TJPA - 0806672-09.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 09:58
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 09:58
Destinação de Bens Apreendidos
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08/05/2025 10:15
Expedição de Informações.
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08/05/2025 10:11
Expedição de Informações.
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12/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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04/03/2025 02:43
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 21/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:09
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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24/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:20
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Criminal de Altamira SENTENÇA PJe: 0806672-09.2023.8.14.0005 Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: , S/N, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 Nome: FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO Endereço: Rua Quatro, N. 1080, Aparecida, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-350
Vistos.
Inicialmente, cabe informar que este magistrado foi designado para a 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA em 22 de janeiro de 2024, conforme a Portaria nº 6/2024-SEJUD.
O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia em face de FERNANDO KELVYN MARQUES JERÔNIMO, qualificado nos autos, com o incurso das penas do artigo art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, pela prática do seguinte fato delituoso: “[...] Consta nos autos que no dia 22 de setembro de 2023, por volta das 10h30min, no Terminal Rodoviário deste Município, localizado na Rua Sete de Setembro, o denunciado foi flagrado transportando 487g de drogas do tipo “cocaína”, sem possuir autorização para tanto, estando em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Narra a autoridade policial que, na data e hora acima referidas, a Polícia Militar recebeu informes de que dois indivíduos estavam no interior da Rodoviária deste Município, planejando o crime de roubo.
De posse dessas informações, foi solicitado apoio de policiais civis, que logo deslocaram-se até o Terminal deste Município à paisana, oportunidade em que realizaram diligências, monitorando a movimentação do local.
Na ocasião, a guarnição visualizou dois indivíduos em atitude suspeita, e logo um deles dirigiu-se ao guichê de mercadorias, tendo recebido uma caixa.
Seguidamente, quando os indivíduos saiam juntos da Rodoviária, os policiais realizaram a abordagem, momento em que os indivíduos fugiram.
Durante a fuga, um dos indivíduos, posteriormente identificado como Fernando Kelvyn Marques Jeronimo, arremessou a caixa no chão e logo foi alcançado pela guarnição.
No interior da caixa, foi encontrado um tablete contendo substância conhecida vulgarmente como “crack”, pesando, aproximadamente, 487g, sendo o material apreendido.
Já com Fernando foi encontrado o valor de R$ 40,00, sendo conduzido à Delegacia de Polícia Civil para os procedimentos cabíveis.
Interrogado, FERNANDO relatou que o nacional de prenome “Mauro” lhe ofereceu o valor de R$ 50,00 reais para ir buscar a caixa na Rodoviária, tendo aceitado a proposta, mesmo sem saber o conteúdo da caixa. [...]” (sic).
O réu foi preso em flagrante no dia 22/09/2023, tendo sido convertida a prisão em preventiva no dia 23/09/2023, conforme decisão de ID 101193990.
Certidão de Antecedentes Criminais (ID 101185284).
A denúncia foi oferecida em 01/10/2023 (ID 101675681).
Por meio da Decisão de ID 102544169, em 17/10/2023, foi determinada a notificação do denunciado.
O réu, notificado (ID 103120472), apresentou defesa prévia (ID 103633117).
Recebida a peça acusatória em 14/11/2023 (ID 104112167).
Em audiência de instrução e julgamento realizada em 10/01/2024 (ID 106837889), foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação/defesa, realizado o interrogatório do réu, bem como revogada a prisão preventiva.
Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, manifestando-se pela condenação do acusado, tendo em vista que o crime do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla, variada, e ele foi flagrado aí transportando a droga.
Pugna, também, pelo não reconhecimento da confissão, porque ele não confessou a autoria delitiva, ele só confessou que foi contratado para transportar esse volume que ele se refere e dizer que não sabia do que se tratava, então se entende que ele não está confessando a conduta.
Mas tendo em vista aí que ele é primário, não tem anotação de outras anotações na certidão dele, o Ministério público entende pela concessão de medida cautelar distinta da prisão, notadamente a tornozeleira eletrônica.
A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais também orais, manifestou-se requerendo a absolvição do acusado, levando em conta que o mesmo não tinha conhecimento do que constava nessa caixa, que ele foi contratado para fazer a retirada na Rodoviária, por isso, a defesa entende que ele deve ser absolvido, tendo em vista que ele, desde o primeiro momento, mesmo sem advogado na delegacia, ele relatou o mesmo depoimento, relatando o nome da pessoa que pediu para buscar, sem ter participação nenhuma, a defesa entende que ele deve ser absorvido.
Caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, que ele seja condenado numa pena mínima, e tenha direito de recorrer em liberdade.
Alvará de Soltura (ID 106839439).
Laudo definitivo de substância entorpecente (ID 107966328).
Auto de incineração de substância entorpecente (ID 111215502).
Comprovante de cadastro de bens no SNGP (ID 132554273). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pela prática do crime do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006.
O processo foi regularmente instruído, tendo sido observadas todas as formalidades legais, assegurando-se o devido processo legal e, sobretudo, a oportunidade para o exercício da ampla defesa da ré.
Quanto à preliminar alegada pela defesa sobre erro de tipo, entendo que merece ser afastada, pois a mera alegação de desconhecimento acerca do conteúdo transportado, não é suficiente para isentar o denunciado da responsabilidade penal.
A versão historiada pelo réu não se mostra minimamente verossímil, não sendo crível que não tenha desconfiado do conteúdo da caixa no momento em que foi contratado, por um simples conhecido, para buscá-la no terminal rodoviário.
Ademais, se o denunciado sequer desconfiava do conteúdo ilícito, não haveria motivos para tentar se desfazer do objeto e empreender fuga ao se deparar com a viatura da polícia.
Sobre o tema, colaciono recente julgado do TJPR: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA. 1.
ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
ABORDAGEM REALIZADA DIANTE DO TRÁFEGO PELA ACUSADA NA CONTRAMÃO DA VIA.
APELANTE QUE LOGO INDICOU A EXISTÊNCIA DE DROGAS E MUNIÇÕES NO INTERIOR DO VEÍCULO.
LICITUDE DAS PROVAS RECONHECIDA.
PRELIMINAR REJEITADA. 2.
ABSOLVIÇÃO PERQUIRIDA EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES POR ERRO DE TIPO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO QUE ESTAVA TRANSPORTANDO INSUFICIENTE PARA ISENTAR A APELANTE DA RESPONSABILIDADE PENAL.
TRANSPORTE DE CERCA DE 7KG DE MACONHA E MAIS 14 MUNIÇÕES DE CALIBRE RESTRITO.
CRIMES DE MERA CONDUTA.
COMPROVAÇÃO, ADEMAIS, DE QUE A RÉ TINHA CONHECIMENTO DO CONTEÚDO DA MOCHILA.
PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE CREDIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DEPOIMENTOS COESOS E HARMÔNICOS.
MEIO IDÔNEO A EVIDENCIAR O INJUSTO.
INFORMAÇÃO CORROBORADA PELO DEPOIMENTO DO ADOLESCENTE ENVOLVIDO NA EMPREITADA.
VERSÃO DA RÉ ISOLADA.
APLICAÇÃO, DE TODA FORMA, DA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3.
PEDIDOS DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL.
INVIABILIDADE.
AFERIÇÃO DO VETOR DA CULPABILIDADE COM BASE NA QUANTIDADE DA DROGA.
APREENSÃO DE MAIS DE 7KG DE MACONHA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
NÃO CABIMENTO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS.
EVIDÊNCIAS DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. 4.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO EM DETRIMENTO DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE EVIDENCIAM QUE A RÉ, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO, PRATICOU DOIS CRIMES COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 5.
PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CP EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES.
RÉ QUE Admitiu O TRANSPORTE DOS ILÍCITOS AOS POLICIAIS NO MOMENTO DA ABORDAGEM.
CONFISSÃO INFORMAL QUE DEVE SER RECONHECIDA, ESPECIALMENTE PORQUE UTILIZADA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
PENA REDIMENSIONADA.
MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO REGIME FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00358971120238160019 Ponta Grossa, Relator: Wellington Emanuel Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 05/08/2024, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2024).
Ante o exposto, rejeito a preliminar defensiva.
Neste momento, passo a examinar o mérito.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006.
O crime em questão está previsto no art. 33 da lei 11.343/06, que assim dispõe: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Pena: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O tipo penal previsto no art. 33 da Lei nº 11343/2006 é, portanto, de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição.
Basta, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, não havendo necessidade de prova da mercancia, bastando o enquadramento do réu em um dos verbos para a consumação, em face do que tal delito se consuma apenas com a prática de qualquer daquelas ações arroladas no tipo penal.
Da materialidade.
A materialidade restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência (ID 101183920 - Pág. 7) e, principalmente, pelo laudo preliminar de constatação de substância entorpecente (ID 101183920 - Pág. 13) e pelo laudo definitivo de substância entorpecente (ID 107966328).
Na oportunidade, transcrevo trechos do referido laudo: “2 - DO MATERIAL: O material recebido trata-se de 01 (um) volume contendo substância petrificada de coloração amarelada envolta em plástico transparente.
Todo o material, inclusive o envolvente, tinha massa equivalente a 488,00 g (quatrocentos e oitenta e oito gramas). “4 - DO RESULTADO A substância petrificada apresentou dentre sua composição química o éster metílico da benzoilecgonina, popularmente denominada de COCAÍNA.” Da autoria.
A autoria é certa e restou demonstrada pelo depoimento da testemunha que efetuou a prisão, bem como pela confissão parcial do réu.
O depoimento da testemunha (gravado em mídia) é firme e uniforme, relatando as circunstâncias em que o réu foi preso, conforme abaixo: A testemunha LUCIAN CARDOSO DA COSTA – IPC, lotado em Altamira, informou, em síntese, que a polícia militar solicitou apoio com a informação de que dois indivíduos estariam tentando fazer um assalto no perímetro da rodoviária, que se deslocaram até o local e passaram a monitorá-los, que um dos indivíduos se dirigiu até o guichê para receber uma encomenda, enquanto o outro ficou aguardando, que ele recebeu uma caixa de volume mediano, que depois disso ele saiu da rodoviária, que a polícia militar fez o acompanhamento, que em um certo perímetro já distante da rodoviária, foi feito um sinal sonoro com o intuito de realizar a abordagem, que um deles estava de moto e empreendeu fuga, que o que estava com a caixa fugiu, mas a pé, que mais à frente ele foi abordado e foi verificado que havia entorpecente na caixa, que após isso retornaram com a caixa até o local em que haviam recebido, que salvo não esteja enganado, estava com o nome de destinatário denominado Gabriel, que após isso foi possível pegar a qualificação, que verificaram que haviam aproximadamente meio quilo de entorpecente, que era um tablete, em um invólucro transparente, que quem pegou a caixa na rodoviária foi o Fernando, que a caixa estava lacrada, que ele tentou descartar o objeto, mas que o pegaram, que no momento da abordagem ele disse que foi pago para buscar a essa encomenda, que ele não disse o nome da pessoa que o pagou.
Em relação ao depoimento da testemunha, este é firme e uniforme, relatando a maneira como ocorreu a abordagem, a droga apreendida e o momento em que o denunciado foi conduzido até a DEPOL.
Em juízo, o réu relatou como ocorreram os fatos.
Disse foi contratado um dia antes do fato, que não sabia o que tinha dentro da caixa, que foi buscar as 9h e que não tinha chegado, que retornou as 10h, que quem lhe contratou foi o Mauro, que ele lhe contratou na praça ao lado do ginásio da Brasília, que ele lhe disse que deveria buscar umas encomendas para ele, que estavam vindo de Santarém, que iria ganhar R$ 50,00, que faltou uma cédula de R$10,00, que quando viu os policiais sacando as armas se desesperou e correu, que ele não lhe falou o que havia na caixa, que a caixa estava no nome do Gabriel, que só falou o nome do Gabriel e pegou a caixa, que não faz parte de facção criminosa, que estudava toda quarta-feira, que é cuidador de dois idosos, que sua mãe lhe ajuda nos estudos, que ela é pedreira, que já usou drogas.
Portanto, restou demonstrada a autoria do fato criminoso em relação ao réu.
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06).
A lei prevê uma causa de diminuição de pena, denominado doutrinariamente como tráfico privilegiado, nos seguintes termos: Art. 33, § 4º da lei 11.343/06: Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Quanto à causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifico que o réu pode gozar deste benefício.
Assim entendo, pois o mencionado réu é primário e apresenta bons antecedentes.
Entretanto, pelo fato de ser um crime de maior reprovabilidade e considerando a quantidade de droga apreendida entendo por bem reduzir a pena na proporção de 2/3 (dois terços), por entender ser suficiente contra a denunciada.
DA CONFISSÃO.
A confissão é uma atenuante criminal prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal.
Para que a confissão seja considerada atenuante, ela deve ser: espontânea, compatível com as demais provas e utilizada para convencer o julgador.
Em análise ao interrogatório, observa-se que o denunciado não confessou o crime de tráfico de drogas, apenas confessou que transportava um volume, e que não tinha conhecimento acerca do conteúdo.
De acordo com a Súmula nº 630 do STJ: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.” Ante o exposto, entendo que o denunciado não faz jus à atenuante da confissão.
DO DISPOSITIVO.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de: 1.
CONDENAR o réu FERNANDO KELVYN MARQUES JERÔNIMO, qualificado nos autos, com o incurso nas penas do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA.
Considerando os preceitos legais (art. 59 e seguintes do CPB), passo a dosimetria da pena, considerando para tanto o critério trifásico (art. 68 do CPB) e art. 42 da lei 11.343/06. 1ª Fase: Circunstâncias judiciais – art. 59 do CPB e art. 42 da lei 11.343/06: CULPABILIDADE: No presente caso, a acusada não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, o que torna as suas condutas inseridas no próprio tipo.
ANTECEDENTES: a condenada não registra antecedentes criminais.
CONDUTA SOCIAL: Poucos elementos foram coletados acerca da conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la.
PERSONALIDADE DO AGENTE: Não existe nos autos elemento para aferição da personalidade da acusada, razão pela qual deixo de valorar.
MOTIVOS DO CRIME: normais à espécie.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: No presente caso, o modus operandi é normal à espécie.
CONSEQUENCIAS DO CRIME: No presente caso, entendo que não há maiores consequências, que não as normais do tipo.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: Não se aplica ao caso. *A natureza e quantidade da droga (exclusiva para o crime de tráfico): No presente caso, tem-se a apreensão de cocaína, conforme aponta o laudo definitivo substância entorpecente (ID 107966328), porém em pequena quantidade, de modo que não são suficientes para aumento da pena.
Isso posto, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes.
Não há, mantendo-se inalterada a pena intermediária.
Deste modo, mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3ª Fase: causas de aumento e diminuição de pena.
Verifico a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pelo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), passando a dosá-la em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pelo que a torno definitiva por inexistirem outras causas de diminuição e/ou aumento de pena.
VALOR DA MULTA Ao que consta dos autos, as condições econômicas do réu não são boas, de sorte que arbitro o valor do dia multa em seu patamar mínimo, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na data dos fatos, devidamente atualizado.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA O regime inicial de cumprimento de pena, observadas as disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, será o ABERTO; haja vista que, o réu é primário e o quantum da pena fora quantificado em valor inferior a 4 (quatro) anos.
DA DETRAÇÃO PENAL (art. 387, §2º, do CPP) Deixo de realizar a detração penal, pois não haverá alteração no regime inicial de cumprimento de pena, cabendo ao Juízo da Execução Penal competente a análise de futuros eventuais benefícios.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Nos termos do artigo 44 do CP, as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: a) aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos; b) crime não cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; c) qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; d) réu não reincidente em crime doloso; e) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado; f) os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
Verifica-se que a condenada preenche os requisitos para concessão desta benesse, nos termos do art. 44 do CP, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime.
Portanto, em observância aos artigos 44, § 2º, 2ª parte c/c 46 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direitos, as quais serão definidas pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, por se revelarem mais adequadas ao caso.
Não incide a suspensão condicional da pena (CP, Art. 11), pois houve substituição por restritiva de direito (Art. 44 c/c Art. 77, III, do CP).
DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista que, o regime inicial de cumprimento da pena fora estipulado em aberto, o quantum da pena e a primariedade do apenado, CONCEDO o direito para que a ré recorra em liberdade.
DOS BENS APREENDIDOS No termo de exibição e apresentação de objeto (ID 101183920 - Pág. 12), foi indicado a apreensão de a 488,00 g (quatrocentos e oitenta e oito gramas) de substância análoga à cocaína, e consta por meio do ID 111215502, auto de incineração de drogas, pelo que verifico que o entorpecente foi devidamente incinerado pela autoridade policial.
Quanto ao dinheiro apreendido – R$40,00 (quarenta reais), determino seu perdimento em favor da FUNAD, devendo a secretaria cumprir o disposto no Art. 63, I, §2°, da Lei nº 11.343/06.
DISPOSIÇÕES COMUNS Determino à Secretaria Judicial, independentemente do trânsito em julgado desta decisão: a) Intime-se o Ministério Público; b) Intimem-se o réu da sentença, conferindo-lhe o direito de apelar no prazo legal; c) Intime-se os defensores do réu; d) Intime-se o assistente de acusação, se houver; Transitada em julgado, permanecendo inalterada esta decisão: a) Expeça-se GUIA DEFINITIVA; b) o necessário para o cumprimento da pena, conforme Resolução do Conselho Nacional de Justiça; c) Comunique-se à Justiça Eleitoral (art. 15, III, CF); d) Comunicações e anotações de estilo, inclusive para fins estatísticos; e) Proceda-se o cálculo das custas judiciais e intime-se o réu para efetuar o pagamento, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 686 do CPP; f) Dê-se baixa nos apensos (se houver).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se, por edital se necessário.
Altamira/PA, 22 de janeiro de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA -
12/02/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:46
Julgado procedente o pedido
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28/11/2024 09:16
Cadastro de :
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05/04/2024 13:06
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 08:08
Decorrido prazo de CENTRO DE PERICIAS CIENTIFICAS RENATO CHAVES em 26/01/2024 23:59.
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31/01/2024 10:16
Juntada de Ofício
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31/01/2024 08:30
Decorrido prazo de FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO em 22/01/2024 23:59.
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30/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 05:03
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/01/2024 22:29
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 22:24
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 22:21
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 21:45
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 21:39
Desentranhado o documento
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10/01/2024 21:39
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:53
Juntada de Alvará
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10/01/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 14:34
Revogada a Prisão
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10/01/2024 14:31
Conclusos para decisão
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10/01/2024 13:00
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 12:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/01/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
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10/01/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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10/01/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
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08/01/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 11:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 06:30
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 06:18
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 06:05
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 05:47
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 05:28
Juntada de Ofício
-
14/12/2023 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 05:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 10:30
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 11/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 07:04
Decorrido prazo de FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 08:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/01/2024 10:30 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 12:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/12/2023 11:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
04/12/2023 12:58
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2023 08:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 08:57
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 06:52
Decorrido prazo de WALDIZA VIANA TEIXEIRA em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/12/2023 11:45 1ª Vara Criminal de Altamira.
-
21/11/2023 12:07
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 11:28
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
14/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:45
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:06
Decorrido prazo de FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:48
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/10/2023 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2023 11:48
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 22:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/10/2023 12:39
Decorrido prazo de FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:39
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/10/2023 10:35
Declarada incompetência
-
03/10/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 15:37
Juntada de Petição de denúncia
-
28/09/2023 04:49
Decorrido prazo de FERNANDO KELVYN MARQUES JERONIMO em 26/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 18:34
Juntada de Petição de certidão
-
24/09/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 09:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 12:34
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2023 12:02
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
23/09/2023 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
23/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:15
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/09/2023 07:40
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/09/2023 17:29
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de inquérito policial
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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