TJPA - 0806905-20.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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23/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0806905-20.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
07/07/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:22
Decorrido prazo de VALDINEI SOUZA SALES CORDEIRO em 14/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VALDINEI SOUZA SALES CORDEIRO em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 01:24
Decorrido prazo de VALDINEI SOUZA SALES CORDEIRO em 27/02/2025 23:59.
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19/02/2025 03:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto, Atraso na Entrega do Imóvel] PROCESSO Nº: 0806905-20.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: VALDINEI SOUZA SALES CORDEIRO Endereço: Travessa WE-85, 551, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-260 REQUERIDO: Nome: BUILDING CONSTRUTORES Endereço: AV SERZEDELO CORREA, 805, ed.
Uber Office, sala 204, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66033-770 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Avenida Q, SAUN Quadra 5 Lote B, Torres I,II e III,SN,Andar 1 a 16 Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO Dispõe o §1o do art. 6o da Lei 11.101/2005: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
Compulsando os autos, verifico que a 1o Vara Cível e Empresarial remeteu o processo para este juízo sob a justificativa de que a requerida BUILDING teve sua falência decretada por esta 13a Vara Cível e Empresarial, de forma que o juízo falimentar seria o competente para apreciar o feito.
Ocorre que trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum que ainda será instruída e julgada, ou seja, demanda ilíquida, a qual não pode ser distribuída por prevenção nos termos da Lei de Falências, art. 6o, §1o, acima.
Logo, declaro-me INCOMPENTE para julgar e processar o feito e determino que os autos sejam remetidos à 1o Vara Cível e Empresarial da Capital, a quem foram inicialmente distribuídos por sorteio, em obediência ao princípio do juiz natural (art. 5o, XXXVII e LIII, da CRFB/88).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
14/02/2025 14:24
Conclusos para despacho
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14/02/2025 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:01
Declarada incompetência
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12/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:39
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/02/2025 08:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 19:23
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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11/02/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0806905-20.2025.8.14.0301 - DESPACHO - O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, de modo que, noticiada a falência da parte ré, a lide originada na relação jurídica descrita na inicial deve ser processada perante o juízo da 13º Vara Cível e Empresarial de Belém.
Redistribua-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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