TJPA - 0817981-21.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 09:42
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 28/07/2025 23:59.
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22/09/2025 09:42
Juntada de identificação de ar
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11/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S.A. em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FARIAS LEITE FILHO em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de ALESANDRA BATISTA DE SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:13
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA SAMPAIO em 12/08/2025 23:59.
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16/08/2025 02:54
Decorrido prazo de KEDMA MESQUITA ARAUJO LIMA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 09:45
Audiência de Una designada em/para 29/09/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0817981-21.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTES: JORGE LUIZ FARIAS LEITE FILHO, ALESANDRA BATISTA DE SOUZA, FABIANE PEREIRA SAMPAIO e KEDMA MESQUITA ARAÚJO LIMA RECLAMADA: FB LINEAS AÉREAS S.A D E C I S Ã O Considerando o teor da Portaria n° 3715/2025-GP-TJPA, REDESIGNO a audiência UNA, de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 29/09/2025, às 11:30 h, a qual realizar-se-á por videoconferência, mediante o emprego do aplicativo Microsoft Teams, cuja participação poderá ser de forma presencial ou através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmNmZTQzOTgtOGI0Yy00MjFkLTlhMTgtYWJlMWM2OTA1YmQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d Ou mediante o QR Code abaixo: Intime-se a parte reclamada, pelo Diário Oficial, advertindo-a que deverá produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderá apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
Intimem-se a parte reclamantes, por Diário Oficial, advertindo-as que o não comparecimento à audiência, poderá ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n° 9.099/95, bem como, alerte-as que deverão produzir todas as provas em audiência, inclusive, que poderão apresentar até três testemunhas no referido ato processual.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito de 3ª Entrância Titular da 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Citação/Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
01/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:17
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:51
Audiência de Una do dia 30/07/2025 11:30 cancelada.
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31/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/06/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2025 11:38
Audiência de Una designada em/para 30/07/2025 11:30, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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04/03/2025 03:07
Decorrido prazo de JORGE LUIZ FARIAS LEITE FILHO em 18/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ALESANDRA BATISTA DE SOUZA em 18/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:07
Decorrido prazo de FABIANE PEREIRA SAMPAIO em 18/02/2025 23:59.
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04/03/2025 03:07
Decorrido prazo de KEDMA MESQUITA ARAUJO LIMA em 18/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:34
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2º Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0817981-21.2024.8.14.0028 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTES: JORGE LUIZ FARIAS LEITE FILHO, ALESANDRA BATISTA DE SOUZA, FABIANE PEREIRA SAMPAIO e KEDMA MESQUITA ARAUJO LIMA RECLAMADA: FB LINEAS AEREAS S.A Endereço: Avenida Paulista, nº 1765 - 12º Andar - Conjunto 121 - Sala 03 - Bairro: Bela Vista - São Paulo / SP - CEP: 01.311-930 D E S P A C H O Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de julho de 2025, às 11:30 horas.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTQwYzc3NzMtN2E0YS00Y2JlLWI1OWItNzQ3ZTBlOWM1YTcy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR-Code: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Intime-se a parte reclamada, para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Ciente a parte reclamante pelo DJEN.
Cite-se e intime-se a parte reclamada por carta.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _________________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 12:23
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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