TJPA - 0800091-05.2025.8.14.0038
1ª instância - Vara Unica de Ourem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/06/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800091-05.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO BISERRA CAMURCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte requerida, vencida (art. 996, do CPC). 2.
Intime-se a parte recorrida através de seu advogado e via DJE, para, querendo, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará para julgamento do apelo (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Ourém, 10 de junho de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
11/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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04/06/2025 19:45
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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20/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM Fórum Juiz Oscar Lopes da Silva, Av.
Pe. Ângelo Moretti, 155 Centro, CEP.: 68640-000, Ourém/PA telefone (91) 98010-1298 E-mail: [email protected] Processo nº 0800091-05.2025.8.14.0038 ATO ORDINATÓRIO Considerando o determinado em ID nº 143067249 intimo a parte do teor do Expediente: “Sentença com resolução de mérito. (...) ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando nulo o contrato de empréstimo de nº 466079232, lançado em nome da parte autora e condenando o requerido BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento a parte autora Sr(a).
RAIMUNDO BISERRA CAMURÇA de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), de indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 1.854,75 (um mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais, e setenta e cinco centavos), tudo a ser pago no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado, UNICAMENTE através de depósito judicial junto ao BANPARÁ, através da expedição de guia própria, incidindo sobre os danos materiais correção monetária pelo INPC a partir do primeiro desconto indevido (31/10/2022), até 30/08/2024, e a partir daí, correção monetária pelo IPCA-IBGE, e juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, a partir da citação (13/02/2025); e incidindo sobre os danos morais correção monetária pelo IPCA-IBGE a partir da data de hoje, uma vez que já fixado em valor atualizado (Súmula nº 362, do STJ), e juros moratórios simples de 1% ao mês contados a partir da data do primeiro evento danoso (31/10/2022) (art. 398, do Código Civil e Súmula nº 54, do STJ), até 30/08/2024, e a partir daí juros moratórios simples pela taxa SELIC, descontada a variação do IPCA (Lei nº 14.905/24), até o efetivo pagamento, excluindo-se do valor final da condenação a quantia de R$ 970,07 (novecentos e setenta reais e sete centavos), já recebida pelo autor como crédito do contrato.
Condeno o requerido ainda a OBRIGAÇÃO DE FAZER de suspender os descontos do contrato de nº 466079232, no prazo de cinco dias, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos no valor já fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ficam cientes as partes que eventual acordo extrajudicial pactuado após esta sentença somente será homologado se prever o pagamento através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Condeno o réu ainda em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação.
Publicada em audiência.
Intimados os presentes.
Intime-se o requerido através de seus advogados e via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, acautelem-se em secretaria pelo prazo de trinta dias, aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, venham conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito”.
INGRID PAIVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária Matrícula nº 218839 -
15/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 13:39
Julgado procedente em parte o pedido
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12/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 11:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 02/04/2025 23:59.
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09/04/2025 08:46
Audiência de Instrução designada em/para 14/05/2025 13:00, Vara Única de Ourém.
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01/04/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800091-05.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO BISERRA CAMURCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Considerando a realização de Correição Extraordinária no Cartório da 41ª Zona Eleitoral, marcada para os dias 06 e 07/05/2025, redesigno a audiência para o dia 14/05/2025, às 13h, devendo ser utilizado o mesmo link de acesso constante a id 138849398. 2.
Cite-se e/ou intime-se, nos termos do despacho anterior.
Ourém, 26 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
27/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
27/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 20:28
Conclusos para despacho
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800091-05.2025.8.14.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO BISERRA CAMURCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Passo a analisar as preliminares levantadas na contestação.
No que concerne à PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL, verifica-se que a exordial se encontra suficientemente compreensível, apresentando claramente os pedidos próximo e remoto, estando os fatos arrimados em prova documental mínima necessária, impondo-se o prosseguimento da ação e rejeição da preliminar de inépcia.
No que diz respeito à alegação de LITIGANTE HABITUAL, verifica-se que tal conceito foi criado pela doutrina para designar empresas que são constantemente demandas em Juízo, não se aplicando ao consumidor, o qual tem direito de questionar em Juízo quantos contratos quiser, e menos ainda se aplica ao(a) advogado(a) que representa a parte autora, uma vez que o labor advocatício é exercido, dentre outras formas, na propositura de ações, inexistindo limites a tais demandas, sendo o argumento apresentado totalmente descabido.
Em relação à alegação de CONEXÃO, apesar do(a) impugnante se referir a outros processos do(a) demandante, os quais têm as mesmas partes, o objeto da ação é outro, ou seja, contrato diverso, não havendo assim qualquer obrigação para que a parte requerente questione judicialmente todos as avenças em uma única ação, nem tampouco para que o Juízo realize a reunião dos processos, razão pela qual não vislumbro a obrigatoriedade de agrupamento dos feitos, e deste modo REJEITO a preliminar de conexão. 2.
Nos termos do art. 357, do CPC, inexistindo questões processuais incidentes e não sendo o caso de julgamento antecipado do processo, delimito as questões de fato e fixo como pontos controvertidos da lide (fixar os pontos controvertidos), deferindo a produção de prova oral com o depoimento das partes e testemunhas. 3.
Designo audiência de instrução na modalidade híbrida por videoconferência para o dia 07/05/2025, às 13h00min.
As partes, suas testemunhas e seus advogados poderão participar do ato de forma presencial no Fórum da comarca ou de forma remota, desde que possuam acesso à internet estável e com velocidade de dados suficiente.
A audiência, a qual será realizada no ambiente Microsoft Teams, deverá ser acessada pelo link abaixo.
Qualquer problema de conexão ou acesso à audiência deverá ser imediatamente comunicado à unidade judiciária via whatsapp através do número móvel (91)98010-1298. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzI2MjU3YTgtZGE4MC00ZGExLWE3YjctZjhjZTE1ZTBlMTgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%226d078856-eeb4-4be8-9721-452a86c4acad%22%7d 4.
Intimem-se as testemunhas já arroladas ou a serem arroladas até 20 dias antes da audiência, exceto se a parte informar que as apresentarão em audiência. 5.
Intimem-se as partes e seus advogados, via DJEN.
Tratando-se de Fazenda Pública, intime-se o procurador com remessa dos autos via PJE.
Ciência ao Ministério Público, se atuante no feito.
Ourém, 14 de março de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
24/03/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2025 12:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
08/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800091-05.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO BISERRA CAMURCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A Cls. 1.
Nos termos dos arts. 350 e 351, do CPC, intime-se a parte autora, através de seu(sua) advogado(a) e via DJE, para que se manifeste em réplica, no prazo de quinze dias.
Caso esteja representado pela Defensoria Pública, intime-se esta com vista dos autos para manifestação no prazo de trinta dias. 2.
Findo o prazo para resposta, conclusos.
Ourém, 28 de fevereiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
28/02/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 05:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800091-05.2025.8.14.0038 DG.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Material] REQUERENTE: RAIMUNDO BISERRA CAMURCA Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABÁ - PA - CEP: 68508-970 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA- MANDADO Vistos etc.
Recebo o feito pelo rito ordinário.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A parte autora alega que foi surpreendida com a incidência de descontos realizados pelo banco réu em sua conta corrente, em decorrência de contrato lançado em seu nome, o qual alega jamais realizou ou autorizou.
Afirma que tal fato vem lhe causando prejuízos financeiros de monta.
Pugna a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter incidental, para que o requerido suspenda imediatamente o desconto de qualquer parcela de empréstimo em sua conta corrente, até o julgamento final da ação. É o sucinto relatório.
Decido.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão liminar da tutela de urgência de natureza antecipatória, estes estão previstos no art. 300, do CPC, podendo ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo inviável sua concessão quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Discorrendo sobre o assunto, Fredie Didier Jr. afirma: ´No intuito de abrandar os efeitos perniciosos do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).
Serve, então, para redistribuir, em homenagem ao princípio da igualdade, o ônus do tempo do processo, conforme célebre imagem de Luiz Guilherme Marinoni.
Se é inexorável que o processo demore, é preciso que o peso do tempo seja repartido entre as partes, e não somente o demandante arque com ele.
Esta é a tutela antecipada, denominada no CPC-2015 como ´tutela provisória`.
A tutela provisória confere a pronta satisfação ou a pronta asseguração.
A decisão que concede tutela provisória é baseada em cognição sumária e dá eficácia imediata à tutela definitiva pretendida (satisfativa ou cautelar). (...) A tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia imediata ao direito afirmado.
Adianta-se, assim, a satisfação do direito, com a atribuição do bem da vida.
Esta é a espécie de tutela provisória que o legislador resolveu denominar de ´tutela antecipada`, terminologia inadequada, mas que não será desconsiderada ao longo deste capítulo.
A tutela provisória cautelar antecipa os efeitos de tutela definitiva não-satisfativa (cautelar), conferindo eficácia imediata ao direito à cautela.
Adianta-se, assim, a cautela a determinado direito.
Ela somente se justifica diante de uma situação de urgência do direito a ser acautelado, que exija sua preservação imediata, garantindo sua futura e eventual satisfação (arts. 294 e 300, CPC).
A tutela provisória cautelar tem, assim, a dupla função: é provisória por dar eficácia imediata à tutela definitiva não-satisfativa; e é cautelar por assegurar a futura eficácia da tutela definitiva satisfativa, na medida em que resguarda o direito a ser satisfeito, acautelando-o.´(in Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed.
Ed.
Podium. fls.567/569).
No caso vertente, vejo que inexistem elementos a evidenciar a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, os documentos carreados com a inicial comprovam unicamente a existência do desconto questionado, devendo, nesta fase processual, preponderar a presunção de regularidade da contratação, máxime o tempo decorrido da avença em tela.
Vale ressaltar que esta unidade judiciária recebe mensalmente dezenas de ações questionando empréstimos, tarifas, contratos ou descontos diversos, as quais, em sua maioria, são julgadas improcedentes ou extintas sem resolução de mérito, impondo-se o indeferimento do pedido de tutela provisória.
ISTO POSTO, reconhecendo como ausentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma dos arts. 294 e 300, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA.
Considerando a natureza da lide e as partes envolvidas, com arrimo no art. 139, VI, do CPC, postergo para momento posterior a tentativa de conciliação.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo de quinze dias, intimando-a desta decisão.
Se a parte requerida possuir cadastro no sistema PJE, cite-se via sistema, nos termos do art. 246, V, § 1º, do CPC.
Em caso negativo, cite-se via postal com AR.
Findo o prazo para resposta, certifique-se e retornem conclusos para prosseguimento do feito.
Cientifique-se ainda às partes que eventual acordo somente será homologado por este Juízo se prever pagamento através de depósito judicial junto ao Banpará.
Publique-se e registre-se.
Ciência à parte autora, através de seu advogado e via DJEN.
Ourém, 31 de janeiro de 2025.
CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito -
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:58
Não Concedida a tutela provisória
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31/01/2025 10:44
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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