TJPA - 0849800-30.2024.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 11:30
Juntada de relatório de gravação de audiência
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04/03/2025 02:30
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 19:23
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0849800-30.2024.8.14.0301 AUTOR: PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por PATRICIA PIMENTEL RABELO ANDRADE em face de LATAM AIRLINES BRASIL.
A autora narra que adquiriu bilhetes aéreos para viajar para Santiago do Chile no dia 09/02/2024, com retorno programado para o dia 17/02/2024.
Acrescenta que o voo de volta iniciaria às 15:00 horas, de Santigo do Chile para Curitiba, seguindo para São Paulo, onde faria uma rápida conexão, seguindo para Belém/PA, aonde chegaria no dia 18/02/2024, às 01:50 horas.
Relata ainda que, dias antes, recebeu e-mail informando a modificação do voo, tendo a empresa aérea alterado todo seu itinerário de retorno, sem oportunizar outra data para a viagem de volta.
Em razão da alteração ocorrida, chegou ao seu destino somente no dia 18/02/2024, às 12:00 horas, o que lhe gerou danos materiais (hospedagem e alimentação) e morais que pretende ver indenizados.
A demandada, em contestação, alega que o que ocorreu foi a alteração de voo originalmente contratado, em virtude de readequação de malha aérea, afirmando que promoveu a comunicação à autora com antecedência de 72 horas e que adotou todos os procedimentos previstos pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, não havendo caracterização de danos materiais ou morais a serem indenizados.
Sustenta, assim, que não praticou conduta ilícita e requer que o pedido autoral seja julgado improcedente. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Evidenciada a existência de relação de consumo entre as partes, presentes os requisitos da hipossuficiência para produzir a prova e a verossimilhança das alegações da parte autora, o julgamento se opera mediante regra de inversão do ônus da prova.
DO DANO MORAL.
Analisando os fatos e provas juntadas, verifico que não merece acolhimento o pedido da reclamante, pois, compulsando os autos, verifico que não restou configurada qualquer falha nos serviços prestados pela empresa demandada.
Isto porque, observa-se que quando da alteração do voo de retorno da autora, de São Paulo para Belém, previsto para o dia 17/02/2024, a empresa aérea atendeu ao dever de informação prévia aos passageiros, em obediência ao que dispõe o artigo 12 da Resolução nº 400, da ANAC, que prevê: “As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.” No caso concreto, conforme reconhecido pela própria autora em sua inicial, o aviso de alteração do voo foi recebido em seu e-mail dias antes, tendo a demandada, em contestação, juntado prints que indicam que a alteração do voo de retorno foi notificada à autora antes mesmo que esta iniciasse a sua viagem com destino a Santiago do Chile.
Embora afirme que não lhe foi oportunizada outra data para realização do voo pretendido, a autora não trouxe aos autos qualquer início de demonstração de que tenha pleiteado outra data ou horário para a viagem de retorno, entendendo-se como aceitação tácita da alteração informada pela companhia aérea, uma vez que a passageira embarcou no voo – cuja alteração lhe fora informada vários dias antes - e chegou a seu destino incólume, acionando posteriormente o Judiciário.
Nota-se que a alteração de horário e/ou itinerário é um direito da empresa aérea, desde que respeitadas as normas contidas na Resolução nº 400, da ANAC, o que se observa no caso sob análise.
Portanto, não há que se falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em dever de indenizar material e moralmente a autora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
MUDANÇA NO HORÁRIO DO VOO DE RETORNO.
COMUNICAÇÃO ACERCA DA ALTERAÇÃO COM MAIS DE 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
OBSERVÂNCIAAO ARTIGO 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC.
A PARTE AUTORA NÃO VERIFICOU OS E-MAILS SOBRE A ALTERAÇÃO DO VOO, ENCAMINHADOS PARA O SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO, CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À DEMANDA, INCIDINDO, NA HIPÓTESE, A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE ELENCADA NO ARTIGO 14, §3°, INCISO II, DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO(Recurso Inominado, Nº 50197154920228210021, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 13-09-2023) Data de Julgamento: 13-09-2023 Publicação: 13-09-2023 RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ALTERAÇÃO DA DATA DE VOO.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA.
INFORMAÇÃO ENVIADA EM PRAZO SUPERIOR A 72 HORAS DE ANTECEDÊNCIA, EM ATENÇÃO À RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC.
DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1.
Ressalta-se que é incontroverso que os autores contrataram um pacote de viagem, com data inicial no dia 31/03 /2019, tendo sido alterada a data de partida para 30/03/2019 e, posteriormente, 05 dias antes do embarque, houve nova alteração do voo para a data original de partida em 31/03/2019. 2.
Portanto, houve a prévia comunicação da alteração da data do voo com 05 dias de antecedência, fato confessado pelos autores, tendo sido observado o prazo fixado pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, de 72 horas. 3.
Outrossim, a alteração da data do voo com a impossibilidade de usufruírem de um dia de viagem e respectivos passeios não configura, in re ipsa , lesão aos direitos da personalidade dos autores, uma vez que trata de hipótese de mero descumprimento contratual/ má execução do contrato, que, por si só, não configura o abalo moral, nos termos do Enunciado n. 05 do Encontro dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, de maio de 2005, em Gramado. 4.
Ademais, não houve agir ilícito da companhia aérea, pois sua conduta foi pautada nos limites da norma que regula o transporte aéreo de pessoas. 5.
Além disto, não foi igualmente comprovado em concreto eventuais lesões aos direitos da personalidade dos autores. Ônus que lhes incumbia, a teor do art. 373, inciso I, do CPC, uma vez que a inversão do ônus probatório previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não afasta a necessidade de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito pelos autores. 6.
Inexistindo ilícito praticado pela ré, já que houve a prévia comunicação referente a alteração do dia do voo, não há que se falar em dever de indenizar moralmente. 7.
Sentença mantida nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado, Nº 50176430320198210019, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 11-10-2022) Data de Julgamento: 11-10-2022 Publicação: 14-10-2022 Vale ressaltar que a compensação por danos morais tem o condão de reparar abalo a direitos extramatrimoniais, a exemplo da imagem, honra, dignidade, integridade física e psíquica, dentre outros, tendo como norte e preocupação central a dignidade da pessoa humana.
Quanto à prova da sua ocorrência há que se demonstrar a prática de um ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o alegado dano, com as suas consequências nocivas à moral do ofendido (CPC, artigos 186 e 927).
Na situação em exame, não vislumbro a prática de ato ilícito por parte da ré, porque a conduta adotada por esta em tudo observa o disposto na legislação pátria, em especifico a Resolução nº 400/2016 da ANAC que prevê os direitos e deveres dos passageiros para os casos em que ocorram atraso, cancelamento ou remarcação de voo pela empresa aérea.
Da mesma forma, ante a constatação da ausência da prática de ato ilícito por parte da empresa demandada, inexistente o dever de indenização por alegados danos materiais sofridos.
DISPOSITIVO: Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos feitos pela reclamante, restando extinto o processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários, consoante arts. 54 e 55, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 13:00
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 12:27
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:13
Audiência Una realizada conduzida por ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA em/para 03/02/2025 09:40, 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 07:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:51
Audiência Una designada para 03/02/2025 09:40 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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