TJPA - 0804647-18.2017.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:57
Juntada de extrato de subcontas
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24/04/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 09:43
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804647-18.2017.8.14.0301 REQUERENTE: WUIVISTON DE ANDRADE SENA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
17/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 21:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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05/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/12/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 01/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804647-18.2017.8.14.0301 REQUERENTE: WUIVISTON DE ANDRADE SENA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A.
DESPACHO/MANDADO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado pela parte exequente em virtude do não pagamento integral do valor da condenação.
Inicialmente, expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente quanto aos valores incontroversos já depositados pela executada.
No mais, determino: 1) Intime-se a executada para que efetue, voluntariamente, o pagamento do valor residual da dívida indicada pela Defensoria Pública no Id 91110736, com a atualização devida desde o peticionamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei dos Juizados Especiais c/c artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, além de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês. 2) Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, certifique-se e, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira (art. 835, I, do CPC) e que a constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz (ENUNCIADO nº 147 do FONAJE), venham-me os autos conclusos para tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD para integral segurança do juízo da execução - condição para a oposição dos embargos ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial" - Enunciado nº 117 do FONAJE). 3) Ocorrendo o bloqueio do valor integral do débito, intime-se a executada para, querendo, apresentar impugnação ao bloqueio (CPC, art. 854, §3º) e/ou embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação (Enunciado nº 142 do FONAJE). 4) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido seja em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada. 5) Havendo o bloqueio positivo desse bem, junte-se o comprovante nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
Uma vez formalizado o bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação in loco do bem, oportunidade em que deverá ser intimado o executado para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal. 6) Não sendo o caso de bloqueio via RENAJUD ou após realizada a diligência não sejam encontrados veículos, expeça-se imediatamente mandado de penhora e avaliação de bens da executada (Lei 9.099/95, art. 52, inciso IV, e CPC, art. 523, §3º), tantos quantos bastem para a garantia da dívida, intimando-se no mesmo ato a executada para apresentar embargos à execução (Lei 9099/95, art. 52, IX), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da penhora. 7) Certifique-se acerca da apresentação de embargos à execução. 8) Acaso apresentada, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Na ausência de apresentação de embargos à execução, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da intimação.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, PA. (Documento datado e assinado digitalmente) CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/11/2023 22:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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19/04/2023 13:37
Conclusos para despacho
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19/04/2023 13:36
Juntada de Alvará
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18/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 08:55
Conclusos para despacho
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18/01/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 14:23
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2019 10:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2019 07:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2019 10:09
Conclusos para decisão
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10/10/2019 10:08
Juntada de Certidão
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01/10/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2019 12:01
Juntada de Petição de identificação de ar
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03/07/2019 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 02/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
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13/06/2019 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2019 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/06/2019 13:01
Conclusos para julgamento
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12/06/2019 12:59
Juntada de Certidão
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07/08/2018 11:32
Juntada de Petição de identificação de ar
-
07/08/2018 11:32
Juntada de identificação de ar
-
07/08/2018 11:30
Juntada de identificação de ar
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17/07/2018 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2018 11:45
Expedição de Mandado.
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28/06/2018 11:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2018 10:53
Conclusos para despacho
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28/06/2018 10:53
Movimento Processual Retificado
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14/05/2018 13:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2018 13:33
Juntada de Certidão
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14/05/2018 13:32
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 10/05/2018 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/05/2018 08:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2018 20:39
Juntada de Petição de petição
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05/10/2017 13:19
Audiência instrução e julgamento designada para 10/05/2018 11:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2017 13:17
Juntada de Petição de termo de audiência
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05/10/2017 13:17
Juntada de Termo de audiência
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05/10/2017 13:17
Audiência conciliação realizada para 05/10/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2017 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 19:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2017 10:20
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 09:57
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2017 09:54
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2017 01:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 29/05/2017 23:59:59.
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23/05/2017 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 26/04/2017 23:59:59.
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15/05/2017 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/05/2017 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2017 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2017 12:52
Expedição de Mandado.
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17/04/2017 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2017 10:12
Conclusos para decisão
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11/04/2017 10:07
Juntada de petição
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27/03/2017 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2017 09:18
Expedição de Mandado.
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20/03/2017 08:49
Juntada de termo de ciência
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15/03/2017 12:08
Conclusos para decisão
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15/03/2017 12:08
Audiência conciliação designada para 05/10/2017 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/03/2017 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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