TJPA - 0804437-32.2021.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/08/2025 23:59.
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25/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de julho de 2025 Processo Nº: 0804437-32.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRMB c/c Provimento N. 08/2014 - CJRMB, fica(m) a(s) parte(s) interessada(s), autora(s) e requerida(s), INTIMADAS para, querendo, apresentar(em) manifestação acerca do retorno dos autos da segunda instância.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Parauapebas/PA, 25 de julho de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ das Varas Cíveis de Parauapebas/PA (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:04
Juntada de despacho
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28/07/2024 23:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 14:38
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2024 02:25
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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28/06/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0804437-32.2021.8.14.0040 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração oposto por BANCO BRADESCO S/A (ID 112214192) em face da sentença de ID 111502548 que julgou procedente o pedido autoral.
A parte embargante suscita a ocorrência de contradição alusiva à utilização do proveito econômico para fixar a verba honorária de sucumbência, uma vez que a legislação prevê a utilização primária do valor da condenação.
Certidão ID 114485781 atestou a tempestividade dos embargos.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passo à análise.
Os embargos declaratórios prestam-se ao aclaramento de obscuridade, a supressão de ponto omisso, a eliminação de contradição ou correção de erro material constante do julgado, conforme dicção do art. 1022 do Código de Processo Civil.
A tese veiculada nos aclaratórios não merece acolhida.
Com efeito, a contradição a ser apontada em sede de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado e não a relacionada ao seu teor e às provas ou mesmo à lei.
Nesse diapasão, não há contradição a ser suprida.
Neste sentido caminha a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. [...] (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (grifei) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFETAÇÃO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PREJUDICIALIDADE.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO.
AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 927, § 3º, DO ESTATUTO PROCESSUAL.
NÃO CABIMENTO. [...] IV - A contradição sanável por aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.
V - A fundamentação adotada no acórdão revela-se suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] (EDcl nos EREsp n. 1.213.143/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 8/2/2023, DJe de 13/2/2023.) (grifei).
Não obstante, a sentença se valeu do critério do proveito econômico porque houve dupla condenação, a saber, preceito de obrigação de fazer (exclusão definitiva da negativação) e condenatório (dano moral).
Nessa hipótese, dada a natureza do primeiro critério, foi adotado o proveito econômico obtido.
Por não se enquadrar a tese da parte embargante em qualquer hipótese legal, mantém-se o julgado na íntegra.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios e os REJEITO, mantendo inalterada a sentença objurgada.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 12:20
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 04:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/04/2024 23:59.
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29/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 05:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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26/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0804437-32.2021.8.14.0040 AUTOR: RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação ordinária de cancelamento de protesto com pleito liminar envolvendo as partes acima indicadas e qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora salientou que “firmou um contrato de financiamento junto à empresa Requerida” e que em razão de dificuldades financeiras inadimpliu o pagamento das parcelas, culminando com protesto em cartório em 11/10/2018.
Informou que no dia 16/11/2018 “conseguiu angariar recursos necessários para negociar com a instituição financeira Requerida, tendo ele pago a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para a quitação integral do contrato de financiamento em questão.”
Por outro lado, assegura que em janeiro de 2021 o registro ainda permanecia ativo, tendo o requerido, após insistente solicitação do demandante, enviado “uma carta comunicando a liquidação do contrato, mas sem qualquer assinatura que a legitime, o que impede o cartório de notas de Xinguara/PA em proceder com a baixa da restrição, fazendo-se necessário o envio de uma carta de anuência assinada pelo responsável pela empresa Requerida.” Relatou que por diversas vezes tentou obter a carta de anuência, mas sem êxito.
Ao final, requereu tutela de urgência em caráter liminar para baixa do protesto e, no mérito, a ratificação da tutela antecipada e a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial, juntou documentos.
O réu compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição ID 28067244.
Decisão ID 28141458 deferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu a tutela de urgência.
O requerido ofertou contestação no ID 29321414 em que suscitou preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, defendeu o regular protesto em razão do débito não quitado e que a baixa do registro era obrigação do devedor.
Sustentou tese em torno das disposições legais e jurisprudência do STJ.
Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.
Certidão ID 30259165 atestou a tempestividade da contestação.
Sem réplica à contestação.
Petição do autor no ID 30259165.
Decisão ID 109246208 determinou a intimação das partes acerca da produção de provas.
O requerido pugnou pelo julgamento antecipado (ID 110000789).
O autor se manteve inerte (ID 110417741).
Vieram conclusos para julgamento. É o que cabia ser relatado.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos é estritamente de direito e comporta julgamento no estado em que se encontra, sem a necessidade da produção de outras provas, a teor do art. 355, inc.
I, do CPC.
Ademais, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado, tendo o autor se mantido inerte após intimado, precluindo eventual produção de provas.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir por inexistir pretensão resistida, a jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário requerimento administrativo prévio a endossar o ingresso da ação judicial, sob pena de negativa inconstitucional de acesso à Justiça.
Deve-se, portanto, analisar a estrutura probatória para, ao final, julgar o mérito da lide, concedendo ou não o vindicado direito.
Passo ao mérito.
Em síntese, resta incontroverso nos autos que as partes mantinham relação jurídica decorrente de contrato de financiamento e que o requerente incorreu em mora, o que culminou com o combatido protesto cartorário.
De igual modo, não se controverte acerca da quitação do débito em 16/11/2018 (ID 26822000 - Pág. 2-3) e que em janeiro de 2021 o registro cartorário permanecia ativo, conforme certidão positiva de protesto do ID 26822000 - Pág. 5.
Evidente que o requerente deu causa ao protesto e devia, assim que resolvidas as pendências, diligenciar perante o cartório para a baixa das restrições, pois do registro decorrem taxas e emolumentos, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, o que ocorreu no caso concreto.
Por certo, a própria apresentação do(s) título(s) devidamente quitado(s) seria capaz de sustar o combatido protesto, o que poderia ser feito por qualquer interessado (o principal deles o devedor), sendo a carta de anuência meio subsidiário para que isso acontecesse, conforme solar disposição do art. 26 da Lei 9.492/1997: Art. 26.
O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada. § 1º Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, afastou interpretação em sentido diverso: CANCELAMENTO DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC. ÔNUS DO CANCELAMENTO DO PROTESTO LEGITIMAMENTE EFETUADO.
DEVEDOR.
CONFORME DISPÕE O ART. 2º DA LEI N. 9.492/1997, OS SERVIÇOS CONCERNENTES AO PROTESTO FICAM SUJEITOS AO REGIME ESTABELECIDO NESTA LEI.
ALEGAÇÃO DE O DÉBITO TER SIDO CONTRAÍDO EM RELAÇÃO DE CONSUMO.
IRRELEVÂNCIA, POR SE TRATAR DE PROCEDIMENTO SUBMETIDO A REGRAMENTO ESPECÍFICO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1339436/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 24/09/2014) Em outras ocasiões, a Corte Superior reiterou o entendimento: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROTESTO.
BAIXA. ÔNUS DO DEVEDOR.
PREMISSA DE FATO FIXADA PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "legitimamente protestado o título de crédito, cabe ao devedor que paga posteriormente a dívida o ônus de providenciar a baixa do protesto em cartório (Lei 9.294/97, art. 26), sendo irrelevante se a relação era de consumo, pelo que não se há falar em dano moral pela manutenção do apontamento" 2.
In casu, o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento de danos morais pela manutenção do apontamento, uma vez que a autora não se desincumbiu de providenciar o cancelamento da negativação, de comprovar que solicitou a carta de anuência ou que o banco se negou a fornecer referido documento a fim de providenciar a baixa do ato notarial. 3.
Alterar tal conclusão para verificar se houve ou não o pedido de baixa ou de carta de anuência demandaria o exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.256.513/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) (grifei).
No caso, o autor alegou que o título se encontrava na posse da instituição bancária, ponto não impugnado pelo réu, sendo que demonstrou pelos e-mails enviados à Central de Atendimento do banco demandado a insistente solicitação da carta de anuência para fins de baixa do protesto, conforme documentos ID 26821999.
A declaração enviada pelo requerido não era carta de anuência (ID 26822000, págs. 3 e 7), pois não constava indicação expressa de que o credor anuía com o levantamento do registro e nem mesmo assinatura de representante legal do credor.
Logo, trata-se de documento inapto à finalidade almejada e requerida pelo consumidor.
Dessa forma, as peculiaridades do caso indicam que o requerente não detinha o título, bem como diligenciou junto ao credor e não obteve a adequada carta de anuência, atraindo a responsabilidade do requerido pela baixa, ante a sua desídia.
Acerca do dano moral, o dever de indenizar, sob o crivo da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada na manutenção do nome da parte autora em registro cartorário de protesto, após quitação do débito, em razão da inércia do credor em fornecer a competente carta de anuência.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Com efeito, “a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça entende que o dano moral, oriundo de protesto indevido, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.” (STJ - AgInt nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.558.027/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1/10/2021).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a manutenção do protesto foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, decido fixar a compensação por dano moral em R$ 5.000,00, à luz do contexto fático acima declinado.
Por fim, em relação à baixa do registro, cabe ao banco réu promove-la perante o cartório extrajudicial, caso ainda não o tenha feito por força da decisão liminar ID 28141458, sob pena de majoração da astreinte nela fixada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) ratificar e tornar definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência (ID 28141458), sendo que em caso de permanência do protesto até a presente data, o banco réu deverá excluí-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa para R$ 700,00, limitada inicialmente a R$ 12.000,00; b) condenar a parte ré a pagar ao requerente o importe R$ 5.000,00 a título de compensação por dano moral, a ser acrescido de correção monetária pelo INPC a contar do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros simples de 1% ao mês, a partir da citação (relação contratual).
Extingo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Não pagas as custas, encaminhem-se para cobrança.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data certificada pelo sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
24/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 08:55
Julgado procedente o pedido
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07/03/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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02/03/2024 07:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 07:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0804437-32.2021.8.14.0040 DECISÃO Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, via DJEN, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informem se desejam produzir outras provas, justificando-as, ou se almejam o julgamento antecipado da lide, sob pena de preclusão.
Se as partes manifestarem pelo imediato julgamento, venham conclusos para essa finalidade.
Em sentido contrário, conclusos para decisão.
Desnecessária remessa à UNAJ por se tratar de autor beneficiário da justiça gratuita.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data pelo sistema.
Juíza de Direito na 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2024 11:02
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2021 00:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/08/2021 23:59.
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17/08/2021 08:35
Conclusos para decisão
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28/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 10:49
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 00:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RODRIGUES DOS SANTOS em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/07/2021 23:59.
-
08/07/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 09:28
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 21:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/05/2021 19:19
Conclusos para decisão
-
16/05/2021 19:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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