TJPA - 0804399-56.2021.8.14.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/03/2024 10:16
Baixa Definitiva
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26/03/2024 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO BATISTA em 25/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 00:14
Publicado Acórdão em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804399-56.2021.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCO BATISTA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804399-56.2021.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCO BATISTA Advogados do(a) APELANTE: FABIO CARVALHO SILVA - OAB PA22135-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE NA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL.
PROVA DA REALIZAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães.
Sessão Ordinária – Plenário Virtual - com início às 14:00h, do dia __ de ____ de 2024.
RELATÓRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL nº 0804399-56.2021.8.14.0028 APELANTE: FRANCISCO BATISTA Advogados do(a) APELANTE: FABIO CARVALHO SILVA - OAB PA22135-A APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: Banco Santander (Brasil) S.A Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - OAB MG91567-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO BATISTA inconformada com a r. sentença prolatada pelo MM.
Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização ajuizada em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial.
Aduziu a autora, ora apelante, na peça inicial (ID 15210517), que ao realizar o recebimento de sua aposentadoria pelo INSS descobriu descontos relativos a empréstimo consignado realizado em seu nome (contrato nº 123335811), no valor de R$ 565,06, sendo descontadas, até o ajuizamento da demanda, 47 parcelas de R$ 17,20.
Sustentou que jamais realizou o referido empréstimo, aduzindo, assim, que fora vítima de fraude bancária.
Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado em repetição de indébito na forma dobrada dos valores indevidamente descontados e danos morais no importe de R$ 20.000,00.
O réu, ora apelado, apresentou contestação (ID 15210529) alegando que os descontos objeto da demanda são legítimos, tendo em vista a regular pactuação do contrato de empréstimo consignado.
Afirma que não há que se falar em dano moral por não ter praticado ato ilícito.
Aduz não caber a declaração de inexistência dos valores e muito menos a repetição do indébito.
Juntou contrato do empréstimo (id 15210529 – Pag. 10 a 12), além de documentos pessoais e documentos constitutivos.
O feito seguiu tramitação até a prolação da sentença (ID 15210545) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial e condenou o autor em custas e honorários.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação.
Em suas razões recursais (ID 15210549), sustenta a apelante, em suma, que a sentença merece reforma.
Alega que o banco apelado não comprovou que a parte recebeu, de fato, os valores relativos ao contrato juntado e que, em razão da ilicitude praticado pelo recorrido, é devida a condenação por danos morais.
Contrarrazões em petição de ID 15210553 na qual o apelado rechaçou os argumentos lançados pelo apelante e requer a manutenção da sentença. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator VOTO V O T O DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida à apelante.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA A quaestio juris arguida perante esta Instância Revisora consiste em avaliar se o juízo de piso agiu corretamente ao julgar improcedente o pedido autoral, sob a justificativa de que estão provados nos autos a contratação do empréstimo.
Na exordial, a parte autora, ora apelante, suscitou a invalidade do empréstimo impugnado, aduzindo desconhecer a origem da contratação.
Por outro lado, o banco apelado, em sua defesa, apresentou o contrato firmado entre as partes assinado e acompanhado por cópias dos documentos pessoais da recorrente (ID 15210529 – Pag. 10-18).
Ora, é evidente que não houve fraude bancária.
O empréstimo fora feito regularmente pela autora da ação.
O banco apresentou contrato assinado pela apelante com a devida identificação do seu cliente, conforme se verifica nos documentos juntados em sua peça de defesa (ID 15210529).
O certo é que a apelante firmou o contrato de empréstimo.
Esse fato é incontroverso.
Entretanto, o consumidor, somente após receber os valores e decorridos quatro anos após o início dos descontos, pleiteou a declaração de inexistência de débito e indenização por ter sido supostamente enganado.
Há, no mínimo, enriquecimento sem causa da parte se o pedido for julgado procedente.
Em casos semelhantes, o E.
TJPA já se pronunciou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA.
DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1.
Preliminar de intempestividade do recurso.
Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade.
Preliminar rejeitada. 2.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3.
Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial.
Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da Justiça Gratuita (Acórdão 4763215, Rel.
RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, Publicado em 2021-03-23) Ressalto que a parte autora ajuizou a ação decorrido mais de quatro anos após a realização do empréstimo, o que gera certa estranheza quanto à inexistência da negociação indicada.
Considerando os valores descontados desde a realização do empréstimo, estes corresponderiam a montante considerável do benefício da parte autora, quantia significativa para restar despercebida por tanto tempo.
Em sua manifestação à contestação (ID 15210542), a recorrente alega que o contrato não obedeceu às formalidades do art. 595 do CC, sendo, portanto, nulo.
Contudo, nada disse acerca do contrato juntado pelo recorrido.
Poderia, no ato, ter suscitado a falsidade documental nos termos do art. 430 do CPC, porém se limitou a arguir que a contratação não atendeu às formalidades exigidas, não suscitando dúvidas, portanto, acerca da existência da relação jurídica entre as partes.
Além disso, quanto à comprovação dos valores recebidos, poderia a apelante, a fim de provar o alegado, ter juntado extrato da conta bancária comprovando que não recebeu os valores indicados, porém se manteve inerte.
Com efeito, as provas relativas à conta do consumidor são de fácil acesso, visto que poderia ter consultado o extrato junto ao caixa eletrônico ou até mesmo pelo aplicativo bancário, não havendo justificativas plausíveis para não apresentação dos documentos a fim de comprovar que não recebeu os valores contratados.
Lembro que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de piso não exime a parte de produzir prova do alegado.
Neste sentido, junto o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
ANOTAÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO CONFORME A REGRA GERAL ( CPC, 373 I E II).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
ANÁLISE DA ANOTAÇÃO ANTERIOR PREJUDICADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS QUE DEVE SER MANTIDA.
Tese autoral de não contratação do serviço.
Pleito de exclusão de anotação em cadastro restritivo de crédito, declaração de inexistência da relação contratual e inexigibilidade da dívida, bem como reparação do dano moral.
Distribuição do ônus probatório conforme a regra geral prevista nos incisos I e II do artigo 373 do CPC.
Responsabilidade objetiva do prestador de serviço que não exime o consumidor de produzir prova do direito alegado.
Serviços prestados referentes a duas linhas em 2015.
Informação de anotação em cadastro restritivo de crédito que incumbe ao banco de dados, o qual não integrou a relação processual.
Dano moral não configurado, prejudicada a análise da anotação anterior em cadastro restritivo impugnada mediante ação judicial.
Manutenção da sentença de improcedência.
Incidência de honorários recursais, ressalvada a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida à parte.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 01032868820208190001, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 04/02/2021, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2021) Como se vê, a sentença vergastada de improcedência é fundamentada na ausência de demonstração de nulidade ou vício de consentimento, bem como se baseia, principalmente, na demonstração cabal da realização do empréstimo.
O réu, ora apelado, conseguiu demonstrar, através dos documentos acostados à contestação, que a negociação foi, de fato, realizada, não merecendo prosperar a pretensão da recorrente e a alegação de fraude.
Neste sentido, junto os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NÃO COMPROVADA.
Versão do demandante de fraude quanto à contratação de empréstimo com o demandado, que não restou amparada pela prova dos autos.
Independentemente da inversão do ônus da prova deferida no trâmite da ação, uma vez juntado o contrato, firmado pelo requerido, cumpria ao requerente, e não ao requerido, demonstrar a propalada fraude na negociação.
Não feita essa prova, a improcedência da ação era mesmo de rigor.
Quem, alega e nada prova, não pode ser vitorioso em juízo.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*10-61 RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Data de Julgamento: 22/05/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 21/09/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATO DE REFINANCIAMENTO.
REGULARIDADE CONTRATUAL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVADA.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
LISURA DA AVENÇA.
NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR.
ART. 333, I, CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1.
No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos. 2.
Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1.
No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença. 3.
Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4.
Recurso não provido. (TJ-DF 07025769320188070010 DF 0702576-93.2018.8.07.0010, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 22/07/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, é evidente que as razões e fundamentações do juízo de piso se mostram ponderadas e escorreitas, não merecendo reforma ou correção a sentença de mérito objurgada.
DISPOSITIVO Ex positis, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença combatida. É O VOTO.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator Belém, 29/02/2024 -
29/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/02/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/01/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2023 13:55
Recebidos os autos
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21/07/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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