TJPA - 0802913-95.2024.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Ana Patricia Nunes Alves Fernandes da 1ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/03/2025 14:00 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 14:00 Conclusos para decisão 
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                                            27/03/2025 14:00 Distribuído por sorteio 
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                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CIVEL DA COMARCA DE CANAÃ DOS CARAJÁS Termo de Audiência – Microsoft TEAMS – Procedimento Ordinário PROCESSO: 0802913-95.2024.8.14.0136 REQUERENTE: J.
 
 M.
 
 DE ARAUJO PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA REQUERIDO: INTERGRÃOS COMERCIO E LOGISTICA DE GRAOS EIREL DATA: 28/01/2025 HORÁRIO: 9:00h REALIZADO O PREGÃO: PRESENTES: O Exmo.
 
 Sr.
 
 Dr.
 
 Danilo Alves Fernandes, Juiz de Direito, titular da Primeira Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás/PA, com ele a servidora, do seu cargo, que ao final subscreve.
 
 O(a) autor(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
 
 Jaqueline Milhomem de Araujo, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
 
 Manaces Moreira dos Santos OAB/TO 25494-A.
 
 O(a) requerido(a), pelo(a) preposto(a), Sr(a).
 
 Muhamad Castro Rodrigues Abdel Fattah, CPF: *09.***.*34-58, acompanhado(a) pelo(a) Dr(a).
 
 José Rodrigues Prieto, OAB/PA 21.189.
 
 OCORRÊNCIAS: a- Instadas as partes acerca de acordo, não transigiram. b- Passo a ouvir a testemunha arrolada pela autora, Sr.
 
 Charley Aires Monteiro, solteiro, vendedor, RG 201202 – PC/TO, CPF *83.***.*82-68, residente na Rua Cristo Rei, 56, Vitória, Jacundá/PA.
 
 Passo a ouvir a testemunha compromissada com a verdade.
 
 DECISÃO EM AUDIÊNCIA: mantenham os autos conclusos para sentença.
 
 Dispenso o relatório conforme art. 38 da Lei 9099/95.
 
 Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece respaldo.
 
 Ora, ao qualificar a requerida na contestação, ID Num. 135662313 - Pág. 1, a requerida fez constar o mesmo CNPJ descrito na inicial, qual seja, 33.***.***/0001-19.
 
 Certo de que o CNPJ (identidade da pessoa jurídica) é o mesmo, qualquer equívoco quanto ao nome social e nome de fantasia é mera irregularidade, razão pela qual rejeito a preliminar.
 
 Atinente ao mérito, consiste em desvendar se a negativação do nome da pessoa jurídica autora é legítima, não sendo, se a requerida deve além de excluir a negativação, indenizar a autora por danos morais.
 
 Ouvida, a testemunha compromissada com a verdade, afirmou que prestava serviço para a requerida ao tempo dos fatos.
 
 Assentou que somente emitiu a guia de transporte em nome da pessoa jurídica autora, o que era uma praxe, mas a carga era destinada a outras pessoas.
 
 Apesar de não constar quaisquer documentos comprobatórios, a referida testemunha afiançou que emitiu a guia em nome da pessoa jurídica autora.
 
 Assim sendo, de quem mais a requerida poderia realizar a cobrança e ou negativar o nome? Evidente que da empresa cujo nome consta da aludida GUIA mencionada pela testemunha.
 
 Nesse contexto, a afirmação da testemunha de que utilizava o nome da autora somente para emitir a GUIA não desnatura a responsabilidade da autora.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, e EXTINGO o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
 
 Sem custas e honorários conforme art. 54 da lei 9099/95.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 C.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquive-se imediatamente o feito com as baixas inerentes.
 
 As partes DECLARAM que leram e anuem com o teor desse termo, o qual é juntado eletronicamente no PJE nessa data.
 
 Nada mais.
 
 Do que para constar, lavro este termo.
 
 Eu, Janne Pinheiro, servidora, o digitei e subscrevi.
 
 Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB-TJE/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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