TJPA - 0800018-51.2025.8.14.1875
1ª instância - Termo Judiciario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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04/03/2025 02:48
Decorrido prazo de AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 10:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0800018-51.2025.8.14.1875 Assunto: [Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas ] AUTOR: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço Requerente: Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: AC São João de Pirabas, Rua Plácido Nascimento, s/n, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-970 REU: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA ADVOGADO DATIVO: ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA Endereço Requerido: Nome: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA Endereço: QUARENTA E QUATRO, 2, A RESD JD JADER BARBA, AURA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-894 Nome: ANA KATIA DE SOUZA PEREIRA Endereço: Passagem Santa Teresinha, 62, (entre a jabatiteua e Passagem Fluminense), Marco, BELéM - PA - CEP: 66070-261 SENTENÇA / MANDADO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará ofereceu denúncia contra Ambrosio Silva Costa Pereira, Ernandes Costa do Nascimento e Symon Camara de Oliveira, devidamente qualificados nos autos, imputando a Ambrosio Silva Costa Pereira e Ernandes Costa do Nascimento a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Além disso, Ernandes Costa do Nascimento também foi denunciado pelos crimes previstos nos arts. 129, caput (por três vezes), 329, §1º e 331 do Código Penal.
Os acusados foram devidamente citados e apresentaram resposta à acusação.
Ressalta-se que o acusado Ambrosio Silva Costa Pereira não apresentou resposta à acusação de forma imediata, motivo pelo qual foi determinado o desmembramento do feito em relação a ele.
A audiência de instrução e julgamento foi devidamente realizada, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório dos acusados.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição do acusado Ambrosio Silva Costa Pereira, ante a ausência de provas aptas a subsidiar uma condenação (ID 135033980 - Pág. 38).
A defesa ratificou as alegações do Ministério Público. É o relatório.
DECIDO II - FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos autos, verifica-se que a absolvição do acusado é medida que se impõe, pois a instrução processual não foi capaz de trazer qualquer elemento probatório substancial que comprovasse a imputação contida na inicial, sendo este, inclusive, o entendimento do Ministério Público em suas alegações finais.
Nesse passo, na linha do entendimento esposado pelo Representante do Ministério Público em suas alegações finais, não há provas suficientes e concretas a embasar um decreto condenatório.
Desse modo, restam descaracterizados os crimes imputados na inicial ao réu.
Não há um conjunto de provas sólido, apto a embasar uma condenação, pois as únicas pessoas que efetivamente estavam presentes durante a situação narrada na denúncia preferiram não depor sobre os fatos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVER o acusado Ambrosio Silva Costa Pereira da imputação do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
ARQUIVEM-SE independentemente de trânsito em julgado.
Sem custas, na forma da lei.
P.R.I.C.
Santarém Novo – PA, datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
12/02/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:24
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de São João de Pirabas PROCESSO: 0800018-51.2025.8.14.1875 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE SÃO JOÃO DE PIRABAS-PA Endereço: AC São João de Pirabas, Rua Plácido Nascimento, s/n, Centro, SãO JOãO DE PIRABAS - PA - CEP: 68719-970 Nome: AMBROSIO SILVA COSTA PEREIRA Endereço: QUARENTA E QUATRO, 2, A RESD JD JADER BARBA, AURA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-894 ID: DECISÃO / MANDADO Vistos em correição. 1 – Embora tenha sido intimado, o acusado declarou que seu advogado ainda seria o já constituído nos autos.
No entanto, considerando a inércia deste até o momento para apresentação dos memoriais finais, nomeio como advogado(a) dativo(a) o(a) Dr(a).
ANA KÁTIA DE SOUZA PEREIRA, OAB/MA 12.054, exclusivamente para a elaboração e apresentação dos memoriais finais, no prazo legal, em defesa do(a) acusado(a). 2 - ARBITRO os honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem adimplidos pelo Estado do Pará. 3 - INTIME-SE o(a) nobre causídico(a). 4 - Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que esta decisão sirva como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Santarém Novo (PA), datado e assinado eletronicamente.
CÉLIA GADOTTI Juíza de Direito -
03/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:03
Nomeado defensor dativo
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27/01/2025 13:12
Desentranhado o documento
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24/01/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 10:26
Conclusos para decisão
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17/01/2025 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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