TJPA - 0809902-73.2025.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:36
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 01:36
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DA COSTA em 28/04/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809902-73.2025.8.14.0301 - Sentença – Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de Ação revisional de contrato proposta por PEDRO CORREA DA COSTA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Houve despacho intimando a parte autora, através do seu advogado, para emendar a inicial comprovando a sua hipossuficiência ou para comprovar o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Indeferida a justiça gratuita, a parte não recolheu o valor das custas. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o art. 290 do CPC/2015, que: “Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Diante da inércia da parte autora e do não recolhimento das custas iniciais, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
31/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 10:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/03/2025 09:15
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DA COSTA em 13/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 11:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/03/2025 01:53
Decorrido prazo de PEDRO CORREA DA COSTA em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:24
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
11/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0809902-73.2025.8.14.0301 - Despacho - Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, no entanto, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que deve ser comprovada mediante apresentação de documentos capazes de atestar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios – art. 98 do Novel CPC, ônus este atribuído à parte interessada sob pena de indeferimento.
Portanto, a justiça gratuita deve ser garantida aos que realmente não podem suportar o ônus do pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado.
No caso, a parte requerente afirma não possuir condições financeiras para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, contudo, este Juízo, prima facie, não vislumbra tal condição.
Ante o exposto, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que comprove a sua hipossuficiência financeira (art. 99, § 2º, do CPC), juntando comprovante de rendimentos ou outros documentos que demonstrem a necessidade do deferimento do referido benefício ou, ainda, proceda o preparo, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC.
Caso pretenda comprovar sua hipossuficiência financeira, junte a parte demandante no referido prazo os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. e) ou outro documento que comprove ser a autora hipossuficiente financeiramente.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0858413-44.2021.8.14.0301
Rafael dos Santos Almeida
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 02:59
Processo nº 0808727-44.2025.8.14.0301
Carlos Guilherme Alcantara de Lima
Advogado: Gabriel Mota de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/01/2025 15:34
Processo nº 0802397-45.2024.8.14.0049
Maria Lina de Oliveira Coelho
Banco do Brasil S.A
Advogado: Ruanna Cristina Coelho Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2024 15:36
Processo nº 0802397-45.2024.8.14.0049
Maria Lina de Oliveira Coelho
Banco do Brasil SA
Advogado: Italo Scaramussa Luz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/04/2025 20:52
Processo nº 0810452-87.2024.8.14.0015
Evaldo de Castro Torres
Elaine Cristina Batista Torres
Advogado: Hikaru Josue Sasaki Cordovil
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2024 15:52