TJPA - 0824764-57.2024.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:37
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
25/08/2025 18:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº: 0824764-57.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SAMEQUE PEREIRA DIAS Advogado(s) do reclamante: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s) do reclamado: JULIANO JOSE HIPOLITI SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao autor, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos e a ausência de prova em sentido contrário.
No mérito, assiste razão ao demandante.
Comprovado nos autos que o pagamento da dívida foi realizado em 21/10/2024 (ID 133657462), antes mesmo do ajuizamento da ação de busca e apreensão proposta pela própria requerida (em 25/10/2024), revela-se indevida a tentativa de constrição do bem por dívida já adimplida.
A requerida reconhece o pagamento, mas alega que o valor teria sido realizado a terceiro (escritório de cobrança), não repassado oportunamente, razão pela qual invoca a exclusão de sua responsabilidade com base no art. 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, tal alegação não prospera.
A administradora de consórcio, ao contratar terceiro para a intermediação de cobranças, assume os riscos da atividade econômica, respondendo objetivamente por eventuais falhas na prestação do serviço.
A ausência de repasse interno entre seus prepostos não pode ser imputada ao consumidor, tampouco servir de escudo para afastar a responsabilidade civil.
Trata-se de risco do empreendimento, e não de fato exclusivo de terceiro.
Como bem fundamenta o seguinte julgado, que transcrevo integralmente e aplico ao caso: TJ-GO - APELAÇÃO: APL 1604268-22.2011.8.09.0160 - NOVO GAMA - julgado em 28/01/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TENTATIVA DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DE VEÍCULO.
CONSTRANGIMENTO DA PARTE.
DÍVIDA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPARAÇÃO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOAVELMENTE FIXADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
HONORÁRIOS DEVIDOS.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
MAJORAÇÃO. 1. É dever da instituição financeira credora, quer por questão de lealdade processual, quer por consciência de função social e, em homenagem ao dever objetivo de cuidado que deve reger as relações jurídicas, informar ao juízo perante o qual propôs a ação de busca e apreensão, da existência de demanda em curso acerca do pagamento. 2.
Se, em razão da inércia do credor em realizar as baixas devidas após o pagamento da dívida, o devedor é surpreendido com a visita de oficial de justiça para busca e apreensão de seu veículo, tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, impondo-se a respectiva reparação a título de dano moral. 3.
Para a fixação da indenização a título de dano moral, há de considerar-se a proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte e a reprimenda inócua para o causador do dano, razão pela qual o valor fixado na sentença, no importe de R$ 5.000,00, merece ser mantido. 4.
Deve ser mantida a atribuição originária dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca. 5.
São devidos honorários de sucumbência fixados em critério equitativo, em razão do pequeno valor da condenação, em homenagem ao artigo 85, §§ 2º, 8º e 11 do Código de Processo Civil. 6.
Em razão da sucumbência recíproca, mister a majoração dos honorários sucumbenciais em favor da parte vencedora.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
No caso em apreço, restou incontroverso que o autor teve seu veículo apreendido indevidamente por ordem judicial, mesmo após ter quitado integralmente o débito junto à empresa demandada.
Tal constrição ocorreu em seu ambiente de trabalho, diante de colegas e terceiros, expondo-o a evidente constrangimento público, além de privá-lo temporariamente de seu único meio de transporte.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, revelando falha grave na prestação do serviço e descaso da administradora, que sequer comunicou ao juízo da ação de busca e apreensão acerca da quitação da dívida.
A conduta da requerida ofende a dignidade do consumidor e afronta o dever de boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais, sendo perfeitamente cabível a reparação por dano moral.
A indenização arbitrada no valor de R$ 10.000,00 mostra-se proporcional ao porte das partes, à extensão do abalo sofrido e à função pedagógica da sanção, sem representar enriquecimento ilícito da parte autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação, calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95.
Em caso de cumprimento voluntário, fica a parte requerida informada de que o pagamento, seguindo as normas do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, poderá ser feito, preferencialmente, pelo link https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/.
Ademais, em caso de cumprimento de sentença, fica sugerida a parte exequente a utilização do site "Dr.
Calc" (https://drcalc.net/juridico.asp) para a atualização dos débitos, considerando a precisão e indicação clara dos índices aplicados aos juros e correção monetária nesse site.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém (Port. n. 217/2025-GP, 17/01/2025) -
23/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:41
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 01/04/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
01/04/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0824764-57.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SAMEQUE PEREIRA DIAS - Advogado do(a) RECLAMANTE: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA - PA37750 RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - Advogado do(a) RECLAMADO: JULIANO JOSE HIPOLITI - MS11513-A ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 01/04/2025 10:00 horas - Instrução (UNA 4) - CONTINUAÇÃO.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 295 327 780 547 Senha: 2Xo3Mk6D Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará Ajuda da organização ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 31 de março de 2025.
VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:20
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 01/04/2025 10:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/03/2025 11:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 11:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por VIVIANE LAGES PEREIRA em/para 17/03/2025 11:00, Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
17/03/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av.
Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / [email protected] Processo nº 0824764-57.2024.8.14.0051 RECLAMANTE: SAMEQUE PEREIRA DIAS - Advogado do(a) RECLAMANTE: JANNE MARCELY MACHADO DE OLIVEIRA - PA37750 RECLAMADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DESIGNADA Tendo em vista a possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos do art. 22, §2º da Lei n. 9.099/19951, e assim como autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA n. 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, fica a AUDIÊNCIA UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 17/03/2025 11:00 horas - CONCILIAÇÃO (UNA 1) - REGULAR.
As partes deverão, no dia e hora designada acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes (partes, prepostos, testemunhas etc).
PARA ACESSAR À VIDEOCONFERÊNCIA, BAIXE PREVIAMENTE, EM SEU DISPOSITIVO O APLICATIVO "MICROSOFT TEAMS".
Clique no link abaixo ou insira o ID da reunião e senha: Microsoft Teams Precisa de ajuda? Ingressar na reunião agora ID da Reunião: 285 477 506 934 Senha: 2r7fn9jr Para organizadores: Opções de reunião Esta é uma Reunião/Videoconferência realizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará ORIENTAÇÕES GERAIS: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/UNA: A audiência é UNA.
A conciliação é conduzida por conciliador(a) que age sob orientação do MM.
Juiz de Direito.
Não havendo acordo, o ato poderá ser convertido imediatamente em Audiência de Instrução e Julgamento.
Se tiverem testemunhas a serem ouvidas (até três), as partes devem entrar em contato com elas e compartilhar o link para acessar a videoconferência.
ACORDO ANTECIPADO: Se antes da audiência ocorrer um acordo amigável, escreva ou comunique pessoalmente este fato à Secretaria do Juizado para que possamos aproveitar a data com um outro processo.
ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO: Em caso de Audiência Virtual de Instrução, havendo testemunha(s) a ser(em) ouvida(s), a fim de manter a regularidade do procedimento e visando a efetividade do ato, estas deverão acessar o Sistema TEAMS em ambiente físico distinto daquele em que se encontra o advogado e a parte interessada, para que seja tomada sua oitiva individualizada mente, ressalvadas hipóteses excepcionais devidamente justificadas pela parte/advogado interessados.
ORIENTAÇÕES PARA A PARTE DEMANDANTE (AUTOR): PONTUALIDADE: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, sem motivo justificado devidamente comprovado, o MM.
Juiz de Direito extinguirá o processo, condenando ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51 da Lei n. 9.099/95. É necessário o comparecimento pessoal.
Em caso de empresas, deve o sócio proprietário comparecer, não sendo possível a representação em audiência através de preposto.
REPRESENTANTE: Não é possível a representação de pessoa física.
A assistência por advogado é facultativa.
A microempresa será representada por: a) seu titular, o qual deverá portar original ou cópia autenticada de comunicação registrada na Junta Comercial ou Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ou certidão em que conste a condição de microempresa expedida pelo órgão de registro competente (arts. 4º e 5º do Decreto nº 3.474, de 19/05/00); b) preposto portando Carta com firma reconhecida.
Sendo a parte pessoa jurídica, é indispensável a apresentação de cópia do contrato social.
RÉPLICA: Considerando que a audiência é UNA, sendo os atos concentrados e, diante da possibilidade de apresentação da contestação até a a audiência, em caso de necessidade de réplica, pode a parte apresentá-la em audiência, de forma oral ou escrita, ou no prazo de 24 horas, após o término da audiência.
ORIENTAÇÕES PARA PARTE DEMANDADA (RÉU): CONTESTAÇÃO: A resposta/contestação poderá ser apresentada até à audiência designada.
De forma oral ou escrita, no início da audiência de instrução e julgamento, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE.
PONTUALIDADE / REVELIA: Deixar de comparecer às audiências designadas ou comparecer com atraso, poderá ser decretada a sua revelia pelo MM.
Juiz de Direito e, em consequência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor em seu pedido, possibilitando o imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do MM.
Juiz de Direito.
Não basta a presença de um advogado. É necessário o comparecimento pessoal, seja por meio de preposto ou sócio representante, nos termos do Enunciado 20 do FONAJE, observado o disposto no Enunciado 98 do FONAJE.
REPRESENTANTE: A assistência por advogado é facultativa.
Sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado na audiência por Preposto Credenciado.
A pessoa que comparecer à audiência representando uma pessoa jurídica deve apresentar Contrato Social e Carta de Preposição com firma reconhecida.
A irregularidade de qualquer dos documentos relativos à representação em juízo poderá acarretar à revelia.
ORIENTAÇÕES PARA A VIDEOCONFERÊNCIA: IDENTIFICAÇÃO / GRAVAÇÃO: As partes deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, ressaltando que o ato será gravado – áudio e vídeo –, sendo imprescindível ao regular prosseguimento do ato, o registro audiovisual de todos os presentes.
MICROSOFT TEAMS: Instale-a previamente no seu dispositivo (celular, tablet ou computador).
Recomenda-se o uso por meio de computador para melhor qualidade de audiência.
ACESSANDO O LINK: O Link constante acima deve ser acessado da seguinte forma: 1 - clicar com o botão direito do mouse no link; 2 - clicar na opção "abrir link em nova guia"; 3 - clicar na opção "continuar neste navegador"; 4 - aguardar no lobby para ser aceito na reunião.
Ao acessar, será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams e, caso não a tenha instalada – se quiser, poderá baixá-la e instalá-la no celular ou no computador –, deverá clicar na opção “Em vez disso, ingressar na Web”, que aparecerá na tela.
Na sequência deverá digitar o seu nome e clicar na opção “Ingressar agora”, e aguardar que autorizem o seu acesso.
Ou insira o ID da reunião e senha.
DÚVIDAS: contatar imediatamente através do e-mail: [email protected] / 093 99162-6874 (WhatsApp) ou Balcão Virtual.
Santarém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
MARIA VITÓRIA SILVA DOS SANTOS Conciliador(a) do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém Portaria nº 140/2013-CE VANDERLUCIA ELIAS MATTOS Serventuário do Juizado Especial das Relações de Consumo Comarca de Santarém - Pará 1 Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020).
Art. 23.
Não comparecendo o demandado, o Juiz togado proferirá sentença.” -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:48
Audiência Conciliação designada para 17/03/2025 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
13/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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