TJPA - 0800577-86.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau PROCESSO: 0800577-86.2025.8.14.0006 REQUERENTE: AUTOR: MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO Nome: MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO Endereço: RUA OITO (JÚLIA SEFFER), SN, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 Advogado do(a) AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926 REQUERIDA: REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO em face de BANCO BMG S/A.
A parte autora alega que, acreditando ter contratado um empréstimo consignado, mas foi surpreendida ao perceber descontos mensais sem previsibilidade de término e sem clareza quanto ao saldo devedor, valores pagos e número de parcelas, tratando-se, na realidade, de contratação de cartão de crédito consignado.
Requereu a nulidade contratual, além da condenação da parte ré à devolução dos valores pagos a maior e compensação por dano moral.
Em Decisão Id 136084451 foi recebida a petição inicial, deferida a justiça gratuita, deferida a tutela de urgência para suspensão dos descontos e determinada a citação da parte ré.
A instituição financeira ré apresentou pedido de extinção por litispendência em Id 137110219.
Em seguida, apresentou contestação em Id 137711930.
Arguiu questões preliminares e sustentou, em síntese, a legalidade e regularidade da contratação, afirmando que a parte autora teve pleno conhecimento do produto contratado, com cláusulas claras e manifestação inequívoca de vontade.
Alegou ainda a existência de cláusula contratual expressa.
A instituição financeira, informou a interposição de Agravo de Instrumento em Id 137712083.
O recuso ainda não foi recebido, conforme consulta processual no Sistema PJe.
A parte autora apresentou réplica em Id 149088665. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Constituição Federal/88.
Assim, entendo que já há provas suficientes e entendo que já se encontra apto para ser julgado.
Dessa forma, não vejo necessidade de audiência de instrução e julgamento, porquanto matéria de prova eminentemente documental.
No caso em tela, verificou-se a situação prevista no art. 355, I, do CPC, eis que o litígio versa sobre questões de direito e de fato, contudo não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
De outra banda, é desnecessário o saneamento do feito.
Isso porque, o Código de Processo Civil prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão, inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
No capítulo X, que trata do julgamento conforme o estado do processo, pertencente ao título I, do livro I, o Código de Processo Civil relaciona as hipóteses nas quais, uma vez ocorrendo, não será proferido o saneamento do processo.
Isso ocorre nos casos de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III (art. 354, CPC); nas situações de julgamento antecipado do mérito, quais sejam, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, CPC) e, quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 (art. 355, II, CPC); e, por fim, nos casos em que couber decisão parcial de mérito (art. 356, CPC).
E, em arremate, o art. 357, do Código de Processo Civil, prevê que o juiz emitirá decisão de saneamento do processo somente se porventura não ocorrer qualquer das hipóteses do capítulo X, que são aquelas mencionadas no parágrafo anterior, motivo pelo qual se conclui pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Passa-se à apreciação das questões preliminares arguidas.
II.1 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A pare ré apresentou impugnação ao valor da causa, entretanto, o valor atribuído pela parte autora está em consonância com o art. 292, VI do CPC, abrangendo a soma dos valores dos pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Rejeito a impugnação.
II.2 – DO INTERESSE DE AGIR Em relação à alegação de ausência de interesse de agir, não há necessidade de se falar em esgotamento da instância administrativa ou em demonstração de pretensão resistida como condição para ingresso na via judicial para o presente tipo de demanda, especialmente porque a parte autora está respaldada por seu direito de ação, à luz da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5, XXXV da CF/88).
Em razão disso, rejeito a preliminar.
II.3 – DA LITISPENDÊNCIA E DA CONEXÃO A parte ré alegou a existência de litispendência em relação à ação declaratória, autos nº 0800585- 63.2025.8.14.0006.
Contudo, analisando a petição inicial de mencionada demanda, o objeto é contrato de cartão de crédito consignado, diverso do contrato a ser analisado nesta presente ação, pelo que inexiste identidade de pedido, causa de pedir a ensejar litispendência.
Quanto à conexão, do presente feito com a outra demanda com mesmas partes, relativa à descontos em benefício previdenciário, em que pese o pedido da parte ré, a reunião dos processos não merece ser acolhida, posto que se trata de contratos diversos, sem prejuízo ao julgamento em separado.
Dessa forma, afasto a preliminar suscitada pela parte ré.
As partes estão bem representadas e não há mais questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
II.4 – DO MÉRITO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração de nulidade do negócio jurídico e adequação para outra modalidade, bem como a condenação da parte ré à repetição do indébito em dobro.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplicou-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora, como determinado no Id 136084451.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é o caso dos extratos da sua conta, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Analisando-se os autos, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado e o eventual dever de indenizar pela parte ré.
II.4.1 – Da Regularidade da relação jurídica A parte autora alega que não foi adequadamente informada sobre a modalidade da contratação de cartão consignado de benefício (RCC) perante a parte ré.
Por sua vez, a instituição financeira sustenta que a parte autora celebrou regularmente o contrato nº º 17678853, juntando termo de adesão (Id 137713206), firmado em 19/7/2022, assinado eletronicamente, com biometria facial e acompanhado de documentos pessoais da parte autora; termo de consentimento esclarecido em Id 137713206 – Pág. 6; três solicitações de saque também assinadas eletronicamente (Id 137713206 – p. 8; 137713207 e 137713208) e faturas de consumo em Id 137713210.
A parte ré anexou também, TED’s (Id 137713209), dos valores dos saques solicitados transferidos para a conta bancária da parte autora (CEF, ag. 4233, cc 41891-9), nos valores de R$ 3.077,90 (três mil e setenta e sete reais e noventa centavos); R$684,26 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e seis centavos) e R$793,12 (setecentos e noventa e três reais e doze centavos).
Assim, desincumbiu-se a parte ré de seu ônus probatório quanto à celebração do negócio jurídico, nos termos dos art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Registre-se que a contratação eletrônica discutida nos autos advém do avanço tecnológico, é plenamente válida e autorizada pela legislação, não sendo tal forma proibida (art. 104, III, do CC/02), e possui elementos que são suficientes para indicar a autenticidade de sua autoria (art. 411, II, do CPC), tais como endereço de IP, biometria facial, geolocalização, comprovantes de recebimento dos valores, sendo desnecessária a existência de um instrumento físico assinado.
Do exame dos documentos colacionados pela parte ré, verifica-se que negócio jurídico realizado com aceite eletrônico e confirmado, inclusive, por biometria facial teve efetivamente a anuência da parte autora, pois o documento de identificação juntado na contratação é idêntico ao que acompanha a petição inicial e, sem dúvida, a pessoa cuja fotografia para reconhecimento biométrico foi juntada nos contratos é a parte demandante (Id 137713206 – Pág. 15).
Do contrato de Id 137713206, vê-se, dentre outras informações, o seguinte: a) o título do contrato dispõe “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BENEFÍCIO EMITIDO PELO BANCO BMG S.AE AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO”; b) as obrigações contratuais estampadas em redação clara e fonte adequada; c) a autorização expressa para a reserva da margem consignável até o limite legal para o pagamento das faturas.
Do termo de consentimento esclarecido Id 137713206 – Pág. 6, vê-se as seguintes informações: Eu, acima qualificado como titular do cartão de crédito consignado benefício contratado com o Banco BMG S/A, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (i) contratei um cartão de crédito consignado benefício; (ii) fui informado que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do cartão de crédito consignado benefício ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (m)a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/beneficio) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco BMG S.A, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (iv) declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (v) estou ciente de que a taxa de juros do cartão de crédito consignado benefício é inferior à taxa de juros do Cartão de Crédito convencional; (vi) sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão de crédito consignado benefício, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado até o termo final do prazo citado na campo Il do Quadro Preambular, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, DESDE QUE: (a) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (b) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (c) descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção, até o total da dívida; (d) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura: e (e) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios. (vii) fui informado que: (a) terei direito ao conjunto de BENEFÍCIOS descritos no ANEXO do TERMO DE ADESÃO, desde que o meu Cartão de Benefício Consignado esteja em situação regular de utilização e pagamento, bem como sejam cumpridas as condições específicas de cada BENEFICIO: (b) o conjunto de BENEFICIOS, assim como a relação de parceiros, poderão ser alterados a qualquer momento, a critério do Banco BMG S.A., salvo se estabelecido de forma diversa na regulamentação aplicável ao Cartão Consignado de Benefício: (c) a responsabilidade pela qualidade e especificações técnicas dos produtos e serviços que compõem os BENEFÍCIOS é exclusiva dos parceiros que os prestarem ou fornecerem(...) Note-se que a parte autora não impugna o recebimento de valores em sua conta, sendo inconteste o proveito econômico direto.
A parte autora teve acesso aos termos da contratação e da cédula de crédito de solicitação de saque, onde constam informações do tipo de contratação.
Nesse espeque, não é crível que a parte autora acreditasse ter celebrado empréstimo consignado, e não RCC.
O fato de o cartão não ter sido utilizado não torna a contratação ilegal ou abusiva, uma vez que o cartão de crédito consignado pode ser utilizado tanto na modalidade saque, quanto na modalidade compras.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora utilizou o serviço contratado para a realização do saque principal, perfectibilizando a relação jurídica.
Nesse sentido, vale destacar o disposto no art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/2003: Art. 6º, § 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023).
Não se desconhece a vulnerabilidade agravada da parte autora, por se tratar de consumidor(a) e pessoa idosa.
Porém, tais fatos, por si só, não retiram a sua capacidade de contratar, nem fazem presumir que houve má-fé pela instituição financeira para a celebração do negócio jurídico, nos termos do art. 39, IV, do CDC.
Registre-se que a parte autora sequer trouxe aos autos qualquer argumento ou documento capaz de infirmar o conteúdo da documentação apresentada pela parte ré, limitando-se, na inicial, a tecer considerações genéricas e não assertivas sobre supostas condutas abusivas praticadas pela parte ré, as quais não são corroboradas pelas provas documentais apresentadas.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, indício de fraude, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, violação aos atos normativos do INSS, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão de crédito consignado, com expressa indicação da modalidade contratual, dos valores envolvidos, da forma de pagamento e dos juros cobrados. É importante esclarecer que tal modalidade de contrato (Cartão benefício consignado.
Reserva de cartão consignado – “RCC”), assim como o empréstimo consignado, goza de previsão legal normativa (Leis nº 10.820/03 e 14.431/2022) e é plenamente admitida, cabendo ao consumidor aferir as vantagens e desvantagens (valores, encargos moratórios, formas de pagamento etc.) de cada tipo de negócio jurídico, antes da contratação.
O documento juntado pela parte ré aos autos em Id 137713206, está de acordo com a Instrução Normativa PRES/INSS n. 28, vigente à época, pois foi elaborado em contrato assinado de forma eletrônica, acompanhado de documento de identificação da parte autora, do qual consta autorização expressa de desconto no benefício recebido para pagamento da fátua do cartão.
Não se observa também abusividade no desconto mínimo referente à margem consignável para fins de amortização parcial do saldo devedor conforme expressamente previsto no contrato assinado, pois ao consumidor é possível, a qualquer tempo, efetuar o pagamento do valor total da fatura gerada e liquidar antecipadamente o contrato.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, conforme julgados ementados a seguir: RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC).
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA.
PECULIARIDADES DA MODALIDADE CONTRATUAL.
PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO EM RELAÇÃO À SUA NATUREZA.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO CONTRATUAL.
NOVO ENTENDIMENTO DA SEGUNDA TURMA RECURSAL.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 0000450-85.2023.8.16.0075 Cornélio Procópio, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 19/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSCITADA A ILEGALIDADE DA AVENÇA DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE EXPRESSO CONSENTIMENTO COM A REALIZAÇÃO DAQUELE TIPO DE OPERAÇÃO.
TESE AFASTADA.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC) AUTORIZADO PELA LEI N. 10.820/03 (ART. 6º, § 5º) E COM CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS PREVISTOS, EM ESPECIAL, NOS CAPÍTULOS VI E VIII DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N. 28/2008.
CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO QUE VEIO AOS AUTOS DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO, AMBOS DEVIDAMENTE ASSINADOS ELETRONICAMENTE PELA PARTE AUTORA, EM OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 21-A DA IN INSS/PRES N. 28/2008, ALTERADO PELA IN INSS/PRES N. 134/2022.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DAS ESPECIFICIDADES DA OPERAÇÃO CONTRATADA.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR PELA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5089589-29.2022.8.24.0930, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 23/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) A parte autora não comprovou que efetuou o pagamento do saldo remanescente correspondente aos serviços oferecidos pela empresa ré.
Desse modo, não comprovada a quitação integral do débito até o vencimento, mostra-se legítima a cobrança do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da autora, a qual foi expressamente autorizada e não há qualquer ilegalidade.
Destarte, diante do conjunto probatório que está nos autos, não se verifica qualquer irregularidade na contratação, violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC, tampouco a existência de vícios de consentimento, porquanto as cláusulas que constam do contrato apresentado demonstram que a instituição financeira, de forma clara, informou que se tratava da aquisição de cartão consignado de benefício, com expressa indicação da modalidade contratual, do valor a ser liberado, da forma de pagamento e dos juros cobrados.
Entendo por inviável o acolhimento da pretensão inicial para declaração de inexistência da relação jurídica e dos débitos dela provenientes.
II.4.2 – Da Repetição de Indébito No que tange à restituição dos valores cobrados, dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor, os quais estão presentes no caso em apreço.
Ocorre que a conduta da parte constatada a regularidade da contratação e dos descontos realizados, e inexistindo qualquer indicativo de falha na prestação dos serviços, não há que se falar em cobrança indevida ou em ato ilícito praticado pela instituição financeira, em atenção ao disposto no art. 188, I, do CC, sendo inviável o acolhimento do pedido de reparação por dano material.
II.4.3 – Do Dano Moral Quanto ao dano moral, certo é que é aquele que macula direito fundamental do indivíduo humano, o qual causa dissabores em sua honra, objetiva ou subjetiva, e restringe a própria normalidade psíquica, eis que vulnerada essa pelos efeitos que o ato nocivo produz no âmago do indivíduo.
Apesar disso, aquela espécie de dano não abarca a totalidade de fatos da vida em sociedade, mesmo que ensejem tristeza ou aborrecimentos, mas tão somente aqueles que transcendem a esfera do mero dissabor, implicando efetiva ofensa a direito fundamental.
Neste contexto, para a verificação da ocorrência daquela sorte de lesão imaterial, deve a magistrada aferir as particularidades do caso concreto.
Assim, meras alegações quanto à sua existência não são capazes de configurá-lo.
Especificamente quanto ao dano moral, ressalto que a caracterização do dano moral in re ipsa não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação, sendo dever da parte requerente a demonstração de prejuízo extrapatrimonial que extrapole o mero aborrecimento, o que não se verifica no presente caso.
Diante dos elementos colacionados aos autos, verifico que a parte autora não foi submetida à grave aflição de ordem psicológica, sendo o caso de mero aborrecimento da vida cotidiana, ainda mais diante da regularidade da atuação da parte ré, conforme já fundamentado anteriormente.
Portanto, a improcedência total dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela de urgência deferida em Id 136084451.
Comunique-se nos autos do Agravo de Instrumento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Suspensa a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, tudo devidamente certificado, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Havendo o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem tomadas, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Demandas relacionadas à prestação de serviços de energia elétrica, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
06/08/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:29
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 17:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/07/2025 01:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 08:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800577-86.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO Endereço: RUA OITO (JÚLIA SEFFER), SN, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 1830, Andar 9-10-14 Sala 94-101-102-103-104-141 bloco, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-900 ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO Vistos os autos.
A ré apresentou tempestivamente a sua contestação.
A autora juntou protocolo de agravo de instrumento, contra decisão que indeferiu a liminar requerida.
Mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.
Intime-se a autora para apresentar a réplica à contestação, no prazo legal.
Certifique-se quanto ao resultado do agravo de instrumento interposto.
Após, retornem os autos conclusos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
01/07/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 08:32
Juntada de identificação de ar
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11/03/2025 17:44
Decorrido prazo de MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO em 10/03/2025 23:59.
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:06
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0800577-86.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO Endereço: RUA OITO (JÚLIA SEFFER), SN, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-460.
PARTE REQUERIDA: BANCO BMG S/A Endereço: Av.
Brigadeiro Faria Lima, 3477, Andar: 8, Parte; Andar: 9, Bairro Itaim Bibi, Cidade São Paulo, CEP-04.538-13.
ASSUNTO: [Direito de Imagem, Cartão de Crédito] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o feito, visto que revestido dos requisitos legais.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO em face de BANCO BMG S/A.
A petição inicial relata, em síntese, que a autora recebe benefício previdenciário e, nesta condição, contratou um empréstimo consignado, posteriormente vinculado a cartão de crédito não solicitado.
A requerente afirma que nunca recebeu o cartão de crédito em questão e que não manifestou a vontade de realizar a contratação nº 17678853 na modalidade Reserva de Cartão Consignado (RCC).
Aponta que, desde o mês 11/2022, são descontados mensalmente o valor aproximado de R$ 126,79 (cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) em seus proventos decorrentes de pensão.
Aduz que não houve ciência prévia nem autorização expressa para a vinculação contratual, caracterizando-se prática abusiva, com violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender os descontos referentes à Reserva de Cartão Consignável (RCC). É o relatório necessário.
Decido.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), abrangendo serviços financeiros e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC).
Neste sentido, o enunciado da Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo extrato de empréstimos bancários apresentados (ID 134725392 e ID 134725393), que comprova os descontos realizados.
O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos impactam diretamente a subsistência da autora, dependente do benefício previdenciário.
Ressalte-se que a medida é reversível, podendo a instituição bancária retomar os descontos caso comprove a regularidade das cobranças.
Por se tratar de relação consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora em relação ao demandado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte Ré suspenda imediatamente os descontos descritos na petição inicial referentes à Reserva de Cartão Consignável (RCC) n° 17678853, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor da autora.
DEIXO de designar audiência de conciliação por entender, neste momento processual, que a controvérsia se limita à análise documental.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC/15.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do art. 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011312363641600000125647306 2.
PROCURAÇÃO Documento de Comprovação 25011312363683500000125647318 3.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 25011312363723500000125647319 4.
DOCUMENTO DE IDENTIDADE Documento de Comprovação 25011312363753700000125647320 5.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Documento de Comprovação 25011312363778700000125647321 6.
HISCON Documento de Comprovação 25011312363815300000125647323 7.
HIST DE CREDITOS Documento de Comprovação 25011312363850800000125647324 -
11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARILEA NEGRAO FARIAS CASTRO - CPF: *71.***.*82-68 (AUTOR).
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13/01/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 12:36
Conclusos para decisão
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13/01/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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