TJPA - 0812052-27.2025.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:28
Transitado em Julgado em 12/04/2025
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24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLASICLA LTDA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CSE RESORTS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CSE RESORTS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLASICLA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CSE RESORTS LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CLASICLA LTDA em 20/03/2025 23:59.
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28/03/2025 01:33
Decorrido prazo de CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812052-27.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA, CLASICLA LTDA, CSE RESORTS LTDA REU: META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Nome: META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA Endereço: Rua Rui Barbosa, 143, Andar 2 sala 201 a 205, Barra, MURIAé - MG - CEP: 36884-081 Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 Andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-132 SENTENÇA I.
Relatório.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes em epígrafe, em que iniciado o processamento do feito, antes mesmo de ser efetivada a citação da parte requerida, sobreveio o pedido de desistência da ação, para o julgamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 137543328). É o breve relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela, a parte autora requereu desistência da ação, sendo desnecessária para sua homologação a anuência da parte requerida, vez que sequer foi citada, portanto, inaplicável a regra do § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Trata-se de faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1] : “Desistência da ação é o ato unilateral do autor pelo qual se abre mão do processo como meio de solução do litígio.
Não se confunde com renúncia, que tem por objeto o direito material, nem com ato de disposição do direito de ação, que teria como consequência não permitir a repropositura.
Do que se abre mão na desistência é apenas do instrumento, a relação processual, nada impedindo que a ação volte a ser proposta”.
III.
Dispositivo.
Assim, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas e despesas, caso existentes, pela parte desistente, salvo se existir disposição em contrário nos autos (Art. 90, CPC).
Na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de sucumbência.
Expeça-se o necessário.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, arquive-se, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Data da assinatura digital.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:49
Extinto o processo por desistência
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24/02/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:42
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0812052-27.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA, CLASICLA LTDA, CSE RESORTS LTDA REU: META TECNOLOGIA EM SOFTWARES DO BRASIL LTDA, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Tratam os presentes autos de ação cível na qual a parte autora pugnou pela concessão da gratuidade judiciária.
Relato sucinto.
Decido.
Analisando o pedido de gratuidade judiciária formulado, observo que não merece acolhimento.
Isto porque, o benefício da justiça gratuita, previsto no art. 98 do Código de Processo Civil, destina-se àqueles que não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
No caso em tela, a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, sem, todavia, trazer aos autos outros elementos concretos que comprovem sua alegada situação de insuficiência econômica, registrando-se que à luz das condições pessoais da parte requerente, bem como da presente demanda, não se demonstra razoável crer que a parte autora não tenha condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção, não havendo nos autos a efetiva comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, pelo que o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Nesse sentido é o entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REGRESSO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2.
A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência).
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). (GRIFEI).
Assim, observo que a parte autora não demonstrou ser merecedora da gratuidade judiciária, instituto existente apenas para pessoas reconhecidamente pobres no sentido da lei, motivo pelo qual indefiro o pedido de justiça gratuita e ordeno seja a parte requerente intimada para recolher as Custas processuais no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Cumpra-se e intimem-se.
Belém, data de assinatura no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
13/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:01
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA ASSUNCAO DA COSTA - CPF: *97.***.*45-20 (AUTOR).
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12/02/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:08
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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