TJPA - 0801767-63.2025.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 19:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 19:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 07:22
Decorrido prazo de AGATHA THAIS MOURA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 07:22
Decorrido prazo de GILVANEIA MOREIRA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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12/07/2025 02:01
Decorrido prazo de GILVANEIA MOREIRA QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:56
Decorrido prazo de FABIO MATEUS CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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11/07/2025 14:20
Decorrido prazo de FABIO MATEUS CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:53
Decorrido prazo de LEONARDO LENON CABRAL DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 20:53
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:51
Decorrido prazo de DANILO VIEIRA PALHETA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:09
Decorrido prazo de FELIPE DOS PRAZERES COSTA em 06/06/2025 23:59.
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10/07/2025 09:51
Decorrido prazo de MARLI SOUZA SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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09/07/2025 13:51
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 13:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 08:16
Juntada de Petição de alegações finais
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20/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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20/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
20/06/2025 02:53
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
20/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
03/06/2025 13:09
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
03/06/2025 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 3211-7040/980100996 / E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação, com amparo no artigo 370, §1º do CPP, INTIMO a advogada constituída nos autos Dra.
MARLI SOUZA SANTOS, OAB/PA n.º 4672-A, patrona do EDNALDO RODRIGUES FURTADO, para que no prazo de cinco (05) dias, apresente as alegações finais por memoriais.
Belém(PA), 29 de maio de 2025.
ROBERTO JESUS BELO 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI -
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:57
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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26/05/2025 09:42
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
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26/05/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de antecedentes penais
-
25/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:41
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:40
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:37
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:36
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:35
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 12:34
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
22/05/2025 07:41
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
22/05/2025 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2025 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 19:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/05/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 14:13
Desentranhado o documento
-
19/05/2025 14:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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19/05/2025 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA em/para 22/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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18/05/2025 15:00
Juntada de Petição de diligência
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18/05/2025 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 15:24
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2025 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 12:26
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/05/2025 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 04:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 14:56
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/05/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 07:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BELÉM 1ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Tel.: (91) 32117040 e (91) 980100996 / E-mail: [email protected] ATO PROCESSUAL ORDINATÓRIO Tendo em vista a determinação judicial para esta Secretaria designar data para audiência, nos termos do art. 1°, §1°, do Provimento n°006/2006-CJRMB (DJE/TJE de 20/10/2006), com as alterações estabelecidas no Provimento n° 08/2014- CJRMB, fica designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2025 09:00.
Belém/PA, 6 de maio de 2025.
DARIO ELIZIO GONCALVES DOS SANTOS 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci, Belém/PA -
06/05/2025 15:27
Juntada de Ofício
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06/05/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:50
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 14:14
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 22/05/2025 09:00, 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
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06/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:49
Baixa Definitiva
-
06/05/2025 10:46
Baixa Definitiva
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03/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0801767-63.2025.8.14.0401 Considerando as Defesas apresentada pelos réus CLEYTON GOMES DOS SANTOS (139637034), FÁBIO MATHEUS CAVALCANTE (ID 137833801) e FELIPE DOS PRAZERES COSTA (ID 139243807).
Rejeito a preliminar levantada pela defesa do acusado CLEYTON GOMES DOS SANTOS (139637034), onde alega a inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
Ao analisar a denúncia, observo que a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o suposto fato criminoso, suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a tipificação legal e o rol de testemunhas.
Além disso, é compatível com os requisitos legais, a descrição de que os réus supostamente agiram em concurso de pessoas, subtraindo bens mediante violência ou grave ameaça, não sendo uma descrição vaga.
Ademais, o MP indicou a materialidade e os indícios de autoria com base nos elementos colhidos durante o inquérito, não se tratando de mera presunção.
Quanto a alegação de ausência de prova de autoria e materialidade, em análise da denúncia e dos elementos colhidos, como depoimentos das vítimas e testemunhas, embora não sejam provas definitivas, para oferecimento da denúncia é necessário indícios mínimos, conforme entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que “a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria, de modo que a certeza deverá ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate na fase de oferecimento da denúncia, HC 433299/TO”.
Com isso, é necessário o prosseguimento da ação penal, pois a inexistência de provas definitivas que confirmem a autoria não é razão suficiente para o indeferimento da denúncia neste momento, considerando que a instrução processual é a fase adequada para a produção de provas e esclarecimentos.
Por fim, ressalto que a matéria para será melhor analisada na instrução processual, onde será oportunizado às partes toda a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a necessária apuração dos fatos imputados na denúncia.
No mérito, as defesas dos réus CLEYTON GOMES DOS SANTOS (139637034), FÁBIO MATHEUS CAVALCANTE (ID 137833801) e FELIPE DOS PRAZERES COSTA (ID 139243807) não trazem provas de causas excludentes da ilicitude do fato nem de excludente da culpabilidade dos denunciados.
O fato narrado constitui crime e não é caso de extinção da punibilidade, de modo que não vislumbro nenhuma das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do CPP, destarte não há fundamentos legais para a absolvição sumária dos acusados.
Designo a audiência de instrução e julgamento e determino à Secretaria que a inclua na pauta de audiências para o primeiro dia desimpedido, devendo na ocasião constar dos autos as certidões criminais dos acusados, bem como todas as diligências determinadas (art. 400 CPP).
INTIMEM-SE AS PARTES E AS DEMAIS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELA DEFESA.
Requisitem-se as testemunhas policiais e os acusados caso se encontrem presos.
Fica autorizada, desde logo, a expedição de carta precatória para cumprimento de diligências.
Cientifique-se o Ministério Público e a Defesa.
P.R.I.C.
Icoaraci, 29 de abril de 2025.
HELOÍSA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci (PORTARIA Nº 2089/2025-GP.
Belém, 28 de abril de 2025) BELEM-PA -
29/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2025 10:43
Conclusos para decisão
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23/04/2025 21:52
Decorrido prazo de FABIO MATEUS CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 22:27
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/03/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/03/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2025 12:45
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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04/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO MATEUS CAVALCANTE em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:41
Decorrido prazo de CLEYTON GOMES DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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04/03/2025 02:41
Decorrido prazo de FELIPE DOS PRAZERES COSTA em 21/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:39
Recebida a denúncia contra CLEYTON GOMES DOS SANTOS - CPF: *49.***.*31-80 (REU), FABIO MATEUS CAVALCANTE - CPF: *35.***.*57-02 (REU), FELIPE DOS PRAZERES COSTA (REU), 8ª SECCIONAL DE ICOARACI (AUTOR) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.9
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15/02/2025 22:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/02/2025 14:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:51
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:13
Conclusos para decisão
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13/02/2025 09:13
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0801767-63.2025.8.14.0401 DECISÃO – Em Correição
Vistos.
Cuidam os autos de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime de furto de energia elétrica, tendo como indiciados CLEYTON GOMES DOS SANTOS, FELIPE DOS PRAZERES COSTA e FABIO MATEUS CAVALCANTE.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, este se manifestou pela incompetência deste Juízo, uma vez que o crime foi cometido no Distrito de Icoaraci (Id. 136799020).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Conforme disposto no artigo 70, do CPP, em regra, a competência será determinada pelo local em que se consumar a infração, e, no caso do presente processo, o crime se consumou no Bairro da Maracacuera, no Distrito de Icoaraci, o qual, segundo artigo 1º, do Provimento nº 006/2012 – CJRMB, faz parte da jurisdição da Vara Distrital Criminal de Icoaraci.
Ante o exposto, DECLINO a competência para processar o presente IPL à Vara Distrital Criminal de Icoaraci, com fulcro no que dispõe o artigo 70 do CPP, e o artigo 1º do Provimento nº 006/2012 – CJRMB.
Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de autos com preso preventivo.
Belém (PA), 12 de fevereiro de 2025.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Capital -
12/02/2025 16:32
Juntada de Petição de denúncia
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12/02/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 10:58
Declarada incompetência
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12/02/2025 09:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 21:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 21:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/02/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/02/2025 12:16
Declarada incompetência
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01/02/2025 10:27
Conclusos para decisão
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01/02/2025 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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31/01/2025 10:16
Juntada de Petição de inquérito policial
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30/01/2025 15:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:26
Mantida a prisão preventida
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29/01/2025 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/01/2025 15:05
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/01/2025 15:04
Juntada de relatório de gravação de audiência
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29/01/2025 15:04
Audiência Custódia realizada conduzida por HEYDER TAVARES DA SILVA FERREIRA em/para 29/01/2025 11:30, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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29/01/2025 08:28
Audiência de Custódia designada em/para 29/01/2025 11:30, Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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28/01/2025 18:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:17
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:22
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/01/2025 13:30
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:57
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:21
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 04:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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