TJPA - 0805208-04.2024.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0805208-04.2024.8.14.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte requerente, através de seu representante judicial, para apresentar réplica, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 11 de agosto de 2025 STEPHANIE MARJORIE MONTEIRO MORAES Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena-Pa -
11/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 10:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS em/para 06/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/05/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 22:49
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA AMAZONIA DIESEL LTDA em 02/04/2025 23:59.
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 06:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0805208-04.2024.8.14.0008 AUTOR: SUCESSO LOGISTICA LTDA REU: TRANSPORTADORA AMAZONIA DIESEL LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por SUCESSO LOGÍSTICA LTDA, através de seu patrono, em face de TRANSPAM - TRANSPORTADORA AMAZÔNIA DIESEL.
Em síntese, a parte autora afirma que consta restrição em seu nome junto à órgãos de crédito em razão de débito com a ré no valor de R$ 25.950,00 (vinte e cinco mil novecentos e cinquenta reais) datado de dezembro de 2023.
Alega que o negócio que deu origem à dívida nunca ocorreu.
Requer em tutela de urgência que a requerida promova a retirada da restrição feita dos cadastros de proteção ao crédito SPC e SERASA, até a resolução da lide.
Juntou documentos.
Certidão de regularidade das custas (Id. 133955989) Vieram os autos conclusos. É o relato do essencial para o momento.
Fundamento e Decido.
DECIDO. 1.
Recebo a petição inicial.
A pretensão será processada pelo procedimento comum do CPC. 2.
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro pedido de inversão do ônus da prova.
Do relatado, tem-se que a parte requerente, apesar de ser pessoa jurídica, é hipossuficiente na relação ora debatida, posto que vulnerável tecnicamente em relação ao objeto do contrato.
Em razão da inversão do ônus da prova, fica a parte requerida com o ônus de comprovar a existência do negócio jurídico que originou o débito aqui questionado. 3.
Quanto ao pedido formulado como tutela de urgência: Em análise superficial de conhecimento perfunctório, próprio dessa fase processual, e sem embargo de análise diferida e percuciente da questão, verifica-se que a parte autora preencheu de maneira satisfatória os requisitos para fins de concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Art. 300, CPC).
Quanto à probabilidade do direito resta evidenciada ante à verossimilhança das alegações, junto a demonstração da existência de DANFE (documento auxiliar de nota fiscal eletrônica), conforme 133917770 - Pág. 1.
Quanto ao perigo de dano, entendo demonstrado pelo potencial impacto negativo que as restrições creditícias atribuídas à autora podem causar, dificultando ou impedindo negociações comerciais.
Ademais, o deferimento da liminar para que o requerido retire as restrições relativas ao débito aqui discutido não acarretará risco ao processo e a nenhuma das partes, visto que, se provado que a dívida é legítima, poderá a ré retomar as medidas de exigência e ainda sofrer a autora as sanções legais referentes à litigância de má-fé.
Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora PARA DETERMINAR QUE A REQUERIDA: 3.1.
PROMOVA A RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO relacionados ao negócio jurídico referente ao documento de Id. 133917770 - Pág. 1, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a intimação desta decisão, até que a presente ação se resolva.
Tudo sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o valor de R$ 20.000 (vinte mil reais).
Visando o regular prosseguimento do feito, delibero: 4.
DESIGNO audiência de conciliação a ser realizada no dia 06/05/2025, às 10h00, a ser realizada de modo semipresencial (presencial e online), por meio do aplicativo “Microsoft Teams”, devendo as partes ingressarem na sala com antecedência mínima de 10 (dez) minutos.
Link para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTEyNDI0ODItOWIwMy00MWMwLWJlOWMtOTc1NzY4MTcyZGYx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229dbf0e53-e5d8-4b30-be61-b7abf53f607e%22%7d Ademais, caso queiram, as partes poderão comparecer presencialmente à sala de audiências da 1ª Vara Cível e Empresarial do Fórum de Barcarena para participação na referida audiência.
Recomenda-se a instalação prévia do aplicativo, embora não seja obrigatória para realização do ato.
Caso as partes apresentem problemas técnicos para acessar o link da audiência, deverão entrar em contato através do e-mail: audiê[email protected], identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA, no máximo meia hora antes da realização do ato.
Adverte-se às partes que o não ingresso na sala de audiência virtual, em decorrência da falta de conhecimento sobre o uso do aplicativo, configurará a ausência da parte no ato.
Em decorrência: 5.
INTIME-SE a demandante através de seu advogado (CPC, arts. 272 e 334, § 3º); 6.
CITEM-SE os requeridos com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência da data marcada para a audiência de conciliação ou de mediação, a fim de (CPC, art. 250): (i) oferecer contestação no prazo de 15(quinze) dias, contados na forma do art. 335, caput do CPC, sendo que se não contestar a ação, serão considerados revéis e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, arts. 334, caput e 344); (ii) no prazo de 10 (dez) dias manifestar desinteresse na realização da audiência de conciliação ou de mediação (CPC, art. 334, § § 4º, I e 5º); 7.
Consigne na citação do demandado e na intimação do demandante que: (i) o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); (ii) as partes deverão comparecer acompanhadas de advogado ou requerer a nomeação de Defensor Público (CPC, art.334, § 9º); (iii) a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); 8.
Sendo infrutífera a citação, INTIME-SE o autor para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias; 9.
Cumprido o item anterior e sendo apresentado novo endereço pelo autor, CITE-SE o requerido, nos termos dos itens 6 e 7 desta decisão; 10.
Na ausência da manifestação determinada no item 8, INTIME-SE o autor para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo realizar requerimentos pertinentes ao andamento da ação; 11.
Fica a Secretaria do Juízo autorizada a cobrar, mediante Ato Ordinatório, o pagamento das custas de eventual requerimento que venha a ser realizado pelo autor; 12.
Certifique-se; 13.
Após, conclusos. 14.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/notificação/ofício/carta precatória para as comunicações necessárias.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA (Assinado com certificado digital) -
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 11:03
Audiência de Conciliação designada em/para 06/05/2025 10:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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12/02/2025 11:02
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 16:14
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 11:24
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/12/2024 09:25
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 08:47
Cancelada a movimentação processual
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17/12/2024 21:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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