TJPA - 0804399-56.2021.8.14.0028
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 10:17
Juntada de intimação de pauta
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ANEXO -
21/07/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:59
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 26/05/2023 23:59.
-
18/07/2023 16:48
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 25/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 15/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:06
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:04
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 11/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 18:57
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA em 09/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
06/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0804399-56.2021.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO ATO ORDINATÓRIO Intimo o requerido para se manifestar sobre a apelação no prazo legal.
Marabá, 3 de maio de 2023.
MONIQUE MATIAS DE SOUSA Auxiliar Judiciário da 3ª Secretaria Cível -
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 09:59
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 03:27
Publicado Sentença em 18/04/2023.
-
18/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte Subnúcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários PROCESSO: 0804399-56.2021.8.14.0028 REQUERENTE: FRANCISCO BATISTA Nome: FRANCISCO BATISTA Endereço: Rua Flamengo, n 159, Vila Sororo, MARABá - PA - CEP: 68500-530 REQUERIDO: BANCO OLÉ CONSIGNADO Nome: BANCO OLÉ CONSIGNADO Endereço: Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação ajuizada por FRANCISCO BATISTA em face do BANCO OLÉ CONSIGNADO ao argumento de que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário o valor de R$17,20, referente ao empréstimo consignado nº *01.***.*35-11, cuja origem desconhece.
Pede: (a) a declaração de inexistência da relação contratual, (b) a repetição do indébito em dobro e (c) o pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, preliminarmente, o benefício da justiça gratuita e a ausência de comprovante de endereço da parte autora junto à inicial Ainda em preliminar, argumenta pela ocorrência da prescrição.
No mérito, aduz que a parte autora celebrou contrato de empréstimo nº *01.***.*35-11, no valor de R$ 565,06, formalizado em 24/03/2017.
Defende, portanto, a regularidade da contratação, aduzindo que foi validamente firmado, tendo valor sido colocado a sua disposição.
Em réplica, a parte autora reafirmou o alegado na petição inicial, alegando que a instituição financeira “não se desincumbiu de trazer à baila documentos que comprovem a existência de negócio jurídico lícito, firmado com o Autor, corroborando com as alegações apresentadas na inicial, que denotam falha na prestação de serviço por parte do Requerido”.
Em decisão saneadora, foram enfrentadas as preliminares.
Sem mais provas a produzir, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Nas relações de consumo, a distribuição do ônus da prova não está ligada ao princípio clássico da correlação do que se alega, segundo o qual ao autor incumbe a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nos processos envolvendo lide de consumo, vigorando o princípio da inversão do ônus da prova (artigo 6º, VIII), o que deve prevalecer na seara da distribuição do ônus da prova é o princípio da racionalidade ou razoabilidade.
Nesse cenário, exigir do consumidor prova de que não contratou empréstimo com a instituição financeira demandada significa, em regra, impor ônus, na prática, instransponível.
Esse ônus pertence ao fornecedor porque mais habilitado para fazê-lo.
Com efeito, é razoável que seja do fornecedor o ônus de provar a formalização da avença, acostando aos autos cópia do contrato ou prova idônea da manifestação válida de vontade da parte contratante.
Na hipótese, a instituição financeira trouxe aos autos o contrato, devidamente assinado, bem como os documentos pessoais apresentados pela parte autora quando da realização da avença.
Ressalte-se, com elevado destaque, que a assinatura constante no instrumento contratual é em tudo semelhante àquela presente nos documentos apresentados com a petição inicial.
E mais, no momento da contratação, foi apresentado o cartão de crédito do autor, utilizado para saque de seu benefício previdenciário, conforme cópia apresentada junto à avença.
Logo, inimaginável que tenha sido um fraudador que tenha obtido o empréstimo, já que nos meses subsequentes à contratação, o autor continuou sacando sua aposentadoria.
Além disso, os documentos de registro de identidade constantes na inicial e na contratação são iguais, como mesmo número de registro, filiação e naturalidade.
Ressalto que, instada, a parte autora apenas reafirmou o alegado na petição inicial, deixando de impugnar designadamente os documentos trazidos pela parte demandada, de forma que, à míngua de contrariedade séria e específica, devem ser considerados válidos.
Mas, ainda que se admita que há questionamento específico sobre a validade da assinatura aposta no contrato, anoto que não se desconhece a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061, segundo a qual: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Entretanto, analisando a ratio decidendi do julgado que subsidiou a edição da tese, observa-se que não se estava tratando ali de toda e qualquer situação, mas apenas da regra geral, no sentido de que é ônus do fornecedor, nas relações consumeristas, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato.
A propósito, confira-se esse trecho do voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Oportuno ressaltar, ainda, que não se está a afirmar que o fornecedor, nas relações consumeristas, deverá arcar com a produção da prova pericial em toda e qualquer hipótese, mas apenas que será ônus seu, em regra, demonstrar a veracidade da assinatura aposta no contrato” A ressalva fica ainda mais evidenciada quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, quando então deixou-se claro que “a regra do ônus probatório poderá ser flexibilizada quando a produção da perícia se tornar impossível ou se mostrar injustificada, cabendo ao Magistrado aplicar a regra de julgamento que melhor se adequar ao caso concreto, amparado no seu poder geral de cautela”.
No caso específico dos autos, o conjunto probatório já produzido é uníssono no sentido de que a causa de pedir expressa na inicial, consistente na inexistência de contrato com a ré a justificar os descontos no contracheque da parte autora, não subsiste.
Essa circunstância não decorre unicamente do contrato assinado em nome da parte autora, mas também pelos demais documentos mencionados acima. 3.
DISPOSITIVO Por essas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando, no entanto, a exigibilidade da verba suspensa por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa processual.
Servirá a presente como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Marabá, data registrada no sistema.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito Substituta em atuação no Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
14/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:06
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2022 12:36
Juntada de Certidão
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07/05/2022 08:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA em 28/04/2022 23:59.
-
14/04/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 13/04/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 09:25
Conclusos para decisão
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17/08/2021 09:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 01:08
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO em 09/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA em 09/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 01:47
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA em 31/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 14:45
Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 15:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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