisprudência iterativa do Pretório Excelso, “a impetração deve fundar-se em inequívoca prova pré-constituída”, sendo que “a juntada tardia de documentos para suprir a deficiência da instrução consiste em indevida inovação recursal, insuscetível de exame em sede de agravo regimental” (STF, AgRg no HC 244.276/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 23.09.2024.
No mesmo sentido: STF, AgRg no HC n. 214.755/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, j. 22.02.2023).
Destarte, não merece reparo a decisão recorrida que reconheceu a inviabilidade de conhecimento do habeas corpus por instrução deficitária, a qual deve ser mantida em sua integralidade por ausência de ilegalidade manifesta, máxime porque a juntada tardia de documentos constitui inovação recursal, insuscetível de exame neste momento processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora Belém, 12/04/2025 -
14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de JOSE MATHEUS DE ARAUJO BRITO - CPF: *02.***.*44-85 (PACIENTE) e não-provido
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10/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2025 10:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/03/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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21/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 08:30
Conclusos ao relator
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19/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:19
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0802020-90.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA IMPETRANTE: EVERTON DOUGLAS SILVA PEREIRA, OAB/PA Nº 30.119 PACIENTE: JOSÉ MATHEUS DE ARAÚJO BRITO IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASTANHAL/PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
A impetração aponta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente de omissão na decisão de pedido formulado nos autos da ação penal subjacente, requerendo liminarmente que seja determinado ao juízo impetrado que aprecie o pleito de exibição das imagens das câmeras de segurança, a fim de evitar comprometimento a defesa do paciente.
Não obstante, inviável o conhecimento da impetração por deficiência de instrução, porquanto não foi juntado a íntegra dos autos de origem ou documentação comprobatória da omissão do juízo de primeiro grau em decidir o pedido da defesa, o que inviabiliza o exame do alegado constrangimento ilegal.
Como é cediço, a natureza urgente da ação constitucional de habeas corpus não comporta dilação probatória e, por via de consequência, exige prova pré-constituída das alegações, que devem subsidiar, de pronto, a pretensão aduzida na impetração.
Nesse compasso, os Tribunais Superiores possuem farta jurisprudência no sentido de que “a deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, implica o não conhecimento do writ” (STF, AgRg no HC 197.833, Rel.
Min.
Luiz Fux), sendo "cogente ao impetrante, sobretudo quando se tratar de advogado constituído, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração” (STJ, AgRg no HC 725.502/TO, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz).
Sob tal premissa, também “não cabe ao magistrado proceder à regular instrução do processo” (STF, ED no HC 138.443, relator Min.
Ricardo Lewandowski), donde se conclui que “a documentação necessária ao exame do constrangimento ilegal a que estaria sendo submetido o paciente deve estar presente no momento da impetração do habeas corpus, não se admitindo a juntada posterior de peças processuais, tampouco que a instrução seja feita por outros meios, como links ou consulta ao processo na página eletrônica do Tribunal de origem” (STJ, RHC 122.600/RS, relator Min.
Jorge Mussi), sendo “inviável a emenda à inicial do writ, seja para suprimir deficiência instrumental ou para alterar o pedido e/ou a causa de pedir” (STF, AgRg no HC 182.998/RJ, Rel.
Min.
Edson Fachin).
Ante o exposto, considerando a instrução deficitária do mandamus, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se a respectiva baixa e arquivamento dos autos.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 07:12
Não conhecido o Habeas Corpus de JOSE MATHEUS DE ARAUJO BRITO - CPF: *02.***.*44-85 (PACIENTE)
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10/02/2025 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2025 20:54
Conclusos para decisão
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08/02/2025 20:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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