TJPA - 0811319-61.2025.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:32
Juntada de Certidão
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26/08/2025 12:48
Decorrido prazo de DAVI RAFAEL SOARES DE SOUZA em 20/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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08/08/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 10:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 11:20
Decorrido prazo de DAVI RAFAEL SOARES DE SOUZA em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 09:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 31/03/2025.
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29/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 11:42
Decorrido prazo de DAVI RAFAEL SOARES DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DAVI RAFAEL SOARES DE SOUZA em 14/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE A CONTESTAÇÃO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém,27 de março de 2025 ANA KAREN COSTA LIMA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
27/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 13:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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21/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 23:33
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 23:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:33
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 10:38
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Plano de Saúde ] PROCESSO Nº:0811319-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: D.
R.
S.
D.
S.
Endereço: no lt josé dos santos dias, , sn, residencial são, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALESSANDRA DE SOUZA FORTE Endereço: lt josé dos santos dias, , sn, residencial são Fra, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EVERTON DA SILVA FACUNERY Endereço: lt josé dos santos dias, , sn, residencial são Fra, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 FINALIDADE: intimação de tutela e citação do réu.
DECISÃO/MANDADO 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerente.
Registre-se. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por D.
R.
S.
D.
S. em face de UNIMED BELÉM.
O autor, diagnosticado com hipopituitarismo ((CID 10: E 23.0), apresenta baixa estatura grave devido à deficiência de hormônio de crescimento, com idade óssea de 10 anos, apesar de ter 13 anos.
Sua mãe solicitou ao plano de saúde Unimed Belém autorização para tratamento com o medicamento necessário, mas a solicitação foi negada em 25 e 27 de janeiro de 2025.
O custo do medicamento excede as condições financeiras da família, que não tem como arcar com a compra.
Diante da negativa do plano e da urgência do tratamento, a mãe recorreu à intervenção judicial para garantir o fornecimento do medicamento.
Isso posto, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize o tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento. É o breve relatório.
Decido.
O direito à tutela antecipada está compreendido no direito à tutela jurisdicional (CF, art.5º, XXXV) adequada e efetiva, na medida em que antecipa efeitos da tutela final, evitando assim que a ação deletéria do tempo cause danos de difícil ou incerta reparação, em razão do perigo de retardo que resultaria da tramitação morosa e deficiente do processo de natureza satisfativa.
Contudo, como sabido, para a concessão da tutela antecipada é necessária a efetiva comprovação dos pressupostos previstos no art. 300, do CPC e que autorizam o seu deferimento.
No caso dos autos, verifico que a parte requerente pleiteia que a ré seja compelida a fornecer o medicamento CRISCY 4 UI PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS + FA VD TRANS DIL X 1 ML.
Neste sentido, observo que, além dos argumentos aduzidos na peça exordial, há a prescrição e solicitação de profissional da saúde em relação ao medicamento retromencionado (laudo de ID 136622173 e receituário de ID 136622177) e a negativa em custear o referido remédio proferida pela operadora de saúde (ID 136622180).
Ressalto ainda que, é o profissional da área da saúde (e não a operadora do plano de saúde) o responsável pela orientação terapêutica adequada ao paciente, logo, é este quem decide o medicamento ou tratamento adequado para a enfermidade do paciente.
Para análise do requerimento, colaciono o AgInt no AREsp 1181628 SP 2017/0255702-0, julgado em 06/03/2018 e publicado no DJe em 09/03/2018: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE TRATAMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que: "O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.".
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
A conclusão do acórdão recorrido de que houve injusta e abusiva negativa de cobertura a tratamento essencial para a recorrida, de acordo com seu médico, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido.
Tendo em vista o julgado colacionado acima, especificamente ao item 1, a prescrição do profissional de saúde é suficiente para que a operadora de saúde providencie e forneça o tratamento adequado para a patologia do requerente e, no caso em tela, há comprovação de recomendação médica do medicamento, consoante laudo de ID já mencionado.
Quanto ao periculum in mora, este está devidamente justificado, uma vez que, conforme o laudo médico de ID 136622173: “Sem o uso de GH, Davi Rafael terá comprometimento irreversível do crescimento linear, resultando em estatura adulta severamente baixa, com impactos funcionais e sociais significativos”.
Estando, portanto, preenchidos os requisitos da verossimilhança do direito alegado e do perigo da demora, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, para compelir a ré a autorizar o tratamento com os medicamentos indicados no relatório médico de ID 136622177, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação, garantindo-se, ainda, o fornecimento do produto do mesmo fabricante durante toda a duração do tratamento.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por dia, limitados a R$30.000,00 (trinta mil reais).
Intime-se a parte requerida, na pessoa de seu representante jurídico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 24 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Conforme orientação do Departamento de Planejamento, Gestão e Estatística deste Tribunal, proceda-se à 3ªUPJ a marcação da opção “NÃO” em tutela/liminar no sistema PJe, tendo em vista que o referido pedido já foi apreciado na presente decisão. 3.
Da citação.
Na mesma oportunidade da intimação da decisão proferida em tutela de urgência, cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretendem produzir, indicando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO, NOS TERMOS DO PROVIMENTO N. 003/2019, ATUALIZADO PELO PROVIMENTO N. 011/2009 DA CJRMB.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do art. 20 da Resolução n.º 185 do CNJ, você pode: 1 - Acessar o link a seguir e informar a chave de acesso: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021012410047400000127359482 comp resid Documento de Comprovação 25021012410067300000127359489 cpf Davi Documento de Comprovação 25021012410111400000127359491 hipossuficiência Alessandra Documento de Comprovação 25021012410148400000127359496 hipossuficiência Ewerton Documento de Comprovação 25021012410188200000127359499 Laudo médico Documento de Comprovação 25021012410221400000127359501 procuração Instrumento de Procuração 25021012410267200000127359502 receitas Documento de Comprovação 25021012410306200000127359505 Recusa do plano de saúde no tratamento Documento de Comprovação 25021012410341400000127359507 Requerimento administrativo Documento de Comprovação 25021012410380400000127359508 rg e cpf Alessandra Documento de Identificação 25021012410408700000127359510 rg Everton Documento de Identificação 25021012410455000000127359512 Decisão Decisão 25021409402552300000127616545 Petição Petição 25021420153843100000127776092 Procuração Instrumento de Procuração 25021420153855800000127776093 Declarações de hipossuficiência Documento de Comprovação 25021420153887100000127776094 Certidão Certidão 25021709465259800000127814772 2 - Baixar o aplicativo de leitor de QR CODE e apontar a câmera do celular: -
17/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a D. R. S. D. S. - CPF: *66.***.*44-43 (AUTOR).
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17/02/2025 12:47
Concedida a tutela provisória
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17/02/2025 09:47
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Plano de Saúde ] PROCESSO Nº: 0811319-61.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: D.
R.
S.
D.
S.
Endereço: no lt josé dos santos dias, , sn, residencial são, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: ALESSANDRA DE SOUZA FORTE Endereço: lt josé dos santos dias, , sn, residencial são Fra, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: EVERTON DA SILVA FACUNERY Endereço: lt josé dos santos dias, , sn, residencial são Fra, sn, zita cunha, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO Analisando a petição inicial, verifico que os documentos de IDs 136622167, 136622170 e 136622174 foram anexados ao Sistema PJe apenas pela metade, o que impossibilita a sua leitura.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC/2015, juntando os arquivos aos autos em sua integralidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, (data constante na assinatura digital).
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 03 -
14/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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10/02/2025 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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