TJPA - 0800115-37.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/09/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 09:24
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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29/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800115-37.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: Rua vinte e três de julho, 136, PT, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, andar 16, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA Recebo os embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., vez que tempestivos, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil.
Contudo, os embargos não merecem acolhimento.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado.
Todavia, verifica-se que a sentença foi clara e suficientemente fundamentada quanto aos pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo vícios a serem sanados por meio da via eleita.
Com efeito, o que se observa é a tentativa de rediscussão da matéria já devidamente apreciada, finalidade que extrapola os limites dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 1.022 do CPC e consolidado na jurisprudência dos tribunais superiores.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
24/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:18
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 37981113 [email protected] Número do Processo Digital: 0800115-37.2025.8.14.0069 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607) AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUSA Advogados do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508, RHUANN CHAYANNE VIEIRA DE ALBUQUERQUE - PA36215 REU: BANCO PAN S/A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Certifico que os embargos de declaração (Id. 148077535) foram apresentados dentro do prazo legal.
Intima-se o(a) embargado(a) para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, em 5 dias úteis.
Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual.
Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá.
PACAJá/PA, 10 de julho de 2025. -
10/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:52
Julgado procedente em parte o pedido
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01/07/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 16:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800115-37.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: Rua vinte e três de julho, 136, PT, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 7 de fevereiro de 2025 FRANCIEL DA CONCEICAO FERREIRA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
07/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 02:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 21:11
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2025 12:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE LOURDES SOUSA - CPF: *63.***.*27-72 (AUTOR).
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16/01/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
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16/01/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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