TJPA - 0804505-13.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:26
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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26/02/2025 08:26
Baixa Definitiva
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá ____________________________________________________________________________ Processo: 0804505-13.2024.8.14.0028 S E N T E N Ç A Relatório dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de RECLAMAÇÃO CIVIL c/c tutela de urgência, em que se visa a nulidade de débito e dano moral.
Segundo a inicial, em apertado resumo, o nome da reclamante foi indevidamente protestado, sob a alegação de pagamento do débito pendente ( fatura 03/2023 - vencimento 17/03/2023 - valor R$ 273,72 – id 111249933 - Pág. 1 ).
O pedido antecipatório foi deferido.
Na CONTESTAÇÃO, a reclamada alegou o protesto é decorrente da fatura 03/2023, vencida em 17/03/22, débito levado à protesto em 24/05/23; que a reclamante foi previamente comunicada do débito na fatura 04/2023 e em 06/06/23 pagou a fatura 03/2023, sendo devido o protesto e, que compete ao devedor requerer a baixa do protesto perante a serventia.
O processo está em ordem, ao que passo ao julgamento.
A relação é típica de consumo e o ônus da prova foi invertido.
Todavia, é importante consignar que a inversão não desobriga a parte de comprovar, minimamente, a pretensão deduzida.
Sobre o tema: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA.
AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO.ATO ILÍCITO, NEXO DE CAUSALIDADE E DANO NÃO COMPROVADOS.
SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO.
A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar minimante os fatos por ele alegado, de modo que na ausência de início de prova da ocorrência do ato ilícito impõe-se julgar improcedente o pedido inicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Apelação Cível nº 1.718.032-2 fls. 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1718032-2 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 07.06.2018) (TJ-PR - APL: 17180322 PR 1718032-2 (Acórdão), Relator: Desembargador Coimbra de Moura, Data de Julgamento: 07/06/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2284 21/06/2018)” Pois bem.
Em exame, o débito objeto de discussão nos autos ( fatura 03/2023 - vencimento 17/03/2023 - valor R$ 273,72 – id 111249933 - Pág. 1 ), de fato, foi pago muito além do vencimento ( id 111249933 - Pág. 2 ).
Sob o ônus que lhe competia, a concessionária demonstrou que a reclamante foi comunicada acerca do débito ( reaviso de vencimento ), na fatura 04/2023.
O registro do protesto pressupõe tenha sido o devedor intimado para, no prazo de 03 dias, efetuar o pagamento, circunstância não debatida pela reclamante.
Na espécie, o pagamento deliberado ocorreu após o registro do protesto e não foi realizado perante o Cartório, não havendo ilegalidade passível de correção.
Inobstante, caberia, ainda, ao devedor, após o pagamento da fatura, providenciar a baixa do protesto no Cartório.
Sendo assim, na visão do juízo, não houve falha na prestação de serviço e, tampouco, a prática de ato ilícito, posto que a concessionária agiu no exercício regular de direito ( art. 188, I do CC ).
III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação cível, extinguindo o processo com resolução de mérito ( art. 487, I do CPC ), tornando sem efeito a decisão antecipatória.
Sem custas e honorários em 1º grau.
Intimem-se as partes pelo dje.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa.
No caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, ao final, remeta-se à Turma Recursal com nossas homenagens.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Titular _____________________________________________________________ Serve a presente como Carta de Intimação, Mandado de Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) - 
                                            
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:09
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 13:47
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:47
Audiência Una realizada para 14/08/2024 11:31 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 04:01
Decorrido prazo de ADIANE ROCHA DE SOUZA em 16/05/2024 23:59.
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12/05/2024 08:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 08/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 05:44
Decorrido prazo de ADIANE ROCHA DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:28
Audiência Una designada para 14/08/2024 11:31 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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25/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:23
Concedida a gratuidade da justiça a ADIANE ROCHA DE SOUZA - CPF: *22.***.*38-87 (REQUERENTE).
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25/04/2024 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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15/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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15/03/2024 10:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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