TJPA - 0816696-77.2024.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 07:09
Conclusos para julgamento
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29/03/2025 21:07
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:05
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0816696-77.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S/A AGRAVADO: ISAIAS DE SOUZA MONTEIRO JUNIOR RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por BANCO DAYCOVAL S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por (Proc. nº.: 0855573-56.2024.8.14.0301), deferiu a antecipação dos efeitos da tutela provisória pleiteada (id. 124254312 – autos de origem), nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda dos descontos decorrentes de empréstimos/financiamento efetuados em nome do autor, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais) limitada ao valor da causa”.
Em suas razões recursais, a parte agravante requer, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo à decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em análise de cognição sumária, impende salientar que, em sede de agravo de instrumento, só se discute o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, não sendo viável a discussão aprofundada de temas relativos ao meritum causae.
Assim, para a análise do pedido de efeito suspensivo da decisão agravada formulado pela agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 995, § único, e 1.019, I, ambos do CPC, que expressam: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.” Acerca do efeito suspensivo, colho da doutrina: “Suspensão da decisão recorrida.
A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...].
O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056).
Desse modo, a apreciação do presente pedido deve se ater a presença ou não dos requisitos legais indispensáveis à concessão da medida excepcional, quais sejam: probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; bem como ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as considerações iniciais, passo a apreciar o pedido de concessão da medida excepcional.
Não vislumbro motivos, em sede de cognição sumária, para conceder o efeito suspensivo pleiteado, ante a ausência de teratologia na decisão agravada, a justificar a imediata atuação deste E.
Tribunal.
Portanto, com fulcro nos fundamentos acima delineados, não vislumbro a probabilidade do direito da agravante e via de consequência indefiro o pedido concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
Dessa forma, em Juízo preliminar, reputo não estarem satisfeitos os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso de agravo de instrumento, sem prejuízo de que tal consideração possa ser objeto de reanálise em momento posterior, conforme dicção do art. 296 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Código de Processo Civil para que, caso queira, responda no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente Após, retornem conclusos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
03/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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24/01/2025 10:19
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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27/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2024 12:41
Juntada de
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08/11/2024 08:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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21/10/2024 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 07:12
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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