TJPA - 0802303-95.2025.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 23:37
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FREITAS em 04/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:22
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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07/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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25/06/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:10
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:27
Decorrido prazo de JOAO DA SILVA FREITAS em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO – Replicar à Contestação Processo: 0802303-95.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Tendo sido apresentada e juntada aos autos CONTESTAÇÃO, INTIMO a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente RÉPLICA.
Ananindeua (PA), 26 de março de 2025.
GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO (Nos termos do provimento nº 008/2014-CRJMB, Art. 1º, §3º, de 05/12/2014, que alterou o provimento nº 006/2006-CRJMB). -
26/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 23:33
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:28
Juntada de identificação de ar
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10/03/2025 12:13
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:58
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 00:00
Intimação
, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0802303-95.2025.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: JOAO DA SILVA FREITAS Endereço: Travessa WE-79, 362, Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-200.
PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 16° andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100.
ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à parte autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita.
Recebo o feito, visto que revestido dos requisitos legais.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPEITIÇÃO DE INDÉBITO c/c tutela de urgência e indenização por dano moral ajuizada por JOAO DA SILVA FREITAS em face de BANCO PAN S/A.
A petição inicial relata, em síntese, que a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição e, nesta condição, constatou que havia descontos em seu benefício intitulado como Reserva de Margem Consignada e empréstimo sobre RMC, vinculado a um cartão de crédito.
O requerente afirma não ter feito a contratação de nº 0229014978948.
Aponta que o contrato com o requerido está ativo desde 08/05/2017, com valor de desconto mensal aproximado de R$ 212,28 (duzentos e doze reais e vinte e oito centavos)desde o mês 11/2022, em seus proventos.
Aduz que não houve ciência prévia nem autorização expressa para a vinculação contratual, caracterizando-se prática abusiva, com violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência antecipada para suspender os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC). É o relatório necessário.
Decido.
No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, entendo cabível, visto que estabelece normas de proteção e defesa do consumidor (art. 1º do CDC), abrangendo serviços financeiros e de crédito (art. 3º, § 2º, do CDC).
Neste sentido, o enunciado da Súmula 297 do STJ dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à tutela de urgência requerida, faz-se necessária a comprovação da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No presente caso, a probabilidade do direito está evidenciada pelo extrato de empréstimos bancários apresentados (ID 135910412 e ID 135910411), que comprova os descontos realizados.
O perigo de dano é evidente, considerando que os descontos impactam diretamente a subsistência do autor, dependente do benefício previdenciário.
Ressalte-se que a medida é reversível, podendo a instituição bancária retomar os descontos caso comprove a regularidade das cobranças.
Por se tratar de relação consumerista, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, sendo cabível a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica da autora em relação ao demandado.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte Ré suspenda imediatamente os descontos descritos na petição inicial referentes à Reserva de Cartão Consignável (RCC) n° 0229014978948, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertida em favor do autor.
DEIXO de designar audiência de conciliação por entender, neste momento processual, que a controvérsia se limita à análise documental.
Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme art. 344 do CPC/15.
Após o decurso do prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do art. 250 do CPC.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013015293754400000126712714 00 - Inicial JOAO DA SILVA FREITAS Petição 25013015293855700000126712715 1 - IDENTIDADE Documento de Identificação 25013015293890400000126712716 2 - procuracao Joao da Silva Documento de Comprovação 25013015293938100000126712719 3 - historico-creditos INSS JOAO Documento de Comprovação 25013015293978900000126712720 4 - extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_080125 Documento de Comprovação 25013015294019100000126712721 6 - comp residencia Documento de Comprovação 25013015294065300000126712723 7 - boletim de ocorrencia joao da silva-1 Documento de Comprovação 25013015294102700000126712724 Planilha de débitos judiciais atualizada Documento de Comprovação 25013015294137700000126712726 -
11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:05
Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO DA SILVA FREITAS - CPF: *50.***.*56-91 (AUTOR).
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30/01/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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