TJPA - 0815922-29.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 13:52
Juntada de Informações
-
04/08/2025 13:21
Expedição de Ofício.
-
04/08/2025 13:12
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 13:09
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 13:06
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 14:53
Juntada de mandado
-
17/02/2025 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 03:08
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815922-29.2024.8.14.0006 Nome: JOAO DAS OLIVEIRAS DE OLIVEIRA Endereço: Rua da Cohaspa, 07, CASA DA CERVEJA, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-370 Advogado do(a) REU: YURI ADALBERTO MASCARENHAS PARANHOS - PA19721 Telefone: 91 99212-4348 Tipificação penal: art. 129, §13º, do Código Penal Brasileiro, c/c art. 5º, III e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 06/10/2025 10:30 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 13 de fevereiro de 2025 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 08:35
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:35
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 06/10/2025 10:30, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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13/02/2025 08:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 09:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/12/2024 11:13
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:33
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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24/08/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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