TJPA - 0804641-43.2021.8.14.0051
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2022 08:45
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2022 05:08
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:08
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2022 23:59.
-
31/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 29/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 11:59
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
21/07/2022 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
06/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 08:45
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2022 03:27
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 20/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/05/2022 10:36
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:27
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
04/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
02/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804641-43.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] DESPACHO Intime-se a parte apelada, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3.º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSE CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
29/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 12:54
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 12:54
Expedição de Certidão.
-
20/04/2022 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
06/04/2022 00:02
Publicado Decisão em 06/04/2022.
-
06/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804641-43.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Nome: JOSE PEREIRA DE SOUSA Endereço: Casa, KM 37, BR 163, SANTARÉM - CUIABÁ, Comunidade Portão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS QI 5 Bloco F, CC Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 DECISÃO Cuida-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora, em face da sentença proferida. É breve relatório.
Decido.
Do exame dos autos, observo que a parte interessada se limitou a peticionar nos autos requerendo a reconsideração da sentença.
Ressalte-se que o inconformismo decorrente de decisão desfavorável a parte há de ser impugnado pela via adequada, ou seja, por meio de Apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC, mormente considerando que o sistema recursal brasileiro e regido pelo princípio da taxatividade.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração de ID53130069, por ausência de amparo legal e, por conseguinte, mantenho incólume a decisão proferida.
INTIME-SE as partes.
Após, ocorrendo o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas legais.
Serve o(a) presente decisão/despacho/sentença, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
04/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2022 03:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 17/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 11:31
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 01:22
Publicado Sentença em 21/02/2022.
-
19/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804641-43.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Nome: JOSE PEREIRA DE SOUSA Endereço: Casa, KM 37, BR 163, SANTARÉM - CUIABÁ, Comunidade Portão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS QI 5 Bloco F, CC Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOSÉ PEREIRA DE SOUSA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL - CONAFER.
Aduz a parte requerente, em síntese, que é aposentada por idade, tendo sido concedido o referido benefício em 25/02/2019.
Ocorre percebeu que seu benefício não estava lhe sendo pago em sua integralidade desde 02/2020, momento em que o requerente verificou que estavam sendo efetuados descontos de R$20,90 (vinte reais e noventa centavos) mensais, em seu benefício previdenciário, continuando até 09/2020.
Alega ainda que desconhece o motivo do desconto, e que este vem se dando sem sua devida autorização, já que jamais fez parte da referida confederação.
Sendo, portanto, indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário, requerendo a procedência da demanda, com a repetição em dobro das parcelas já descontadas e a indenização por danos morais.
A petição inicial foi instruída com os documentos (ID nº26870587 a ID nº26872092).
A requerida, devidamente citada, não apresentou contestação – ID47146349. É o relatório necessário.
Decido.
Considerando que houve a regular citação da requerida, não tendo esta contestado o feito, decreto a sua revelia.
Considerando que as provas já produzidas são suficientes para a apreciação do pedido, bem como, sendo a matéria de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a controvérsia quanto a existência ou não de relação jurídica, repetição de indébito e danos morais.
No caso em comento, em se tratando de prova negativa, em que a autora nega a relação jurídica em questão, o ônus probatório recai sobre o réu, a quem caber fazer a contraprova do alegado.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, a autora não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
A autora nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial.
A parte requerente alega que jamais procedeu com filiação junto à requerida.
Entretanto, apesar de não ter se filiado, a requerida passou a realizar descontos em seu benefício previdenciário.
Pugnou pelo cancelamento dos descontos e a respectiva devolução de tais valores, de forma devidamente corrigida e em dobro, bem como indenização por danos morais.
A requerida não contestou o feito, tendo sido decretada sua revelia.
Inegável, deste modo, que a filiação foi irregular, se originando de eventual fraude com a utilização dos dados pessoais da requerente, imbuindo a requerente a uma obrigação que não contraiu, com a finalidade de manter a requerente atrelada ao pagamento de mensalidades associativa, sem a sua regular anuência.
Nesse diapasão, entendo que houve falha da requerida, a qual permitiu o lançamento de descontos no benefício previdenciário da parte autora, que esta não pactuou, e que se originou de fraude, devendo assim arcar com eventuais prejuízos sofridos.
Havendo cobranças em quantia indevida, a parte tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Firmada, porquanto incontroversa, a premissa de que a parte autora não solicitou a filiação junto à requerida, que legitime os descontos havidos em seu benefício previdenciário, não é de supor que o réu tenha agido de boa-fé, pelo que os valores indevidamente retidos devem ser devolvidos em dobro, nos termos do art. 940, do Código Civil.
Se a requerida procede com descontos em benefício previdenciário de forma consignada, sem existir contratos/filiação que embasem a operação ou, caso existam, demonstrado que partiram de fraude, procede de evidente má-fé, o que determina a devolução dos valores descontados em dobro.
Extrai-se da jurisprudência: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO MENSAL EM FOLHA DE PAGAMENTO – SEGURADORA COM A QUAL A AUTORA NÃO POSSUI VÍNCULO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A cobrança de quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento encerra potencial lesivo suficiente à configuração de dano moral, pois inegável a violação a direitos inerentes à dignidade da pessoa humana, já que privado o autor de parcela de seus rendimentos, os quais possuem natureza alimentar e, sem dúvidas, a diminuição destes rendimentos tem o condão de afetar significativamente a esfera de dignidade da pessoa humana.
O quantum indenizatório deve fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes, motivo pelo qual, principalmente como forma de evitar enriquecimento sem causa, valor reduzido para R$ 2.500,00.
A restituição das parcelas, no caso em específico dos autos, deve ocorrer em dobro, já que os descontos no benefício previdenciário da autora ocorreram em evidente conduta ilícita da associação requerida.
Recurso conhecido e parcialmente provido, unicamente para reduzir a condenação por danos morais.
EMENTA – RECURSO ADESIVO – PARTE QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – VALOR REDUZIDO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O quantum indenizatório deve fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a constituir sanção que não enseje locupletamento ilícito e atenda satisfatoriamente aos interesses das partes, motivo pelo qual, principalmente como forma de evitar enriquecimento sem causa, valor reduzido para R$ 2.500,00.
Recurso conhecido e improvido. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801244-91.2019.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 29/01/2020, p: 02/02/2020, destaquei).
Diante do inequívoco desconto indevido, de valores no benefício previdenciário da parte autora, sem que a associação requerida tenha justificado a legitimidade na contratação dos descontos, configurada está a falha na prestação do serviço, constituindo conduta ilícita que autoriza a repetição em dobro dos valores debitados.
Pedido acolhido.
A efetivação de descontos indevidos junto à conta bancária por meio da qual a parte autora percebe seus benefícios previdenciários, comprometendo seu mínimo existencial, reveste-se da potencialidade necessária à ocorrência do dano moral.
Invocando a jurisprudência: EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Associação que não comprovou a inscrição da autora em seu quadro de associados, descontando indevidamente taxa de associação do benefício previdenciário percebido junto ao INSS - Repetição do indébito em dobro devida - Danos morais - Desconto do benefício previdenciário necessário à subsistência da autora, o que efetivamente excede o mero dissabor a que todos estamos sujeitos nas mais diversas situações do cotidiano, sendo suficiente para configurar dano moral – Indenização fixada em R$ 5.000,00 – RECURSO PROVIDO EMPARTE. (TJSP; Apelação Cível 1004172-32.2019.8.26.0024; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/02/2020; Data de Registro: 21/02/2020, destaquei).
Quanto ao valor, a indenização mede-se pela extensão do dano, cabendo ao juiz fixá-la equitativamente, na conformidade das circunstâncias do caso, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano.
Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso.
Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos).
Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz.
Ainda na segunda fase de fixação, há de se ter em vista que não se trata de situação corriqueira, em que os associados tem valor debitado valores de seu benefício previdenciário indevidamente, não constando dos autos consequências outras que extravasem os danos normalmente verificados.
Atendo a tais princípios e considerando especialmente a gravidade da lesão, a culpa da instituição bancária e a sua condição econômica, entendo que o valor arbitrado deve ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pedido parcialmente acolhido.
Em face do exposto JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, no tocante a filiação da requerente nos quadros de associados da requerida; b) CONDENAR o réu na devolução em dobro de todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de atualização monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), nos moldes da Súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir desta data.
CONDENO a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
ALEXANDRE JOSÉ CHAVES TRINDADE Juiz de Direito -
17/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 12:58
Julgado procedente o pedido
-
17/02/2022 10:16
Conclusos para julgamento
-
17/02/2022 10:16
Cancelada a movimentação processual
-
13/01/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/12/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2021 03:15
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 03/12/2021 23:59.
-
20/11/2021 08:06
Juntada de identificação de ar
-
05/11/2021 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2021 02:47
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 03/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 00:12
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 10:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804641-43.2021.8.14.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] Nome: JOSE PEREIRA DE SOUSA Endereço: Casa, KM 37, BR 163, SANTARÉM - CUIABÁ, Comunidade Portão, BELTERRA - PA - CEP: 68143-000 Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Endereço: Quadra SHIS QI 5 Bloco F, s/n, Gilberto Salomão, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 71615-560 DECISÃO/MANDADO Em petição de ID35915157, a parte requerente pleiteou a “citação por meio e-mail” da parte requerida.
Esclareço que, em que pese o advento da Lei 14.19/2021, que trata da desburocratização e à facilitação da atividade empresarial, com alterações substanciais no CPC, relacionadas à citação por meio eletrônico, a aplicabilidade do referido dispositivo ficou condicionada à criação de um banco de dados do Poder Judiciário, a ser regulado pelo Conselho Nacional de Justiça, onde as partes deverão indicar seus respectivos endereços eletrônicos, consoante se extrai do próprio art. 246 do CPC, ao aduzir que: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no bando de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Entretanto, até o presente momento, não houve a criação desse banco de dados, de modo que torna-se inaplicável a referida regra.
Assim, ante a inexistência de regulamentação, INDEFIRO o pedido de citação por e-mail da requerida.
INTIME-SE a requerente para que acoste aos autos endereço atualizado da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Em sendo apresentado o endereço atualizado, proceda-se com a devida citação no endereço indicado.
Em caso de ausência de manifestação ou manifestação pela impossibilidade de cumprimento da determinação supra, voltem os autos conclusos para deliberação.
Serve o(a) presente decisão/despacho/sentença, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Santarém-PA, data registrada no sistema.
RAFAEL GREHS Juiz de Direito -
19/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2021 16:59
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2021 09:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2021 00:57
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
02/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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