TJPA - 0805096-25.2021.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:00
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/09/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/08/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 05:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 09:35
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2025 13:35
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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22/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 15:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805096-25.2021.8.14.0401 REU: RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR, LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO DESPACHO Vistos etc. 1- Oficie-se à Corregedoria da Polícia Civil comunicando os fatos e solicitando auxílio no sentido de localização dos bens apreendidos nestes autos, declinados no ID nº 146638293; 2- Localizado os bens, ao Ministério Público para se manifeste quanto a destinação dos mesmos, bem como se manifeste sobre o que foi requisitado no ID nº 146895695, no prazo de 05 (cinco) dias; Cumpra-se com as cautelas legais.
Data da assinatura no sistema.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 08:21
Conclusos para despacho
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16/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 10:27
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:27
Juntada de Ofício
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25/05/2025 09:29
Desentranhado o documento
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25/05/2025 09:29
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 08/05/2025
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25/05/2025 09:29
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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21/05/2025 09:58
Juntada de despacho
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21/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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21/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/06/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 00:04
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 00:03
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 18:43
Conclusos para despacho
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14/06/2022 18:43
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2021 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0805096-25.2021.8.14.0401 RECORRENTES: RICARDO AMAURY GAMA AUZIER JUNIOR E LUIS EUGENIO BRITO SOEIRO CAPITULAÇÃO PENAL PROVISÓRIA: art. 157§2º II e V e §2º-A-I do CP Recebi hoje.
Vistos etc...
Recebo o Recurso de Apelação id nº 31652962 interposto tempestivamente pelo réu Luis Eugenio Brito Soeiro, pois preenche os requisitos legais (art. 593 I do CPP).
Verifica-se que o apelante apresentou razões recursais e o Ministério Público apresentou contrarrazões em conjunto para os recursos do dois apelantes no id nº 34024470.
Assim sendo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal, para conhecimento e julgamento do recurso apelativo, com os nossos sinceros cumprimentos.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém-Pará, 09 de setembro de 2021.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª VCB -
09/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2021 13:07
Conclusos para decisão
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08/09/2021 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2021 12:05
Conclusos para despacho
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20/08/2021 12:02
Juntada de Outros documentos
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17/08/2021 00:18
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 00:16
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 19:59
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2021 00:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/08/2021 01:43
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO em 10/08/2021 23:59.
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10/08/2021 13:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/08/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2021 01:49
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 12:31
Juntada de Petição de diligência
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04/08/2021 12:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2021 01:19
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 09:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/08/2021 21:58
Conclusos para decisão
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01/08/2021 21:58
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2021 21:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 15:11
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/07/2021 16:19
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 10:40
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 09:51
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:46
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:10
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 09:03
Expedição de Mandado.
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27/07/2021 08:42
Juntada de Outros documentos
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26/07/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 12:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0805096-25.2021.8.14.0401 Autor: Justiça Pública Estadual Denunciados: ROBSON CABRAL DA SILVA RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS Capitulação Provisória: art. 157 §2º II e V e §2 º– A, I c/c art. 69 do CP SENTENÇA N.º 82/2020 (CM): Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra ROBSON CABRAL DA SILVA, RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR, JUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO E LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS,, qualificados nos presentes autos, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º II e V e §2º - A I c/c art. 69 do CP, pela prática do seguinte fato narrado na denúncia: “No dia 26 de novembro de 2020, por volta das 04h00, na Passagem Branca Lobato, nº 04, próximo à Travessa Djalma Dutra, Bairro do Telégrafo sem Fio, nesta cidade, os denunciados, agindo em concurso, mediante grave ameaça produzida com uso de armas de fogo, subtraíram 04 televisões, 03 notebooks, 03 aparelhos celulares, caixa contendo joias e bijuterias, R$ 1.000,00 (um mil reais) em espécie e a caminhonete I/Ford Ranger XLSCD2A22, cor preta, ano 2019/2020, placa QVJ-0768, das vítimas, que tiveram suas liberdades restringidas durante a ação.
Os denunciados, todos utilizando máscara respiratória, dois deles armados, arrombaram o portão com um maçarico, abriram a porta, entraram no imóvel, em que residem 11 pessoas da mesma família, incluindo nesse grupo crianças, adolescentes, adultos e idosos, e são comercializados pasteis por encomenda via aplicativo, renderam R.
Q.
N. e sua esposa A.
A.
F.
V., com uma das armas apontada para cabeça dele, o qual teve suas mãos amarradas para trás, perguntando onde ficava o cofre bem como exigindo a entrega de joias, apesar de não haver cofre na casa.
Recebidas as joias, os denunciados, bastante agressivos, passaram a recolher os demais pertences, ao norte descritos, dois deles no andar de cima e os outros dois no de baixo, ordenando que os ofendidos não olhassem para trás, sob pena de “estourarem suas cabeças”.
Aos poucos, os ladravazes colocaram os membros da família dentro do quarto do casal R.
Q.
N. e A.
A.
F.
V., continuaram a ameaçá-los, mantiveram-nos reféns durante, aproximadamente, 30 minutos, deixando-os trancados para, tranquilamente, empreenderem fuga do local em poder dos bens.
Como o carro roubado possuía rastreador, foi localizado por policiais em torno de 08h00 do mesmo dia, estacionado na Praça Dom Mario Miranda (Praça do Marex), Bairro de Val-de-Cans, onde foi abandonado e os assaltantes empreenderam fuga em outro automóvel, HB20, cor vermelha, placa OTB3034, dirigido pelo denunciado Robson para dar cobertura no crime e procurado pela polícia, a qual, quatro dias depois, o encontrou já na Passagem Goiabal, próximo ao Canal do Galo, Bairro do Barreiro (relatório de investigação de fls. 140/144).
Próximo ao veículo, a partir de informações prestadas por moradores da região, os demais itens, incluindo a chave reversa da Ranger, foram apreendidos (autos de fls. 33/34, 36, 67 e 111) na residência do denunciado Luís Eugênio (Passagem Goiabal, nº 733), o qual, ao perceber a aproximação dos investigadores, se evadiu da casa deixando a porta aberta, onde também foi achada a carteira de identidade do denunciado Lauro Thadeu e a chave da ignição do HB20.
Além disso, o celular de uma das vítimas, quando apreendido, estava “logado” na rede social Facebook em nome de “Tadeu Santos”, consoante captura de tela de fl. 162, tendo admitido o denunciado Lauro Thadeu, em seu interrogatório, que tal perfil a ele pertence.
Já o aparelho celular e uma pulseira de ouro de R.
Q.
N.
M. foram achados em poder de Maise Vitoria Correa, que responde por receptação em processo específico, descobrindo-se terem sido a ela entregues pelo denunciado Ricardo Amaury.
Outro celular foi localizado em Soure-PA, Ilha do Marajó, na posse de Gabriel Cristo dos Prazeres, que responde por receptação culposa em Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado. (...)” Primeiramente, é importante ressaltar que somente os réus Ricardo Amaury Gama Auzier Junior e Luis Eugenio Brito Soeiro, foram regularmente citados e apresentaram defesa, razão pela qual a presente decisão analisará somente a responsabilidade criminal dos dois réus.
Tratando-se de réu preso, para que não haja prejuízo ao encerramento do processo, determino o desmembramento do processo para os denunciados Robson Cabral da Silva e Lauro Thadeu Trindade dos Santos, nos termos do art. 80 do CPP.
O Inquérito Policial foi encerrado, encaminhado ao Ministério Público, que com base nas provas coletadas na fase investigativa, ofereceu Denúncia (id nº 26481188)), a qual foi recebida em 12.05.2021 (id nº 26646865) e os acusados Luiz Eugênio Brito Soeiro e Ricardo Amaury Gama Auzier Júnior, pessoalmente citados (id nº 27154157 e 27252447, respectivamente), apresentaram Resposta à Acusação (id nº 28020442 e 27235861, respectivamente).
Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas 7 vítimas e quatro testemunhas arroladas pela acusação passando-se à qualificação e ao interrogatório dos réus, constando no termo id nº 28808878.
Na fase do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em sede de alegações finais na forma de memoriais o Ministério Público, id nº 29337859, com base nas provas de autoria e materialidade produzidas em juízo, pugnou pela condenação dos denunciados LUIZ E RICARDO pela prática do crime tipificado no art. 157 §2º II e V §2º - A I c/c art. 70 do CP.
A defesa do réu Luiz Eugenio, na petição id nº 29683732, por sua vez, requereu a absolvição do denunciado, sob o argumento de que ele não participou do delito, devendo ser invalidado seu reconhecimento por fotografia feito em delegacia, pois não preencheu os requisitos do art. 226 do CPP.
Portanto, a localização das coisas subtraídas em imóvel do acusado não faz prova de que ele é o autor do crime de roubo e não podem justificar sua condenação, sendo sua absolvição medida que se impõe.
A defesa de Ricardo Amaury, na petição id nº 29748451, requereu, preliminarmente, a declaração de nulidade do reconhecimento feito por fotografia, sendo prova nula, uma vez que não atende aos requisitos legais.
No mérito pugna pela absolvição uma vez que não há provas para ensejar o pleito condenatório do MP, já que as vítimas não o reconheceram como autor do crime, dúvidas havendo a este respeito.
Em suma é o relato.
Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame das provas produzidas, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser realizada, diante dos fatos que ensejaram a presente persecução criminal, a prestação jurisdicional do Estado.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas e nem foram constatadas de plano questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente à análise do mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu, qual seja, o descrito no antigo art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, c/c o art. 70, ambos do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: (...) II- se há o concurso de duas ou mais pessoas; (...) V – se há restrição da liberdade da vítima. §2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (...).
Art. 70.
Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.
Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto é a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: DA MATERIALIDADE A ocorrência material do fato se encontra plenamente comprovada nos autos através do Inquérito Policial tombado sob o nº 00352/2020.101638-2, no qual constam os depoimentos das vítimas – confirmados em juízo –, registro de roubo e rastreamento do veículo id nº 25350708 e 25350710, termo de apreensão e entrega de objetos id nº 25350720 pág. 06, declaração da testemunha de acusação MAISE id nº 25350726 Pág. 1 e auto de entrega dos objetos apreendidos em seu poder pag. 02 e auto de apreensão e entrega de um aparelho celular id nº 25351039, apreendido em poder de Gabriel.
Relatório de Investigação quanto ao veículo HB20 vermelho, supostamente utilizado para a prática do crime id nº 25351046.
Assim como o reconhecimento dos acusados, que negaram a prática do crime.
Assim, de forma inconteste, verifico que a materialidade do crime em comento encontra-se comprovada.
DA AUTORIA Considerando que os denunciados Lauro Thadeu e Robson não foram citados pessoalmente, não apresentaram defesa e não participaram ta instrução processual, foi determinado o desmembramento dos autos.
Razão pela qual a presente decisão versa apenas sobre os denunciados Ricardo Amaury Gama Auzir Junior e Luis Eugênio Brito Soeiro.
Assim sendo, é de suma importância a análise detalhada e em separado da suposta participação e cada um dos réus no crime em julgamento.
Após a transcrição dos depoimentos feita a seguir: A nacional Maise Vitória Pantoja Correa ouvida com reservas por responder por um crime de receptação em outro processo correlato, disse que na época que aconteceu “ficava” com o denunciado Ricardo esporadicamente, nada sério.
Em um determinado dia, ia passando pela feira do barreiro, quando comprou o aparelho celular por R$ 300,00, que estava com um preço bom, em uma banca.
Esclarece que lhe pressionaram muito na delegacia, por isso, disse o nome de Ricardo, nem sabendo o nome dele completo.
Lembra que o celular era vermelho ou branco, da marca Samsung, porém não sabe o modelo, não sabendo informar quem foi a pessoa que lhe vendeu o aparelho.
Afirmou que conhecia o Ricardo há cerca de dois meses e que não conhecia os demais denunciados.
Respondeu que o Ricardo não a presenteou com o celular, tendo o adquirido na feira por livre e espontânea vontade e que estava sozinha no momento da compra.
A vítima R.Q.N disse que estava dormindo, por volta das 03h00, quando quatro pessoas entraram na sua casa e lhes renderam.
Observou que apenas duas pessoas estavam armadas, porém, um outro dizia que também estava.
Afirma que, no momento, havia 11 pessoas da mesma família dormindo, entre elas crianças e idosos.
Ato contínuo os denunciados pediram o cofre, joias e dinheiro, sendo que não tinha cofre.
Disse que foi subtraído aparelhos eletrônicos, joias e algum dinheiro.
Alega que todos na casa estava dormindo, mas foram acordados e colocados em apenas um quarto.
Esclarece que levaram celulares pessoais, televisores e notebook da casa, além de sua caminhonete.
Disse que eles permaneceram por cerca de 01h40min no imóvel e que foi amarrado, enquanto as outras pessoas ficaram apenas trancadas em um quarto.
Acrescenta que um assaltante ficou na porta enquanto os demais entraram na casa e que, quando acabou a zuada, perceberam que eles tinham ido embora e, então, pediram aos vizinhos para acionarem a polícia.
Afirma que encontrou sua caminhonete através do aplicativo de rastreamento, e a polícia a localizou na praça do Marex.
Disse que foi trabalho da polícia a identificação dos autores, não tendo visto o veículo HB20 vermelho.
Disse que não recuperaram alguns aparelhos celulares, todas as joias e o dinheiro.
Afirma que o celular recuperado na posse de uma mulher, pertencia à sua irmã e que seu carro estava em perfeito estado quando foi recuperado.
Disse que os denunciados apagaram todas as luzes da casa, estava de máscara e utilizaram apenas as lanternas dos celulares, não tendo possibilidade de afirmar que as pessoas presentes na audiência – denunciados – foram os autores do crime, porém, viu quatro pessoas agindo.
Respondeu que, sua irmã identificou a moça usando seu aparelho celular e as jóias, postando fotos com um rapaz na praça do ver-o-rio.
Não reconhece o nome de Thadeu Santos.
Afirma que as características físicas dos acusados bate com as pessoas que assaltaram a sua casa, mas não pode afirmar com precisão por conta da máscara.
Acredita que sete celulares foram recuperados, não sabendo informar com quem foram encontrados, sendo que a Maise estava usando algumas joias de sua filha, mas não conseguiram ver o rapaz que estava com ela.
Disse que a polícia que encontrou um celular em Soure.
Confirma que, entre as 11 vítimas, havia 2 crianças e que eles entraram na casa porque arrombaram o cadeado.
Acrescenta que 3 televisores e um notebook foram recuperados, não sabendo informar como foram.
Não conseguiu reconhecer o Ricardo Amaury como sendo um dos assaltantes da casa, uma vez que, como disse, eles estava usando máscaras e chapéus, dificultando o reconhecimento.
A testemunha PC Fabrício Tores Castelo, compromissada, narrou, em síntese, que começaram a investigação depois da denúncia d fato pela vítima, foi que localizaram o veículo pelo GPS.
Após, iniciaram a investigação, identificando câmeras ao local, chegando a uma quadrilha composta por quatro elementos, que teriam utilizado um HB20 da cor vermelha.
Acrescenta que começaram a ouvir informantes, vindo a saber que havia um veículo com as mesmas características abandonado na Passagem Goiabal, para onde se direcionaram e identificaram o carro, fazendo perguntas no local.
Disse que identificaram pelo vidro do veiculo, alguns objetos semelhantes aos das vítimas roubadas na residêcia.
Disse que passaram a fazer investigações no local, até chegarem à residência de Luis Eugênio, que ficava próximo ao local onde o carro estava estacionado.
Ao chegarem na residencia, a porta estava aberta e os meliantes que estavam no local, fugiram por uma porta de cima, que dava para uma varanda, deixando o local todo aberto, que havendo suspeitas, entraram no imóvel e encontraram diversos objetos subtraídos da residência da vítima, tais como televisões, notebooks, celulares e jóias.
Afirma que continuaram com as investigações para saberem quem estava na residência conseguindo identificar que Ricardo Amaury e Thadeu, que moram na mesma rua.
Posteriormente, identificaram Robson, que era o proprietário do HB20.
Ato contínuo conseguiram identificar a residência de Ricardo, que é conhecido como Junior, sendo que nas buscas, conseguiram encontrar na posse de sua namorara Maise, um dos celulares subtraídos no dia anterior, sendo que a mesma informou que seu namorado Júnior, que tinha dado para ela.
Confirma que, na casa onde encontraram os objetos roubados das vítimas, foi encontrada a cédula de identidade do Lauro Thadeu, esclarecendo que, como eles fugiram repentinamente ao avistar a polícia, não tiveram tempo nem de pegar os documentos.
Disse que chegaram à casa porque testemunhas informaram que, no local, faziam reuniões e festas constantemente.
Confirma que uma pulseira da vítima fora encontrada em poder de Maíse, que teria sido dada por Júnior, seu namorado.
Acrescenta que a parte da delegacia foi encabeçada com a delegada, porém, teve uma conversa detalhada com as vítimas, as quais informaram que os assaltantes foram bastante agressivos, colocaram todos em um quatro, apalparam todos para procurar celulares e a todo momento ameaçavam matar a família.
Narrou que não conhecia o quarteto denunciado de apreensões anteriores, no entanto, pessoas da mesma divisão já sabiam que o Ricardo Amaury, conhecido por Júnior, já era procurado pela delegacia de furtos e roubos por ser contumaz na prática de roubo nas mesmas circunstâncias.
Disse que o Ricardo foi preso cerca de três semanas depois, por outro roubo.
Pela imagem viu que no CRPPV está Ricardo Amaury, “Junior”.
Respondeu a defesa que chegaram à casa da Maíse, com quem foi encontrado o celular e a pulseira, que relatou que era namorada de Ricardo e ele tinha lhe dado na manhã do crime e supõem que a casa onde encontraram os bens, pertencia a Luiz Eugênio.
Esclareceu que pessoas das redondezas disseram que a residência pertencia ao Eugenio e que eles sempre faziam reuniões na residência e que, na noite anterior, quatro ou cinco pessoas estavam reunidas, sendo que as características das pessoas, batiam com a dos acusados.
Não recorda se foi apreendido alguma máscara ou outro objeto de cobrir o rosto no local, pois havia muita coisa, roupa, objetos, tendo ido diretamente aos objetos subtraídos das vítimas.
Ademais, respondeu que na casa havia sofá, armário de cozinha, cama de casal, geladeira, cômoda e etc, dando indícios de que alguém morava ali, sendo que havia roupas separadas em sacolas e outras em cômodas e gavetas, não sabendo explicar se as mesmas eram fruto de roubo.
Confirma qu chegaram à casa justamente por causa do HB20, que estava estacionado próximo ao local, sendo que, depois, souberam que o veículo pertencia ao Robson e estava em nome de uma tia sua, que informou que havia comprado para que ele trabalhasse de motorista de aplicativo, esclarecendo que o local onde o carro estava estacionado, era muito distante da residência de Robson.
A vítima A.A.F.V.N, narrou, em síntese, que estavam dormindo, por volta de 04h00, sendo acordados com duas pessoas armadas, lhe abordando e apontado uma lanterninha no seu rosto, já retirando tudo o que estavam usando de joias e diziam que queriam o cofre e as joias.
Afirma que respondeu que não tinham cofre, mas alegou que entregou logo as joias, mas eles não foram embora logo, sendo que foram em todos os quartos acordando as pessoas, levando-os para um dos quartos, amarrando um dos homens com as mãos para trás, momento em que passaram a recuperar os pertences como televisões e celulares, sob muitas ameaças de que estourariam suas cabeças.
Afirma que eles foram embora mais de cinco horas da manhã.
Esclarece que os denunciados entraram primeiro no seu quarto e de seu esposo, o qual estava escuro, apenas com a televisão ligada, de modo que eles apontaram a lanterninha do celular no seu rosto.
Confirma que amarraram seu marido com um fio de carregador do celular e que eles colocaram todos no único quarto que tinha chave e foram retirando as coisas e botando dentro do carro, a caminhonete de seu marido.
Disse que eles não chegaram a agredir fisicamente, mas sempre ameaçavam muito e que havia quatro pessoas agindo dentro do imóvel, sendo que os dois armados foram para o andar de cima, enquanto dois ficaram embaixo.
Depois, ligaram para o 190 e a polícia compareceu a sua casa e orientou a procurarem uma delegacia, momento em que prestaram depoimento e acessaram ao rastreador do veículo, encontrando este na praça do Marex, abandonado.
Não soube informar como a polícia chegou até os denunciados, sendo recuperaram três televisões, 8 celulares, notebooks, uma bolsa.
Disse que os assaltantes estavam todos de máscara, mas que a delegada mandou algumas fotos de pessoas, que já estavam sendo investigadas por crimes de roubo, as quais eram muito parecidas com as que tinham assaltado sua casa, reconhecendo, principalmente pelo olhar.
Respondeu que, pelo olhar e características físicas, consegue reconhecer o denunciado preso na Cremação (Luis Eugênio).
Soube depois que através do GPS do carro, localizaram o local e a casa.
Disse que, quando foi recuperado um dos celulares da vítima, havia uma foto no arquivo, de um casal no ver-o-rio, sendo que que a moça estava com uma pulseirinha e os anéis de sua filha.
Disse que na foto estava uma moça com um rapaz, coberto por um coração e que somente o celular e a pulseira foram recuperados.
Não soube informar se a foto dos denunciados foi publicada em alguma rede social, tendo a delegada apenas lhe enviado, para que pudessem ver se reconheciam alguém.
Afirma que, no mesmo dia, por volta de 17h00, a delegada mandou fotos de alguns pertences para que pudessem reconhecem o que lhes pertencia.
Ademais, respondeu que a delegada mandou foto de quatro pessoas para reconhecerem.
Disse que, no dia do roubo, todos os denunciados estavam de máscara cirúrgica, alguns estava de boné e um deles estava com o rosto totalmente coberto.
Acrescenta que as luzes da casa estava todas apagadas, sendo que eles focavam a lanterna do celular para iluminar e ligaram uma punica luz da casa para lhes ajudar a descer as escadas, sendo que viu dentro do imóvel quatro pessoas, mas segundo informações, do lado de fora, havia um carro Siena no qual estavam mais pessoas.
Disse que o celular recuperado com Maise era de sua cunhada e a pulseira era de sua filha, mas não sabe se a foto foi juntada aos autos.
Identifica o Ricardo Amaury, pela imagem da câmera da audiência, pelo olhar e características físicas, sendo pessoa magra, porém, à época não estava de cabelo raspado.
Confirma que as luzes apagadas dificultam o reconhecimento 100%, porém, não consegue esquecer o olhar dos denunciados.
Disse que ficaram trancados no quarto por cerca de 10 minutos, sendo que arrombaram a porta para conseguirem sair, quando perceberam que os assaltantes tinham ido embora.
Acrescenta que dois deles estava armado, sendo que um deixou cair a munição no chão.
A vítima R.Q.N.M, narrou, em síntese, que estava dormindo, quando foi acordada com dois caras com uma arma, lhe levantaram e levaram a outro quarto onde estava seu irmão e sua esposa, disseram que se tratava de um assalto e que nada aconteceria se colaborassem.
Afirma que os dois estavam armados e que levaram seu celular, uma bolsa e tudo o que tinha de objeto seu no quarto.
Disse que no quarto estava seu irmão, sua cunhada junto da mãe, seus sobrinhos, sua mãe e sua filha, além de seu esposo, sendo que amarraram seu irmão com as mãos para trás.
Disse que havia mais dois assaltantes embaixo, sendo que um dos que estavam no andar de cima, estava muito agressivo, mandando que a criança parasse de chorar e seu irmão de passar mal.
Afirma que as balas da arma de um deles chegou a cair ao chão.
E que acredita que tinha mais uma pessoa do lado de fora da casa, sendo que não conseguiu ver se os que estavam embaixo, estavam armados.
Esclarece que toda a ação durou cerca de 1h e meio, sendo que permaneceram trancados num dos quartos por cerca de 20 minutos, até que seu irmão teve que arrombar a porta para conseguirem sair.
Disse que seu celular foi recuperado, inclusive havia uma foto da moça que depois em juízo com um dos denunciados, batendo foto no ver-o-rio no mesmo dia do assalto.
Havia uma imagem no rosto do rapaz, mas pelo perfil dá para reconhecer que é o moreno que está no vídeo.
Confirma que, apesar de haver um coração no rosto do homem na foto, ele se parece muito com o moreno que está no vídeo da audiência.
Recorda de um baixinho, moreno e forte, não deu para ver o rosto, mas reconheceu a voz que ouviu na audiência, com a que falava na sua casa.
Esclarece que na foto que estava no seu aparelho celular, as pessoas aparentavam ter intimidade, estavam em um bar no ver-o-rio e só havia fotos deles, pois as suas haviam sido apagadas.
Confirma que a moça constante na foto estava usando joias de sua sobrinha.
Afirma que seu celular foi devolvido, mas seu dinheiro não.
Soube que o carro de seu irmão possuía GPS, de modo que localizaram no Marex e encontraram a casa do Eugênio com os pertences, além da moça, que também estaria na Passagem Goiabal.
Disse que reconheceu o outro denunciado pela voz e pelo perfil, tendo o visto na hora que desceu a escada, sendo baixo, forte e moreno, igual ao da foto que estava no celular, relacionando à voz ouvida na audiência.
Viu o outro rapaz presente na audiência dentro de sua casa, sendo o do CRPP5 – RICARDO.
O outro da Cremação – Luis Eugênio –, branco, é muito parecido com o que estava dentro do quarto, bastante agressivo, reconhecendo-o pela estatura, branco, viu uma hora que ele estava com uma arma, sentado no chão, tendo caído as balas de sua arma.
Respondeu à defesa que reconhece pessoa que está no CRPP5 – RICARDO AMAURY – que é muito parecido com o que estava na foto no ver-o-rio e com quem se deparou quando desceu a escada de sua casa, pela característica como cor, porte físico e, embora ele tivesse com uma camisa na cabeça, conseguiu ver o porte físico, forte, o qual jogou o ventilador para dentro do quarto e disse: “ta aqui o ventilador, seus escrotos, para depois vocês não dizerem para a polícia que fomos escrotos com vocês”.
Respondeu que não havia voz de mulher no dia do roubo e que era quatro pessoas agindo dentro do imóvel.
Respondeu que, ao receber o seu celular, viu a foto da moça com o rapaz, batendi selfie e exibindo as joias roubadas.
A vítima J.do.M.N narrou, em síntese, que o fato ocorreu na madrugada, por volta de 04h00, sendo que estavava dormindo com Renata, sendo acordado com o Raul preso, com uma arma apontada na sua direção, com mais dois.
Disse que Raul os acordou, falando que estava ocorrendo um assalto, sendo que um deles falou “devagar devagar, não faz barulho”, tendo acordado a Renata e dito para não fazer barulho.
Disse que esta escuro, mas eles estavam com a lanterna ligada, foi que lhes colocaram em fila indiana e lhes levaram para o quarto do Raul, ao passando que um ficou figiando, enquanto outros foram com o Raul buscar as outras pessoas que estavam dormindo na casa, colocaram todos emum quarto, enquanto o sr Miguel, idoso, ficou sozinho em um quarto no andar de cima.
Depois que colocaram no quarto, um dos algozes lhe colocou de frente para a parede de joelhos, sendo ameaçado de que, se esboçasse reação, estourariam sua cabeça.
Afirma que Raul começou a passar mal, momento em que os assaltantes o ameaçaram, dizendo que iriam logo resolver o problema.
Disse que os assaltantes se revezavam, se comunicando por celular.
Ato contínuo eles começaram a saquear a casa e, no momento de saírem, eles perguntaram de quem era a picape que estava na casa, pedindo a chave, para onde levaram algumas coisas.
No momento em que trocaram a guarda, estava demorando, razão pela qual um deles falou “ei fala fala o que está acontecendo?”.
Disse que lhes mantiveram no quarto com um homem lhes vigiando com a arma em punho, enquanto saqueavam a casa, e quando terminara, colocaram todos em fila indiana para sair e colocaram-nos em um quarto no andar debaixo, quando viram que tinha um no pé da escada, enquanto outro ficou na guarda no quarto e outro perto do sofá.
Logo em seguida uma vítima pediu para ir ver o avô de 92 anos no andar de cima, momento em que um deles colocou um ventilador para dentro do quarto e disse “olha, ninguém sai daí, nós vamos trancar vocês.
Fiquem aí até de manhã, dizendo que colocou o ventilador para depois não dizer que eles são maus”, foi que minutos depois, viram que estava clareando, conseguiram arrombar a porta, momento em que viram que não estava mais o carro do Raul e a casa estava toda revirada.
Esclareceu que perceberam que o cadeado do portão foi aberto com um maçarico e arrombaram a porta de entrada.
Respondeu que o assaltou durou cerca de 30 a 40 minutos, mas não conseguiu acompanhar a hora.
Confirma que seu aparelho celular foi roubado, mas foi recuperado.
Disse que a polícia que informou que tinha recuperado todos os pertences elencados no processo, recordando que foi muito próximo ao assalto.
Disse que não recuperaram uma televisão, jóias e dois aparelhos celulares A vítima A.M.V.N, narrou, em síntese, que eram três e pouco da manhã, quando entraram quatro ladrões em sua casa, fizeram todos os reféns, entraram um pouco agressivos, porém, falavam que não iriam machucar ninguém, que só queriam as coisas.
Disse que eles entraram em seu quarto, onde dormia com seu filho, seu irmão e sua avó, mandaram todos saíram e ficaram em um único quarto, menos o seu bisavô que é bem velhinho e ficou sozinho em um quarto deitado.
Disse que ficaram em um único quarto com o bandido Eugênio, o qual estava muito alterado, nervoso, ficando em cima dizendo que, se ficasse olhando para ele, iria lhe bater, apontando a arma em sua direção várias vezes.
Disse que, em determinada hora foi até à cozinha pegar um copo de água para sua avó, quando os bandidos estavam levando todas as coisas da casa para o quarto.
Esclarece que, em determinada hora, seu filho bebê, de um ano e dois meses ao tempo dos fatos, acordou e queria ficar andando, quando o denunciado mandou que calasse a boca dele de forma muito agressiva.
Acrescenta que a arma lhe foi apontada e não para o seu filho.
Reconheceu Eugênio como autor do crime pelo jeito, pelo corpo porque ele esteve muito próximo.
No vídeo da sala de audiência, reconhece EUGÊNIO como autor do crime, vendo o seu rosto meio magro, mas o cabelo está diferente.
Esclarece que ele estava a todo tempo bem próximo e que estava bastante nervoso, inclusive, deixou a arma cair no chão em determinado momento, achando que caiu algumas balas.
Disse que foram roubadas todas as suas joias, inclusive, a MAISE estava usando seus anéis em uma foto que estava no celular da sua tia.
Disse que na foto ela estava com um namorado, que era um dos rapazes que entrou na sua casa.
Disse que, no celular, ele estava usando whatsapp e, apesar de não conter seu nome, no status havia uma figura de uma “motinha” como se ele fosse um entregador.
Afirma que eles tinha uma foto juntos, mas ele tapou o rosto dele com um emoji e a moça estava usando suas joias.
Inclusive, levaram suas joias, seu celular, seu notebook, bolsa, a televisão de seu quarto e ate a mochila de seu filho, tendo recuperado apenas algumas coisas, Recuperou o seu notebook.
Afirma que no celular da sua avó, recuperado, estava logado em nome de Thadeu Santos, foi que viu que era um moreno, que havia postado que estava trabalhando em um shopping e havia uma conversa com o Eugênio, percebendo que eles são muito amigos.
Disse que percebeu que Eugenio mudou o nome no facebook para Neto Oliveira, sendo que seu nome não é este.
Enquanto o outro rapaz, de nome Thadeu Santos, sendo que depois de uns dias já estava Gabriel, mas viu que se tratava da mesma pessoa.
Disse que tem dúvidas quanto ao reconhecimento de Ricardo Amaury.
A vítima M.N.P.de.Q, narrou, em síntese, que ocorreu na madrugada quando seu filho entrou no seu quarto, um dos elementos botou um revólver na sua cabeça, momento em que acordou sua neta de quatorze anos.
Disse que eles estavam bastante agressivos, lhes levaram para o andar de cima, colocaram todos em um carro, exceto o avô de sua neta de 90 anos, momento em que passaram a revirar tudo na casa e colocando na carroceria do carro de seu filho, sempre agredindo com palavras, dizendo que se não cooperassem, iriam estourar a cabeça de seu filho e de seu genro.
Afirma que o filho de sua neta, que é especial, acordou, e começou a chorar porque não queria ficar no carro e um deles mandou que calassem o choro.
Disse que, no celular da sua filha, quando foi recuperado, ela viu a foto de uma moça usando as joias de sua neta, a qual estava com um dos elementos, dizendo que ele era entregador, razão pela qual acredita que daí começaram as coisas, porque na sua casa trabalham com muitos entregadores, já que trabalha com aplicativo.
Esclarece que encontraram o carro de seu filho, pois havia rastreador, no Marex, foi por isso que a polícia descobriu as assaltantes, acrescentando que eles foram primeiro na casa do Eugênio e depois seguiram para a praça do Marex.
Afirma que a moça era a namorada de um deles e estava exibindo as joias de sua neta, no mesmo dia dos fatos, no ver-o-rio, usando o celular de sua filha.
Acrescenta que o seu celular, anel, aliança não foi recuperado e que eles levaram seu notebook, mas foram recuperados.
Disse que eram quatro dentro da casa, sendo que dois estavam armados.
Alega que seu filho ficou amarrado e seu genro ficou de joelhos e que, em determinado momento, um dos assaltantes de cor mais clara, ficou bem na sua frente sentado e deixou cair seu revolver, espalhando as balas.
Reconhece o rapaz mais claro, de amarelo no vídeo da audiência, o qual retirou a máscara no momento como autor do crime (LUIS EUGÊNIO).
E o outro presente no vídeo estava embaixo, perto da escada na sua casa (RICARDO AMAURY).
Respondeu que, apesar de estar com meia luz, os assaltantes estavam com a luz do celular ligadas, sendo que os dois denunciados, presentes na audiência, eram os que estavam armados, tendo feito o reconhecimento dos mesmos, através de fotografia, na delegacia.
Confirmou que os denunciados são os autores do crime.
Esclarece que, na delegacia, havia cinco fotos no ato de reconhecimento.
Disse que o Eugênio ficou na sua frente no quarto, chegou a sentar no chão.
Não soube se o denunciado Lauro Thadeu manteve nenhum tipo de contato com a vítima pela internet, somente ela foi pesquisar para ver se os reconhecia.
Recorda que foram recuperados cerca de sete celulares e umas três televisões.
Respondeu que não tem nenhuma dúvida quanto aos dois denunciados.
Disse que um computador era seu, um utilizado para o trabalho e outros de propriedade de cada vítima, não eram da casa.
Confirma que os assaltantes não chegaram a machucar ninguém, porém, falavam com agressividade, fazendo pressão psicológica, esclarecendo que proferiam palavras agressivas para as crianças, sendo que só respeitaram um idoso de 92 anos, que ficou em um cômodo da casa sozinho.
A testemunha PC Rosangela Santana da Costa Cruz, compromissada, narrou, em síntese, que em meados de novembro do ano passado, uma vítima chegou a delegacia informando que sua casa havia sido assaltada por quatro indivíduos, quando renderam onze pessoas da família, sendo que levaram um veículo Ranger Preta, que tinha rastreador, o qual indicava a praça do Marex, para onde se dirigiram dois policiais, localizaram o veículo, oportunidade em que a vítima voltou a delegacia e informou alguns detalhes, que os levaram ao carro HB20 vermelho, que teria dado apoio aos assaltantes.
Disse que o veiculo estava na Passagem Goiabal, a qual já estava sendo investigada por outras situações, estando atrás de outros meliantes que estavam praticando crimes em casos parecidos.
Esclarece que um vizinho das vítimas, comentou que há uns meses atrás estavam atrás de uma Ranger que era o dono do Pastel, foi que os levaram a seguir nas investigações, obtendo informações que levaram ao barreiro e depois a Passagem Goiabal, ressaltando que na casa de um dos acusados de nome Eugenio foram localizados pertences das vítimas como televisores, celulares, sendo que o veículo HB20 estava estacionado próximo.
Afirma que a casa estava com a porta encostada e não havia ninguém, mas soube depois que eles fugiram, pois já possuía uma foto dele, que tinha sido preso, por isso, não conseguiram localiza-lo no dia.
Acrescenta que, no imóvel estava a chave principal da Ranger preta, a identidade do denunciado Lauro, um papel de energia no nome da mãe de Eugênio, e a chave do HB20, que era do denunciado Robson, e estava no nome da tia dele.
Na saída da casa, foi para delegacia, mas outros policiais continuaram as investigações localizando a casa de Robson, Junior Auzier e depois levaram intimações, ainda na Goiabal, para Lauro e Júnior, mas não foram localizados.
Não soube esclarecer que um dos celulares foi apreendido em poder de uma moça.
Confirma que já tinham fotografias dos denunciados Eugênio e Júnior, localizando posteriormente Robson pelo Infopen, sendo que posteriormente foram até a casa dele e sua mãe confirmou que ele já tinha sido preso.
Afirma que não chegou a mostrar as fotos dos denunciados às vítimas, mas acredita que a delegada pode ter mostrado.
Não recorda se algo foi encontrado na casa do Ricardo, mas confirma que foi na casa de Eugênio porque participou da diligência, não recordando se encontraram máscara para cobrir o rosto, arma ou munição.
Disse que a equipe da DFV não tinha feito a prisão dos denunciados.
Respondeu que encontraram na casa pertences das vítimas como celulares, televisores, bolsas e o fato de saberem que seria dele, foi porque encontraram a chave da ranger preta, do HAB20 vermelho, e como já tinham conhecimentos de crimes de outros amigos do Eugênio, por droga e roubo, que não tem relação com o presente caso e a polícia tinha conhecimento que uma das casa seria usada para a divisão dos roubos, ao passado que, ao chegarem no imóvel, encontraram chave de um, documento de outro, chegaram a esta conclusão.
Acrescentou que a polícia já tinha conhecimento de que alguns jovens, da passagem Goiabal, estavam cometendo crimes e informaram que a casa era de Eugênio.
A testemunha Carla Simone Figueiredo Santana da Costa Cruz, compromissada, narrou, em síntese, que tirou um carro para o seu primo Robson, a pedido da sua tia, e no dia dos fatos ele lhe ligou dizendo que tinha sido assaltado próximo a um canal na Everdosa e que estaria andando para ver se encontrava o carro.
Já por volta e sete horas da noite, ele chegou em sua residência, e lhe disse que chegaram uns caras de arma na frente do carro, e pediram que saísse do veículo.
Afirma que o carro está na DRCO e que não tem mais contato com Robson, inclusive, ficou envergonhada pelo ocorrido.
Disse que ficou sabendo da situação na delegacia, pois chegou no local dizendo que queria fazer a denúncia de um roubo de um HB20, que teria sido roubado às 15h00 e estava no pátio, momento em que perguntaram se sabia do motivo pelo qual o veículo estava apreendido e relatou das circunstancias do roubo.
Soube depois, através da sua tia, que o Robson compareceu se apresentou na delegacia.
O acusado Ricardo Amaury Gama Auzier Júnior, negou a prática do delito, alegando que tinha problemas no passado, fazendo coisas erradas, mas cumpriu a sua pena e estava tentando se ressocializar.
Discorda veementemente dos termos da denúncia, pois não praticou o crime.
Afirma que, sou posteriormente, que uma moça lhe acusou, mas não sabe dizer sobre o fato das vítimas terem lhe reconhecido.
Não recorda o que estava fazendo no exato dia do crime, mas acredita que estava em casa, pois estava cumprindo prisão domiciliar e não podia sair.
Disse que, no momento, não estava com tornozeleira, pois tinha sofrido um acidente.
Respondeu que não conhece nenhum dos denunciados.
Confirma que se relacionou com Maise, mas foi somente coisa de momento, nada sério, sendo que apenas se encontravam em hotel, não conhecendo sua vida e não a presenteou com joias e um celular.
Respondeu que estava preso quando lhe informaram sobre o presente caso, razão pela qual foi conduzido à delegacia, onde lhe apresentaram uma foto de Maise.
O denunciado Luis Eugênio Brito Soeiro, por sua vez, negou a prática do crime, dizendo que, realmente, pe um dos herdeiros da casa, sendo que depois do falecimento de sua morou, morou mais dois meses no local, até que houve uma briga com seu irmão e, após um tempo de aluguel, a casa estava fechada, pois passou a morar na Marambaia próximo ao seu pai e seus avós, perto do seu trabalho.
Disse que, com a pandemia, estava difícil sua situação e de seu irmão, razão pela qual decidiram fazer uma reforma para alugar novamente, foi que uma pessoa conhecida por “Junior” alugou por R$ 450,00 para morar na companhia de sua mulher.
Afirma que estava morando na Marambaia e soube do ocorrido, no outro dia, através de uma vizinha, que falou que a polícia invadiu a casa, encontrando pertences de roubo.
Sustenta que, dos acusados, conhece apenas Lauro Thadeu, que era seu vizinho.
Nega totalmente a denúncia.
Disse que Júnior, que alugou a sua casa, é Júnior Trindade e não Ricardo Amaury Junior, que está preso, e depois do ocorrido, aquele sumiu, sendo que alugou o imóvel na palavra, não havendo comprovação documental.
Portanto, da análise minuciosa das provas dos autos, dos depoimentos acima transcritos e cotejando-os com aqueles prestados perante a autoridade policial, conclui-se que a AUTORIA E A MATERIALIDADE encontram-se plenamente comprovadas no encarte processual, não havendo qualquer dúvida de que os acusados LUIZ EUGÊNIO BRITO SOEIRO E RICARDO AMAURY GAMA AUZIER, em união de desígnios, praticaram o roubo descrito na peça acusatória, pois os depoimentos das vítimas foram harmônicos entre si, sendo bastante convincentes quanto a participação dos dois denunciados na prática do crime.
Não há como prosperar o pleito defensivo de absolvição, uma vez que as vítimas lograram êxito no reconhecimento dos réus, sobretudo pelas suas características físicas.
Três vítimas conseguiram reconhecer, em audiência a participação de Luiz Eugenio e Ricardo Amaury, inclusive todas elas disseram que aquele foi o que ficou no quarto rendendo-as e ameaçando-as com uma arma, enquanto o Ricardo Amaury estava no ardar debaixo, e cruzaram com ele ao descer da escada e no momento em que ele fora levar um ventilador para o quarto onde ficaram trancados.
Nesta esteira, além dos depoimentos colhidos no curso da instrução criminal e dos reconhecimentos pessoais realizados em audiência, há mais provas que ligam os dois denunciados à autoria do delito em apuração.
Sendo o arcabouço probatório totalmente incriminatório.
Senão, Vejamos: 1) o celular de uma das vítimas foi apreendido em poder da nacional MAISE VITORIA, que possuía um relacionamento amoroso com o denunciado Ricardo Amaury.
Em depoimento em sede policial ela informou que recebeu o aparelho e as joias do próprio acusado, que teria pedido para a mesma cadastrar um chip para ele utilizar.
Entretanto quando ouvida em juízo, mudou sobremaneira a sua versão acerca dos fatos, dizendo que comprou o aparelho em uma banca localizada na feira do Barreiro e que, a princípio, fora pressionada a apontar alguém à polícia, vindo a perceber somente depois que poderia ter prejudicado Ricardo. É plausível que a informante não queira se comprometer e produzir provas contra si mesma e contra seu namorado, entretanto, ela estava utilizando o aparelho celular para tirar fotos no ver-o-rio no mesmo dia do crime, ao lado de uma pessoa, que segundo as vítimas, possuía as mesmas características físicas de Ricardo Amaury.
Inclusive, uma das vítimas relatou que no status do aplicativo de mensagens - Whatsapp – continha a imagem de uma “motinha” como se a pessoa que estava utilizando fosse um entregador e, de fato, segundo consta nos autos, Ricardo, conhecido por Júnior, trabalhava como motoboy, conforme consta, inclusive, em sua qualificação no termo de audiência id nº 28808878. 2) Os bens subtraídos das vítimas foram encontrados na residência do Luiz Eugênio, inclusive a chave principal do carro Ford/Ranger cor preta pertencente a uma das vítimas, localizado na praça do Marex através de rastreador-GPS.
Neste cenário, é de suma importância ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância nos crimes de roubo, os quais costumam ocorrer na clandestinidade, sobretudo quando não há indícios que os ofendidos tenham qualquer intenção de acusar injustamente os agentes criminosos.
Sobre a importância da palavra da vítima, segue entendimento de nossos tribunais pátrios: “ROUBO DE MOTOCILETA.
APELAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS.
PRELIMINAR.
PATRONO DE JOÃO CEDIRC PISERCHIA.
NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVO PRAZO PARA APRESENTAR DEFESA PRÉVIA.
REJEITADO. 1.
Não ocorre cerceamento de defesa por indeferimento de apresentação de defesa prévia, quando o réu e seu patrono regularmente cientificados não apresentam no prazo legal, caracterizando a preclusão temporal do mesmo.
NO MÉRITO.
PELA DEFESA DE RENAN CARVALHO E JOÃO CECRIC PISERCHIA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO.
PALAVRA DA VÍTIMA E DE POLICIAIS MILITARES.
RELEVÂNCIA.
MODIFICAÇÃO DOSIMETRIA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DOSIMENTRIA.
PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPROCEDENCIA DE AMBOS OS PEDIDOS DEFENSIVOS. 1.
Incabível alegação de inocência e negativa de autoria quando o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. 2.
A palavra da vítima nos crimes praticados à clandestinidade merece especial importância na formação da convicção do Juízo. 3.
Os depoimentos dos policias militares que efetuaram a prisão em flagrante merecem credibilidade e não torna a testemunha suspeita ou impedida. 4.
Incabível a redução da pena para o mínimo legal.
A basilar foi fixada dentro das circunstancias judiciais do artigo 59 que foram em sua maioria negativa, descabendo falar em redimensionamento da reprimenda imposta.
Mantidas todas asa1 disposições do critério trifásico aplicado pelo Juízo e regime de cumprimento da pena corretamente aplicado a teor do artigo 33, § 3º, 'b' do Código Penal. 5.
Quando a segregação cautelar é decretada de forma fundamentada e persistindo os motivos da prisão provisória (garantia da ordem pública), não há constrangimento ilegal em negar ao réu o direito de apelar em liberdade.
Apelo conhecido e improvido.” (TJ-PA - APL: 00003780720108140008 BELÉM, Relator: ALBANIRA LOBATO BEMERGUY, Data de Julgamento: 22/02/2011, 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 24/02/2011) Na mesma linha: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE ROUBO SIMPLES.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
DOSIMETRIA.
EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. 2.
A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando firme e coerente, reveste-se de relevante valor probante, sobretudo quando corroborada por conjunto probatório harmônico. 3.
Deve ser excluída a valoração negativa das circunstâncias do crime, quando não se revestem de singularidades ou anormalidades que justifiquem a exasperação. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJ-DF - APR: 20.***.***/0410-27, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 10/12/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/12/2015 .
Pág.: 127) Entretanto, conforme ficou claro no curso da instrução, não milita em desfavor dos réus apenas os depoimentos das vítimas e reconhecimentos pessoais, havendo provas concretas e indubitáveis que os conectam ao crime de roubo apurado no presente processo.
Desta feita, não há como prosperar o argumento da defesa, que pleiteia sua absolvição por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do CPP, pois as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são bastante claras e revelam que RICARDO E LUIS, realmente, participaram do assalto narrado na denúncia.
Inclusive, três vítimas conseguiram identificar qual a “função” de cada um no evento delituoso, afirmando que conseguiram vê-los no momento do crime, referindo-se às suas carcterísticas físicas, não se tratando de mero reconhecimento por fotografia.
Não há que falar em falta de comprovação da autoria, tampouco há qualquer nulidade quanto ao reconhecimento de pessoas, por inobservância do art. 226 do CPP, pois é assente na doutrina e jurisprudência que a inobservância não gera nulidades, sobretudo quando todas as provas dos autos indicam que foram os acusados dois dos autores do crime.
E o reconhecimento fotográfico é maneira eficaz de identificação.
Vejamos como vem entendendo nosso Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 157, § 2º, INCISOS I E II E ART. 311, AMBOS DO CPB.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO FORMAL.
IRRELEVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Nos crimes de natureza patrimonial, como in casu, a palavra da vítima, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos que apontam, sem resquícios de dúvidas, a autoria delitiva dos acusados no crime, sobretudo porque não há qualquer indicativo nos autos que evidencie o desejo da vítima em querer incriminar falsamente qualquer um deles. 2- Irrelevante o fato de que o reconhecimento dos acusados não tenha sido realizado em estrita observância ao que dispõe o art. 226, do CPPB, se a condenação estiver assentada no conjunto probatório carreado aos autos e não apenas nesse meio de convicção. (TJ-PA - APL: 201330066411 PA, Relator: VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 21/02/2014) “APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA.
CONFISSÃO DOS RÉUS.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL.
IRRELEVÂNCIA.
AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DE USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
QUALIFICADORAS CONFIGURADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I Insubsistente a negativa de autoria, já que esta, assim como a materialidade da infração, restou comprovada pelo contexto probatório constante dos autos; II - A autoria delitiva restou demonstrada nos relatos das vitimas que, de forma categórica e coesa, reconheceram os acusados, além de descrever minuciosamente a participação dos mesmos no evento delituoso, bem como na confissão dos próprios réus; III De acordo com o entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, a suposta inobservância das formalidades previstas no art. 226 da Lei Adjetiva Penal, não enseja a nulidade do auto de reconhecimento do apelante, se o édito condenatório está fundamentado em idôneo conjunto fático probatório produzido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; IV A ausência de apreensão e perícia na arma utilizada na prática delitiva não afasta a majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157 do CPB, quando os elementos dos autos permitem ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização do artefato pelo agente do delito; V Para a configuração da majorante de concurso de pessoas, o que se exige é a demonstração do envolvimento de dois ou mais indivíduos, sendo desnecessário, inclusive, que sejam identificados.
Demonstrada a presença de mais de uma pessoa na prática delituosa, como ocorreu no presente caso, não há como afastar a referida qualificadora; VI Apelo improvido.”(TJ-PA - APL: 201230167038 PA, Relator: PAULO GOMES JUSSARA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Data de Julgamento: 26/08/2014, 3ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 27/08/2014) Portanto as provas de que o crime se consumou e que foi cometido pelos dois denunciados RICARDO AMAURY GAMA AUZIER JUNIOR E LUIS EUGENIO BRITO SOEIRO, na companhia de mais dois comparsas, são claras e induvidosas, havendo provas suficientes para ensejar e fundamentar um decreto condenatório.
DAS MAJORANTES: As provas constantes nos autos revelam que o crime de roubo foi cometido em concurso de pessoas (os dois denunciados e mais dois comparsas), mediante o uso de arma de fogo e com restrição de liberdade das vítimas, que ficaram sob a ameaça e poder dos meliantes enquanto eles reviravam a casa e recolhiam seus pertences pessoais e eletrônicos que guarneciam o imóvel.
Tem-se que para sua caracterização da majorante em questão, é prescindível que se saiba em poder de quem a arma estava no momento do crime e que a mesma tenha sido apreendida e periciada, desde que sua utilização esteja plenamente comprovada no encarte processual por outros meios de prova, como é o caso dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará já manifestou entendimento da prescindibilidade da apreensão da arma e de perícia técnica sobre a arma utilizada para a prática do crime de roubo, para fins de caracterizar a majorante em questão.
Vejamos: Súmula nº. 14 do TJPA: “É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no artigo 157,§ 2º, I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva”.
Em razão das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade das vítimas, tipificada no art. 157 §2º II e V do CP, aumentar-se-á a pena no patamar 3/8 (três oitavos), frente a gravidade da ação criminosa, pois a ação contou com a participação de pelo menos quatro agressores e com restrição da liberdade dos ofendidos, reduzindo completamente a capacidade de reação e colocando em sério risco a vida e a integridade física de todos, o que agrava em muito o crime de roubo.
Em virtude da majorante do uso de arma de fogo, fartamente comprovada, tendo-se provas de que os bandidos se utilizaram de, pelo menos duas armas de fogo para ameaçar e intimidar as vítimas, a pena será aumenta em 2/3 (dois terços), de acordo com o art. 157 §2º-A, I do Código Penal.
DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Analisando minuciosamente as provas colhidas nos autos concluo que os dois denunciados, de efeito, subtraíram bens de vítimas distintas, todas devidamente identificadas.
Subtraindo além de objetos da família e que guarneciam a residencia, itens pessoais como notebooks, aparelhos celulares, dinheiro, bolsas, um veículo FORD RANGER preto.
De efeito foram identificados 11 ofendidos de uma mesma família, mas que possuíam patrimônio distinto.
Desta feita, restou fartamente demonstrado o concurso formal de crimes, na medida em que, os denunciados, mediante uma só ação, praticaram o crime de roubo contra onze vítimas diferentes, amoldando-se ao conceito previsto no art. 70 do CP.
Portanto, aplicar-se-á a pena de um dos crimes, que será aumentada em ½ (um meio) pautando-se pelo princípio da proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, considerando a quota ministerial, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia (fls. 02/03), para CONDENAR o réus LUIS EUGENIO BRITO SOEIRO E RICARDO AMAURY GAMA AUZIER JUNIOR, nas penas do art. 157, § 2º II E V e §2º -A I c/c art. 70 do CP, razão pela qual passo a dosar-lhes as penas individualmente e em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. a) Para o réu LUIS EUGENIO BRITO SOEIRO Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: extremamente reprovável, uma vez que as vítimas relataram que ele era o mais agressivo entre os agentes criminosos, ficando constantemente ameaçando-as com uma arma de fogo, demonstrando total desrespeito à criança de pouco mais de um ano, autista, que não compreendia os fatos e danou-se a chorar, sendo ameaçada; Antecedente Judicial (id nº 29017803): responde a outros processos criminais, mas é considerado tecnicamente primário, em observância à Sumula 444 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos dados para avaliação; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: reprováveis, pois se trata de um roubo ocorrido dentro de uma residência familiar, durante o repouso noturno em situação completamente desfavorável e ultrajante para os ofendidos; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento das vítimas: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu, mas presume-se não ser boa, estando sob patrocínio da Defensoria Pública À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) Dias-Multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstancias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Presentes, in casu, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, tendo em vista que o crime foi praticado por quatro pessoas e com restrição da liberdade das vítimas, conforme fundamentação supra, majoro a reprimenda-base em 3/8 (três oitavos), o que equivale a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, chegando-se ao patamar de 10 (dez) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 dias-multa.
Por fim, tem-se ainda a causa de aumento de pena referente ao concurso formal entre crimes, já que foram onze as vítimas que foram roubadas em uma única ação do acusado e seu comparsa e em união de desígnio, fato esse que demonstra a maior gravidade e a reprovabilidade da conduta criminosa, pelo que majoro a reprimenda acima estipulada, respeitando o princípio da proporcionalidade, na 1/2 (metade), restando a pena definitiva e final em 15 (quinze) anos, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 60 dias-multa.
Estabeleço o regime fechado para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33 §§1º, 2º “a” do CP.
O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não preencher os requisitos do artigo 44, I e II do CP (a pena cominada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa e o réu é reincidente em crime doloso).
Tampouco pode gozar do benefício do art. 77 do CP frente ao quantum da pena ora aplicada.
Deixo de aplicar o benefício da detração, previsto no §2º do art. 387 do Código Penal, pois não há tempo de prisão suficiente para modificação do regime.
Do mesmo modo, deixo de fixar valor mínimo para a reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, frente a ausência de pedido neste sentido, em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
O não pagamento da multa será considerado dívida de valor, aplicando-se-lhe a norma da legislação relativa à dívida ativa da fazenda Pública (Lei n.º 6.830/80, Lei de Execução Fiscal).
Nego ao acusado o direito de apelar em liberdade, mantendo a sua prisão preventiva, pois a sua segregação se mostra necessária à garantia da ordem pública diante do modus operandi por ele empregado durante a prática do crime, que foi duplamente qualificado e praticado no interior de residência, durante o repouso noturno, contra 11 pessoas, entre ela idosos e crianças, as quais foram expostas à risco, o que demonstra a audácia do mesmo, havendo a necessidade de ser mantida a medida extrema, já este réu fora identificado como o mais agressivo entre o bando.
Assim, vê-se que a segregação cautelar do acusado se mostra necessária à garantia da ordem pública, a partir da periculosidade do mesmo, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do crime.
Contudo, em razão do quantum condenatório e do regime inicial para o cumprimento da pena ora estabelecido – semiaberto –, a fim de que a prisão não se torne ilegal, tão logo o réu seja preso, expeça-se a guia de execução provisória para que o réu não permaneça preventivamente em regime mais gravoso do que o fixado na sentença, com fundamento nos artigos 8 e 9 da Resolução nº 113 do CNJ. b) Para o réu RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade: normal à espécie, não excedendo ao que fora previsto para o tipo penal; Antecedente Judicial (id nº 29017792 ): é reincidente, porém, a circunstância será analisada noutra fase da dosimetria da pena em consonância com a Súmula 241 do STJ; Conduta Social e Personalidade: não foram fornecidos dados para avaliação; O motivo do crime: é caracterizado pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo penal, razão porque deixo de valorá-lo; circunstâncias do crime: graves, uma vez que o roubo se deu em uma residência familiar, durante o repouso noturno, em situação completamente desfavorável e ultrajante para os ofendidos; consequências: inerentes ao tipo penal, nada tendo a se valorar; Comportamento das vítimas: em nada influenciou para a prática do delito, nada havendo a ser valorado.
Por derradeiro, não existem nos autos elementos para se aferir com precisão a situação econômica do réu. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) Dias-Multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, em observância ao disposto no artigo 60, do Código Penal.
Na segunda fase da dosimetria da pena não há circunstancias atenuante, mas milita em desfavor do réu a agravante da reincidência (art. 61 do CP), uma vez que possui condenação transitada em julgado nos autos de nº 0102029-92.2015.8.14.0401, por roubo, transitada em julgado 12/11/2020, antes da prática do crime em julgamento, conforme certidão id nº 29017801- Pág 06.
Assim aumento a pena privativa de liberdade em 06 (seis) meses e a pecuniária em 05 (cinco) dias-multa, ficando o total de 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Presentes, in casu, as causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e ao emprego de arma de fogo, as quais devem ser aplicadas separadamente, e diretamente, sobre a reprimenda provisória, para que, ao final, seja alcançado o verdadeiro quantum de aumento e encerrado o cálculo da pena, já que possuem frações distintas de aumento.
Assim, pela causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes, tendo em vista que o crime foi praticado por quatro pessoas e com restrição da liberdade das vítimas, conforme fundamentação supra, majoro a reprimenda-base em 3/8 (três oitavos), o que equivale a 01 (um) ano e 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 07 (sete) dias-multa.
Já pela causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, majoro a reprimenda-base no quantum fixo já determinado pelo tipo penal, ou seja, em 2/3 (dois terços), o que equivale a 03 (três) anos 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
A partir do cálculo acima descrito, tem-se que a pena-base deve ser majorada pelas qualificadoras do crime de roubo, portanto, em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, chegando-se ao patamar de 10 (dez) anos 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 40 dias-multa.
Por fim, tem-se ainda a causa de aumento de pena referente ao concurso formal entre crimes, já que foram onze as vítimas que foram roubadas em uma única ação do acusado e seu comparsa e em união de desígnio, fato esse que demonstra a maior gravidade e a reprovabilidade da conduta criminosa, pelo que majoro a reprimenda acima est -
23/07/2021 13:39
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 13:30
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 13:02
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2021 12:28
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2021 11:41
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2021 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 23:00
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2021 17:07
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2021 01:53
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR em 16/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 08:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2021 10:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/07/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2021 22:37
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/07/2021 22:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 22:32
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2021 22:25
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
03/07/2021 01:20
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 13:53
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 18:23
Decorrido prazo de RAIMUNDO MAURICIO PINTO JUNIOR em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 18:23
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO em 28/06/2021 23:59.
-
30/06/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/06/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
28/06/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2021 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2021 00:52
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR em 25/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/06/2021 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2021 09:00
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:59
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:52
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão
-
24/06/2021 08:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2021 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 22:47
Juntada de Petição de certidão
-
22/06/2021 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/06/2021 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2021 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2021 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:57
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/06/2021 09:55
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 08:25
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 08:22
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 21:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 13:56
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:47
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
17/06/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:09
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 13:07
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2021 12:47
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 12:44
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 12:39
Juntada de Ofício
-
17/06/2021 10:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 21:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/06/2021 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 01:56
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
-
15/06/2021 01:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 14/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2021 02:49
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO em 07/06/2021 23:59.
-
09/06/2021 01:30
Decorrido prazo de RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR em 07/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 02:02
Decorrido prazo de LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 23:22
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 23:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:51
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 22:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/05/2021 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2021 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2021 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2021 18:01
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 12:38
Juntada de Ofício
-
14/05/2021 09:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 17:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 16:43
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2021 12:30
Juntada de Informações
-
13/05/2021 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 11:44
Juntada de Mandado de prisão
-
13/05/2021 11:43
Juntada de Mandado de prisão
-
13/05/2021 11:40
Juntada de Mandado de prisão
-
13/05/2021 11:35
Juntada de Mandado de prisão
-
13/05/2021 10:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/05/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2021 23:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:59
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:55
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:52
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:48
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:40
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:36
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:28
Expedição de Mandado.
-
12/05/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 23:05
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 22:45
Juntada de Ofício
-
12/05/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 18:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2021 11:27
Recebida a denúncia contra LAURO THADEU TRINDADE DOS SANTOS (INVESTIGADO), LUIZ EUGENIO BRITO SOEIRO (INVESTIGADO), RICARDO AMAURY DA GAMA AUZIER JUNIOR (INVESTIGADO) e ROBSON CABRAL DA SILVA - CPF: *30.***.*89-00 (INVESTIGADO)
-
12/05/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2021 13:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2021 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2021 13:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/05/2021 13:49
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
07/05/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 11:44
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2021 12:37
Declarada incompetência
-
09/04/2021 22:17
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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