TJPA - 0800046-46.2025.8.14.0023
1ª instância - Vara Unica de Irituia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 14:03
Classe retificada de PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62) para TERMO CIRCUNSTANCIADO (278)
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21/03/2025 12:25
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 12:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
26/02/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IRITUIA Rua Siqueira Campos, 28 - Centro, 68655-000 - Fone: (91) 3443-1351 / (91) 98439-2444 - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800046-46.2025.8.14.0023 TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE: IRITUIA-DELEGACIA DE POLÍCIA 3ª RISP AUTOR DO FATO: ROSIVALDO COSTA DE ALMEIDA Nome: ROSIVALDO COSTA DE ALMEIDA Endereço: KM 09 DA BR 010, SN, ZONA RURAL, IRITUIA - PA - CEP: 68655-000 SENTENÇA – VALE COMO MANDADO/OFÍCIO
Vistos.
Trata-se de Procedimento Penal em que o apenado obteve o benefício da transação penal com a condição de cumprir as determinações estipuladas em audiência.
O processo tramitou normalmente.
Juntou-se parecer do MP pugnando pela extinção da punibilidade em vista do cumprimento de pena. É a síntese do necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o apenado cumpriu integralmente as condições a si impostas nestes autos (fls. retro).
Logo, impõe-se a extinção da punibilidade do agente.
Diante do exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do apenado, em relação aos fatos noticiados nos presentes autos.
Fixo os honorários do advogado dativo no valor de R$ 1.000,00.
CIÊNCIA ao parquet.
ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribuição.
INTIME-SE o MP.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Certificado o trânsito, arquivem-se com urgência.
Irituia, Pará, 5 de fevereiro de 2025 ERICHSON ALVES PINTO Juiz de Direito -
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2025 09:51
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de Sob sigilo
-
05/02/2025 09:48
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PROCEDIMENTOS REGIDOS POR OUTROS CÓDIGOS, LEIS ESPARSAS E REGIMENTOS (62)
-
04/02/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 09:44
Juntada de Decisão
-
30/01/2025 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 08:26
Audiência Preliminar realizada conduzida por ERICHSON ALVES PINTO em/para 30/01/2025 09:00, Vara Única de Irituia.
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28/01/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:41
Audiência de Preliminar designada em/para 30/01/2025 09:00, Vara Única de Irituia.
-
27/01/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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