TJPA - 0801670-39.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 13:06
Baixa Definitiva
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de LENI CORDEIRO DOS SANTOS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA DA ROCHA em 27/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:09
Publicado Acórdão em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801670-39.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: LENI CORDEIRO DOS SANTOS AGRAVADO: ANDRE PEREIRA DA ROCHA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
FIXAÇÃO.
POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.
NECESSIDADE DO ALIMENTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
CASO: Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 10% dos rendimentos do alimentante.
A agravante busca o aumento do valor da pensão.
QUESTÃO: A adequação do valor fixado para a pensão alimentícia provisória, considerando a necessidade do alimentado e a possibilidade econômica do alimentante.
RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que o valor fixado é adequado, considerando a renda do alimentante e suas demais obrigações alimentares.
DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi desprovido, mantendo-se a decisão que fixou os alimentos provisórios.
DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 300 do CPC; art. 1.694, §1º, do CC.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LENI CORDEIRO DOS SANTOS contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara de família de Belém, nos autos da ação de dissolução de união estável (proc. nº 0894137-41.*02.***.*40-01), ajuizada pela agravada em face do agravante.
Segue a decisão agravada : ““...Em face do exposto, 1- Defiro a justiça gratuita e determino a manutenção do trâmite processual em segredo (artigos 99, § 3º, e 189, inciso II, do CPC). 2- Nos termos do art. 300 do CPC, defiro a oferta de alimentos e determino a expedição de ofício à fonte pagadora do autor André Pereira da Rocha (atualmente, Polícia Federal - Setor de Recursos Humanos localizado na Superintendência de Florianópolis/SC, Rua Paschoal Apóstolo Pítsica, nº 4744, Agronômica, Florianópolis/SC, CEP 88025-255), a fim de que implemente o desconto da pensão alimentícia devida ao menor Fernando Arthur Santos da Rocha, em 10% (dez por cento) dos rendimentos e vantagens do genitor, incluindo férias e 13º salário, excluídas apenas as deduções obrigatória (IRPF e Previdência) e promova o depósito mensal diretamente na conta bancária da representante legal do alimentado, Sra.
Leni Cordeiro dos Santos (CPF *37.***.*21-81, Banco Caixa Econômica Federal, agência 1314, conta corrente 000000370365), ciente o alimentante de que, enquanto não for implementado o desconto em folha, deverá realizar o pagamento de forma direta, mediante depósito na conta bancária da genitora, com início já neste mês de novembro/2023. 3- Ainda nos termos do art. 300 do CPC, como o autor afirmou não se opor que a guarda de seu filho continue sendo exercida pela genitora (destacou que haveria dificuldades se a guarda fosse estabelecida de forma compartilhada), regulamento o direito de convivência provisório do genitor da seguinte maneira: a) Nas férias de julho, o pai poderá ficar (inclusive viajar) com o filho por 15 dias ininterruptos.
Caso não haja acordo diverso entre os genitores, esse direito de convivência será exercido nos primeiros quinze dias do mês; b) Nas férias de dezembro e janeiro, incluídas as festas de Natal e de Ano Novo, o menor deverá conviver de forma proporcional e alternada com os pais.
Caso não haja acordo diverso entre os genitores, o direito de convivência será exercido em dois períodos distintos, alternando-se ano a ano, de modo que o filho passe o Natal com um e o Ano Novo com o outro; o primeiro período será do dia 07/12 até o dia 26/12, enquanto o segundo será de 27/12 a 15/01; no ano de 2023, a criança permanecerá na companhia da genitora no primeiro período, e com o pai ficará no segundo período, garantida a alternância nos anos seguintes.
Nos seus períodos, cada genitor poderá, querendo, viajar com o filho.
Quando o genitor estiver com o filho no segundo período, deverá atentar ao dia do retorno escolar do menor, a fim de que não haja prejuízo ao aprendizado da criança; c) O pai ou a mãe que não estiver com o filho poderá entrar em contato com ele por telefone (inclusive videochamada), com limite de 20 (vinte) minutos por dia, sempre respeitando o horário de estudo e de eventuais atividades extracurriculares; d) O pai poderá ficar (inclusive viajar) com o filho nos feriados prolongados, de forma alternada, desde que a criança, ao retornar a Belém, tenha garantido pelo menos um dia de descanso antes do retorno ao colégio; e) Em finais de semana alternados, o pai poderá conviver com o filho de sexta-feira, a partir das 17h, a domingo, até às 19h, desde que avise a genitora com antecedência de 10 dias (já que o genitor reside em outro Estado).
Quando o pai estiver em Belém, poderá conviver com o filho no Dia dos Pais e no aniversário do genitor, sempre avisando a genitora com antecedência de 10 dias.
Caso o genitor passe a residir na mesma cidade (ou região metropolitana) de seu filho, não haverá mais a necessidade de aviso prévio de 10 dias; f) Os genitores podem, em comum acordo, modificar uma ou outra cláusula para ajustá-la à realidade familiar e ao melhor interesse do menor.
Se houver consenso, a criança poderá viajar/conviver com o pai em outros períodos. 4- O genitor arcará com as despesas de transporte do filho (ida e volta) quando for exercer o direito de convivência em sua residência fora da comarca na qual seu filho reside. 5- Determino que as partes informem, no prazo de cinco dias, seus respectivos telefones para possibilitar o contato mencionado no item 3, alínea "c". 6- Determino que o autor, em dez dias, apresente a certidão de nascimento da criança. 7- Tendo em vista o disposto nos artigos 694 e 695 do CPC, determino a remessa dos autos ao Cejusc das Varas de Família para conciliação, cientes as partes de que receberão, pelos Correios, futura carta convocatória informando data, hora e local do ato. 8- Caso o autor deseje participar do ato de forma virtual, deverá informar seu endereço eletrônico. 9- Cite-se/Intime-se pessoalmente o(a) requerido(a) para tomar conhecimento desta demanda, da liminar parcialmente deferida e para que compareça à audiência de conciliação no Cejusc, ciente que o prazo para apresentar contestação é de 15 dias úteis, contatos da data da audiência de conciliação (art. 335, I, do CPC) e que, se não for apresentada defesa, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC). 10- Apresentada a contestação, intime-se a advogada habilitada pelo autor para que apresente réplica, em 15 dias úteis.
Após, vista ao Ministério Público para parecer. 11- Ciência à advogada habilitada pelo autor e ao Ministério Público.” O agravante, representado por sua genitora, alega, em suas razões, que o valor de 10% os vencimentos do genitor não supri suas necessidades básicas.
Além do mais, aponta que existem laudos médicos que demonstram que o menino apresenta deficiência cognitiva, sendo prescrita diversos tratamentos diante de suas atipicidades neurológicas, requerendo a modificação dos alimentos provisórios para 25% do salário bruto do autor.
Ao final, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso para reduzir o valor dos alimentos deferidos pelo juízo de 1º grau.
Em decisão ID 18026848 indeferi o pedido de tutela antecipada recursal.
Contrarrazões ao agravo. (ID 18409009).
Agravo interno interposto pela agravante. (ID 18535099) A Procuradoria do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.(ID 19304707).
Nada mais havendo, vieram-me os autos conclusos para julgamento É o relatório.
Inclua-se o presente feito na próxima pauta de julgamento da sessão do plenário virtual.
Belém, 29 de janeiro de 2025.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1.
Juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2.
Razões recursais.
Cinge-se a presente controvérsia acerca do acerto ou desacerto da decisão que, em sede de liminar, procedeu o arbitramento de alimentos provisórios no percentual de 10% (dez por cento) dos vencimentos e vantagens do requerido.
Adianto que o recurso não comporta provimento.
Como se trata de decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, cumpre verificar a presença ou não dos requisitos legais exigidos no art. 300 do CPC.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do CPC que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os alimentos, mesmo que provisórios, devem atentar ao binômio possibilidade do alimentante e necessidade do alimentando, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
In casu, a probabilidade do direito se enlaça à demonstração sobre a possibilidade de pagamento da pensão alimentícia no valor arbitrado pelo juízo originário.
Da análise dos autos, observo que a agravante relata que o valor arbitrado pelo juízo de origem seria insuficiente para manutenção do menor, que foi diagnosticado com transtorno de Déficit de Atenção, hiperatividade.
Ocorre porém, que as provas juntadas ao presente recurso não denotam a possibilidade de pagamento do valor arbitrado sem prejuízo do próprio sustento, isto porque, o agravado demonstrou que possui outros três filhos menores que também dependem do genitor.
Observo no contracheque juntado no ID 17972647 que o agravado possui renda líquida de R$ 6569,33 que se destina ao seu sustento e de outros três filhos menores conforme demonstrado no ID 17972647, ID 17972647, ID 17972647.
Assim, resta clara, nesta análise preliminar, a impossibilidade de pagamento de pensão alimentícia em patamar superior ao deferido pelo juízo origem.
Além disso, majorar o valor dos alimentos pagos a um dos filhos, implicaria em imprimir uma distinção entre o valor pago aos outros filhos menores que também necessitam do sustento do pai.
Com essas considerações, entendo que modificar a prestação de alimentos arbitrada desequilibra o binômio necessidade/possibilidade e dificulta o cumprimento da obrigação estabelecida, sendo assim, manter a a decisão recorrida é medida que se impõe. 4.
Parte dispositiva.
Com essas razões, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento e na esteira do parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É voto.
Belém, Des.
Ricardo Ferreira Nunes Relator Belém, 04/02/2025 -
04/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:07
Conhecido o recurso de LENI CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*54-68 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2025 12:26
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 12:25
Retirado de pauta
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31/01/2025 11:42
Conclusos ao relator
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29/01/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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29/01/2025 11:44
Conhecido o recurso de LENI CORDEIRO DOS SANTOS - CPF: *68.***.*54-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/01/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 10:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2024 18:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/12/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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25/10/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 08:45
Cancelada a movimentação processual
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23/10/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 11:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/10/2024 11:05
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/02/2024 11:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 23:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/02/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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