TJPA - 0804218-19.2021.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 19 de julho de 2024 Processo Nº: 0804218-19.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILLARY SILVA DOS SANTOS Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida/apelada INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pelo autor.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 19 de julho de 2024.
PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
19/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 02:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 16/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:26
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0804218-19.2021.8.14.0040 REQUERENTE(S): HILLARY SILVA DOS SANTOS Endereço: RUA CASTANHEIRA, 104, LIBERDADE I, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Endereço: RUA G, 382, UNIÃO, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por: HILLARY SILVA DOS SANTOS em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que iniciou o curso de Nutrição na requerida, com o início do ano de 2016 e término previsto para 2019.
Que, até o ano de 2020, concluiu 107 horas de estágio, mas em razão da pandemia o estágio foi suspenso.
Ocorre que ao disponibilizar a sua realização novamente, a requerida cobrou taxa, que já foram pagas junto com as mensalidades.
Diante disso, requereu, liminarmente, que a faculdade ministrasse as matérias dos estágios pendentes, sendo garantida a matrícula da autora nos referidos estágios, sem qualquer cobrança de taxa ou mensalidades.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré em danos morais no valor de R$ 8.000,00.
A tutela de urgência foi concedida, conforme se vê no id nº 26646327.
Em seguida, houve decisão determinando a redistribuição do feito, uma vez que fora vinculado a esta Vara em razão da matéria previdenciária.
O juízo da 2º Vara Cível a quem coube a distribuição, determinou a devolução dos autos.
Este juízo suscitou o conflito de competência, em que foi reconhecida a competência desta Vara para processar e julgar o feito (id nº 92582528).
Devidamente citada, a Requerida apresentou contestação (id nº 30984446), na qual suscitou, preliminarmente, a CONEXÃO com a ação civil pública em trâmite na 1ª Vara Cível, autos de nº. 0804175- 82.2021.814.0040, além de pedido de extinção do feito em razão da inépcia da inicial ao argumento de pedido juridicamente impossível.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança dos estágios, afirmando que a autora pagou apenas as matérias teóricas do curso.
Ao final, requereu a improcedência do feito.
Réplica à contestação apresentada.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, CPC, por se tratar de matéria de direito, não sendo necessária a produção de outras provas.
Passo à análise das preliminares aduzidas em contestação.
Quanto à alegação de incompetência do juízo em razão da conexão com a ação civil pública em trâmite na 1ª vara desta Comarca, não merece acolhida uma vez que, nos termos do art. 104 do CDC, a demanda coletiva não enseja qualquer tipo de restrição ao direito que a parte tem de manejar uma ação individual, podendo, nos termos do citado artigo, o interessado optar por pedir a suspensão do seu processo ou prosseguir com a sua lide de forma independente, o que não é o caso.
Por essa razão rejeito a preliminar arguida.
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, pois a peça não incorre em nenhuma das hipóteses do artigo 330, §1º, do CPC.
Na verdade, os argumentos expendidos nesse tópico confundem-se com o próprio mérito, a ser resolvido em sentença.
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
Aplica-se à demanda o Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrar a autora como destinatária final dos serviços educacionais fornecidos pela requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O cerne da questão diz respeito à legalidade ou não da cobrança das disciplinas de estágio.
No mérito, a ação deve ser julgada improcedente.
As disciplinas de estágio possuem características diversas daquelas ministradas em sala de aula, sendo lícita a cobrança autônoma pela instituição de ensino, de acordo com a natureza do serviço prestado, seja dentro de suas próprias dependências, seja por meio de convênio com entes públicos ou privados.
Observo que a cobrança possui lastro contratual, especificadamente no §1º, da cláusula oitava do contrato assinado pela discente (id nº 30984449), qual seja: CLÁUSULA OITIVA: os valores da contraprestação incluem exclusivamente a prestação de serviços decorrentes da carga horária constante da Estrutura Curricular vigente de cada curso.
Os valores dos créditos respectivos estarão configurados no Edital de Matrícula Correspondente. §1º Os valores das contraprestações das demais atividades, inclusive as extracurriculares, aulas práticas e estágios, material individual de prática de laboratório, jalecos, cursos paralelos e de extensão, disciplinas oferecidas em horário especial, provas em segunda chamada, não estão inclusos nestes valores, serão fixadas de acordo com a natureza de cada serviço ofertado pela CONTRATADA, mediante ato jurídico próprio; os demais serviços e documentos seguem o fixado na cláusula 12ª deste contrato.
No edital de matrícula/rematrícula (ID 30984457) está previsto: “As disciplinas de Estágio Curricular Obrigatório, por serem atividades extra sala, necessitam de Contrato Específico solicitação de vinculo Através do Termo de Regularização Curricular semestral do aluno, visando a sua oferta regular e também visando à disponibilidade do acadêmico em cursar nos locais de ofertas disponíveis” (art. 4º, §2º, Edital de Matrícula/Rematrícula).
Assim, não há que se falar em ofensa ao direito de informação, previsto no inciso III, do artigo 6º, do Código Consumerista, uma vez que devidamente esclarecida a prestação dos serviços a qual a autora se comprometeu livremente.
Também não há que se falar em repetição do indébito, uma vez que não restou comprovada a cobrança indevida.
Por via de consequência, não cabe reparação por danos morais, pois a requerida agiu licitamente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e suspendo a cobrança dessas verbas, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, CPC Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências finais, arquive-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível de Parauapebas -
24/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:22
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 22:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:06
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 21:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 26/06/2023 23:59.
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20/07/2023 20:12
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 01:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2023.
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02/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 30 de maio de 2023 Processo Nº: 0804218-19.2021.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: HILLARY SILVA DOS SANTOS Requerido: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 30 de maio de 2023.
PATRICIA GABRIELE PALHANO SOUZA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
30/05/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 08:15
Juntada de petição inicial
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09/08/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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07/08/2021 00:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 06/08/2021 23:59.
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06/08/2021 16:12
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2021 00:50
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 00:50
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 28/07/2021 23:59.
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19/07/2021 18:23
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2021 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2021 10:51
Juntada de Outros documentos
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06/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 12:42
Suscitado Conflito de Competência
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29/06/2021 11:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2021 01:33
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 16/06/2021 23:59.
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17/06/2021 01:33
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 16/06/2021 23:59.
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14/06/2021 10:56
Conclusos para decisão
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10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR MASTER S/S LTDA. - ME em 09/06/2021 23:59.
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10/06/2021 01:25
Decorrido prazo de HILLARY SILVA DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59.
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26/05/2021 11:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/05/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 13:49
Conclusos para decisão
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24/05/2021 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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21/05/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 13:26
Declarada incompetência
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21/05/2021 12:37
Conclusos para decisão
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14/05/2021 00:21
Expedição de Mandado.
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14/05/2021 00:19
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 21:57
Concedida a Antecipação de tutela
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11/05/2021 16:14
Conclusos para decisão
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11/05/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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