TJPA - 0804449-97.2025.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 04:48
Publicado Citação em 26/03/2025.
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27/03/2025 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Fórum Cível de Belém - Praça Felipe Patroni s/n - Cidade Velha 0804449-97.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Nome: MANOEL RAIMUNDO BARBOSA DOS SANTOS Endereço: Travessa Monte Alegre, 1459, JURUNAS, BELéM - PA - CEP: 66023-040 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: BANCO GMAC S.A.
Nome: BANCO GMAC S.A.
Endere�o: desconhecido FINALIDADE: CITAR O RÉU R.
H. 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita; 2.
Fica dispensada a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, ressalvando-se que, se durante o trâmite processual ocorrer a vontade de ambas as partes, desde de que manifestado expressamente, este Juízo poderá designar ato processual (art. 139, V, CPC) para fins de autocomposição em momento oportuno.
Poderá a Requerida, no prazo da defesa, apresentar sua proposta conciliatória, caso exista. 3.
Cite-se a parte Requerida para, no prazo de 15 dias, contestar a presente demanda, sob pena de revelia (CPC/2015, art. 344); 4.
Inverte-se o ônus da prova, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que a parte Requerente é hipossuficiente, bem como a matéria em apreciação é de índole consumerista; 5.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
OBSERVAÇÃO Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o QR-Code ou link abaixo e informar a chave de acesso. https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** PETICAO INICIAL MANOEL RAIMUNDO X FINACEIRA DANOS Petição Inicial 25012311140200000000126257162 RENDA MENSAL MOTORISTA UBER MANOEL RAIMUNDO Documento de Comprovação 25012311140200000000126257163 PROCESSO RAIMUNDO NONATO COMPRIMIDO 51 100 Documento de Comprovação 25012311140200000000126257164 PROCESSO RAIMUNDO NONATO COMPRIMIDO 1 50 Documento de Comprovação 25012311140200000000126257165 PROCESSO RAIMUNDO NONATO COMPRIMIDO 102 131 Documento de Comprovação 25012311140200000000126257166 PROCESSO RAIMUNDO NONATO COMPRIMIDO 101 Documento de Comprovação 25012311140200000000126257167 RAIMUNDO VALOR CARRO TABELA FIPE JANEIRO 2025 Documento de Comprovação 25012311140200000000126257168 GED ACAO DANOS MANOEL RAIMUNDO X FINANCEIRA DPPA Petição Inicial 25012311140200000000126257161 PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO A 14a VARA Petição 25012311450900000000126261424 Decisão Decisão 25012713452168100000126440213 CIENTE DPPA Petição 25020421571200000000127018985 Decisão Decisão 25021111012721500000127431903 GED CIENTE DPPA Petição 25021420535900000000127777408 -
24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Indenização proposta por MANOEL RAIMUNDO BARBOSA DOS ANTOS em desfavor de BANCO GMAC S/A, na qual o autor aduz que celebrou com o réu contrato de financiamento para aquisição de um veículo automotor que é objeto da Ação de Busca e Apreensão nº 0867102-72.2024.814.0301.
Revela que o veículo foi apreendido, entretanto, a dívida havia sido integralmente quitada, razão pela qual pretende que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral, além de concedida a tutela de urgência para que o réu seja compelido a lhe pagar, mensalmente, o valor de um salário-mínimo.
O processo foi distribuído à 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém que determinou sua remessa à 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém, conforme requerimento formulado pela Defensoria Pública.
Ocorre que, além da situação não se amoldar a qualquer hipótese legal de distribuição por dependência prevista no art. 286 do CPC, não existe risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso as demandas sejam decididas separadamente já que possuem causa de pedir e pedidos completamente diferentes.
No caso, a pretensão é apenas indenizatória enquanto a ação de busca e apreensão objetiva a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário após executada a liminar.
Assim sendo, indefiro o pedido de distribuição por dependência da presente demanda para determinar seu retorno à 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém por prevenção, na forma do art. 59 do CPC, pois a indevida distribuição ofende o princípio do juiz natural.
Intime-se. -
11/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 10:36
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/02/2025 11:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/02/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/02/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:45
Declarada incompetência
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23/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 11:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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