TJPA - 0805022-57.2020.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/06/2025 08:04
Conclusos para decisão
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0805022-57.2020.8.14.0028 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 18 de junho de 2025 -
18/06/2025 14:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805022-57.2020.8.14.0028 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ AGRAVANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - OAB MS5871-A AGRAVADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: IENES FLORENTINO DA COSTA – OAB/PA 31211-B RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ERRO SUBSTANCIAL NA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO READEQUADO PARA MÚTUO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de parcial procedência em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A sentença declarou quitado o contrato e condenou o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; é cabível a readequação contratual para mútuo consignado; se a restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro; III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. 3.
Restou demonstrado erro substancial na contratação, caracterizando vício de consentimento, por indução do consumidor à contratação de modalidade contratual diversa daquela efetivamente desejada; 3. 4. É legítima a readequação contratual para empréstimo consignado com aplicação da taxa média do BACEN; 4. 5.
A repetição do indébito em dobro é devida diante da má-fé do fornecedor, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC; 5. 6.
A fixação de honorários advocatícios em 10% do valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito consignado quando a real intenção do consumidor era celebrar contrato de mútuo consignado caracteriza vício de consentimento por erro substancial e, configurado o vício, impõe-se a readequação do contrato e a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 138 e 171, II; CDC, arts. 6º, III, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 85, §2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800070-60.2020.814.0052, Rel.
Des.
Constantino Augusto Guerreiro, DJe 26/07/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0009342-24.2018.8.14.0039, Rel.
Des.
Leonardo de Noronha Tavares, DJe 01/07/2021; TJPA, Apelação Cível nº 0004218-04.2019.8.14.0111, Rel.
Desª.
Gleide Pereira de Moura, DJe 08/11/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/06/2025 07:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 22:19
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 11:34
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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25/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 00:11
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de janeiro de 2025 -
09/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:02
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0805022-57.2020.8.14.0028 ORIGEM: 2º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ APELANTE: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108112 APELADO: JOSÉ ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: IENES FLORENTINO DA COSTA – OAB/PA 31211-B RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ADESÃO AO CONTRATO.
ERRO SUBSTANCIAL.
VERIFICAÇÃO.
ALTERAÇÃO DO CONTRATO PARA MÚTUO CONSIGNADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG S.A., objetivando a reforma da sentença (Id. 4416490) proferida Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS, convertendo o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado comum, pela taxa de juros média registrada pelo Banco Central à época da contratação para essa operação, bem como condenando o réu à restituição em dobro do excedente.
Nas razões recursais (Id. 4416492) o apelante arguiu a ocorrência da prescrição; a regularidade da contratação; a ausência de defeito do serviço; a observância da boa-fé objetiva; a comprovação da disponibilização do crédito e a inaplicabilidade da restituição em dobro.
Requereu o provimento do recurso para julgar improcedente a ação, ou, eventualmente, afastar a restituição em dobro.
A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 4416500).
O representante do Ministério Público, em manifestação (Id. 22720152), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do RI/TJEPA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO POR PRESCRIÇÃO.
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, a contar do conhecimento do dano e de sua autoria, nos termos do art. 27 do CDC.
Em se tratando de ação relativa a descontos alegadamente indevidos, o prazo prescricional tem como termo inicial a data do último desconto apontado como indevido, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp 1130505/MS, Terceira Turma, rel. min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe de 13/11/2017).
No caso, os descontos ainda incidiam em agosto de 2020, conforme a fatura de Id. 4416477 p. 33, e a ação foi ajuizada em 07/10/2020, de modo que não houve o decurso do prazo prescricional.
Rejeito a prejudicial de mérito.
MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade da contratação de cartão de crédito com margem consignável.
A presente demanda não versa sobre a inexistência do contrato, mas sobre sua validade, uma vez que a parte autora alega vício da vontade, em razão de o réu haver celebrado contrato diverso do pretendido. É plausível a alegação do autor, considerando que ele não utilizou o cartão de crédito, conforme as faturas de Id. 4416476, nas quais foram lançadas apenas cobranças de encargos financeiros do próprio cartão e os saques dos valores disponibilizados.
A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de empréstimo consignado (comum), caracteriza erro substancial.
Em casos como o ora em exame, o consumidor, geralmente pessoa idosa, aposentada, sem maiores esclarecimentos, acaba por ser envolvida com uma proposta de contratação de um tipo de crédito que atende senão aos interesses da instituição financeira.
Dessa forma, em que pese o consumidor almejar a contratação do empréstimo consignado (comum), este acaba sendo induzido a erro substancial quando da celebração do contrato, decorrente do fato de, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, agir de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação.
Este tem sido o entendimento do TJE/PA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO.
ANÁLISE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL.
IDOSO, BAIXA RENDA E ANALFABETO.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM MANIFESTA DESVANTAGEM EXAGERADA.
PERPETUAÇÃO DA DÍVIDA.
ANÁLISE MINUCIOSA DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA.
EVIDENTE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, II E III C/C 39, I, TODOS DO CDC.
CONTRATO DECLARADO NULO.
ART. 51, IV, DO CDC.
CONSUMIDOR QUE NÃO NEGOU A OCORRÊNCIA DA CONTRATAÇÃO, MAS SIM SE INSURGE ACERCA DA MODALIDADE QUE LHE FOI IMPINGIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO DE EMPRÉSTIMO PELO CONSUMIDOR PARA A MODALIDADE USUALMENTE REALIZADA EM CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (COBRANÇA DE PARCELAS FIXAS EM FOLHA DE PAGAMENTO, POR DETERMINADO PERÍODO, ATÉ A AMORTIZAÇÃO TOTAL DO EMPRÉSTIMO ACRESCIDOS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS).
RECÁLCULO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DO EMPRÉSTIMO QUE DEVE OBSERVAR A TAXA MEDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO.
VALOR DA PARCELA QUE DEVE OBEDECER AO LIMITE MÁXIMO DE R$-46,85 (QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
NÚMERO DE PARCELAS DEVIDAS QUE DEVE SER APURADO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO PARA VERIFICAR SE OS PAGAMENTOS REALIZADOS PELO CONSUMIDOR FORAM OU NÃO SUFICIENTES PARA QUITAR INTEGRALMENTE O EMPRÉSTIMO.
EFEITO ATIVO PARA SUSPENDER OS DESCONTOS EM DESFAVOR DO CONSUMIDOR, O QUAL DEVE PERDURAR ATÉ O TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, OCASIÃO EM QUE CASO SE CONSTATE CRÉDITO EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, O CONSUMIDOR DEVERÁ RETOMAR COM O PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES MENSAIS FIXAS A SEREM DESCONTADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO (APOSENTADORIA); DO CONTRÁRIO, A QUANTIA PAGA A MAIOR DEVERÁ SER DEVOLVIDA AO CONSUMIDOR NA FORMA DOBRADA, ANTE A CLARA MÁ-FÉ DO RÉU.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
PRÁTICAS ABUSIVAS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE OCORRIAM DE FORMA INDEFINIDA NO TEMPO.
PRECEDENTES.
VALOR INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO DO IMPORTE DE R$-5.000,00 (CINCO MIL REAIS). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA PELO RÉU.
REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, Apelação Cível nº 0800070-60.2020.814.0052, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, DJe de 26/07/2023).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
MODALIDADE DIVERSA DA PRETENDIDA.
INDUÇÃO A ERRO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme preceitua a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado à contratação de um cartão de crédito constitui prática abusiva da instituição financeira, pois oferece produto/serviço em sentido diverso daquele pretendido pelo consumidor. 3.Cabe à instituição financeira informar adequadamente ao consumidor a natureza jurídica do contrato, mormente diante da vantagem auferida pelo banco, em evidente detrimento do consumidor. 4.Dano moral configurado e valor da indenização arbitrado pelo juízo sentenciante em consonância com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.O consumidor cobrado em quantia indevida, tem direito à restituição dobrada pelo que pagou, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. 6.Recurso conhecido e desprovido. (TJPA, Apelação Cível nº 0009342-24.2018.8.14.0039, 1ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargador Leonardo de Noronha Tavares, DJe de 01/07/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR EMPRESTIMO CONSIGNADO.
PRÁTICA ABUSIVA.
DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS BANCOS POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A PRÁTICAS ABUSIVAS EM OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA, Apelação Cível nº 0004218-04.2019.8.14.0111, 2ª Turma de Direito Privado, rel.
Desembargadora Gleide Pereira de Moura, DJe de 08/11/2022).
Nesse sentido, o art. 171, II do Código Civil dispõe que é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
O art.138 do CC, prevê que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
Desse modo, se faz necessária a readequação/conversão dessa modalidade de contrato para o contrato de mútuo consignado, utilizando-se da taxa média de juros publicada pelo BACEN para essa modalidade de contratação, pois exatamente este o negócio (empréstimo consignado) que a parte autora pretendia realizar quando contratou com o banco.
A parte autora, à vista do caráter ilícito da conduta, também faz jus à restituição em dobro do indébito do valor excedente entre o que foi efetivamente pago e o que deveria ter sido pago como empréstimo consignado, nos termos da sentença.
Isto posto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando os honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11 do CPC.
Operada a preclusão, baixem os autos ao juízo de origem.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
26/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 06:41
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
21/11/2024 22:04
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 22:04
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
12/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0805022-57.2020.8.14.0028 DESPACHO Encaminhem-se os autos ao Ministério Público em 2º grau, a teor do disposto no art.75 do Estatuto do Idoso.
Após, conclusos para julgamento.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
10/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/10/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
08/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 16:21
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
15/07/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 16:56
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALVES DOS SANTOS em 02/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 02/03/2021 23:59.
-
02/02/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 13:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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