TJPA - 0802913-95.2024.8.14.0136
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Canaã dos Carajás 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás Processo: 0802913-95.2024.8.14.0136 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Protesto Indevido de Título] Nome: J.
M.
DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Endereço: Avenida dos Pioneiros, Quadra 04, Lote 13, Novo Paraíso, CANAã DOS CARAJáS - PA - CEP: 68537-000 Nome: INTERGRAOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIRELI Endereço: BR 230, SN, NOVA MARABA, MARABá - PA - CEP: 68507-765 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal, sob pena de preclusão.
PUBLIQUE-SE Canaã dos Carajás (PA), 10 de março de 2025 Gleiciane Souza Lima Diretor de Secretaria 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Canaã dos Carajás -
10/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 22:52
Decorrido prazo de INTERGRAOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIRELI em 20/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:49
Decorrido prazo de J. M. DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 10:14
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS – Procedimento Ordinário PROCESSO: 0802913-95.2024.8.14.0136 REQUERENTE: J.
M.
DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: INTERGRÃOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIREL DATA: 28/01/2025 HORÁRIO: 9:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
Sr.
Dr.
Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
O(a) autor(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Jaqueline Milhomem de Araujo, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
Manaces Moreira dos Santos OAB/TO 25494-A.
O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
Muhamad Castro Rodrigues Abdel Fattah, CPF: *09.***.*34-58, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
José Rodrigues Prieto, OAB/PA 21.189.
OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a ouvir a testemunha arrolada pela autora, Sr.
Charley Aires Monteiro, solteiro, vendedor, RG 201202 – PC/TO, CPF *83.***.*82-68, residente na Rua Cristo Rei, 56, Vitória, Jacundá/PA.
Passo a ouvir a testemunha compromissada com a verdade.
DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
Dispenso o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece respaldo.
Ora, ao qualificar a requerida na contestação, ID Num. 135662313 - Pág. 1, a requerida fez constar o mesmo CNPJ descrito na inicial, qual seja, 33.***.***/0001-19.
Certo de que o CNPJ (identidade da pessoa jurídica) é o mesmo, qualquer equívoco quanto ao nome social e nome de fantasia é mera irregularidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
Atinente ao mérito, consiste em desvendar se a negativação do nome da pessoa jurídica autora é legítima, não sendo, se a requerida deve além de excluir a negativação, indenizar a autora por danos morais.
Ouvida, a testemunha compromissada com a verdade, afirmou que prestava serviço para a requerida ao tempo dos fatos.
Assentou que somente emitiu a guia de transporte em nome da pessoa jurídica autora, o que era uma praxe, mas a carga era destinada a outras pessoas.
Apesar de não constar quaisquer documentos comprobatórios, a referida testemunha afiançou que emitiu a guia em nome da pessoa jurídica autora.
Assim sendo, de quem mais a requerida poderia realizar a cobrança e ou negativar o nome? Evidente que da empresa cujo nome consta da aludida GUIA mencionada pela testemunha.
Nesse contexto, a afirmação da testemunha de que utilizava o nome da autora somente para emitir a GUIA não desnatura a responsabilidade da autora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários conforme art. 54 da lei 9099/95.
P.
R.
I.
C.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
Nada mais.
Do que para constar, lavro este termo.
Eu, Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 -
04/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:20
Julgado improcedente o pedido
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28/01/2025 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por DANILO ALVES FERNANDES em/para 28/01/2025 09:00, 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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28/01/2025 09:26
Juntada de relatório de gravação de audiência
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27/01/2025 22:11
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão (inteligência geip)
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27/10/2024 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 20:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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23/10/2024 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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22/10/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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22/10/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 18:31
Decorrido prazo de J. M. DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 23/09/2024 23:59.
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25/09/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 09:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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13/09/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 08:39
Conclusos para decisão
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03/09/2024 08:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 06:42
Decorrido prazo de J. M. DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 21/08/2024 23:59.
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23/08/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
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21/08/2024 09:00
Decorrido prazo de J. M. DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA em 20/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 09:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/09/2024 09:00 1ª Vara Cível de Canaã Dos Carajás.
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29/07/2024 22:33
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2024 12:12
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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