TJPA - 0800714-86.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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15/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 15:37
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (REPRESENTANTE) e provido
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25/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0800714-86.2025.8.14.0000 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 28 de maio de 2025 -
28/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
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27/03/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:33
Juntada de Certidão
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27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTAO - IPG em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800714-86.2025.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) COMARCA: BELÉM (2.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DOS DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: THIAGO VASCONCELLOS JESUS AGRAVADO: INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO - IPG ADVOGADO: GILBERTO TORRES ALVES JUNIOR - OAB/PA nº 27.603-A, RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, nos autos da Ação Monitória (n.º 0805352-74.2021.8.14.0301), ajuizada por INSTITUTO PANAMERICANO DE GESTÃO – IPG, que determinou o pagamento de R$ 4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais) à parte autora, decorrente do Contrato de Gestão n.º 008/SESPA/2020.
Na origem, a parte agravada ajuizou Ação Monitória alegando a prestação de serviços de gestão hospitalar nos Hospitais de Campanha de Santarém e Breves, bem como no Hospital Regional de Itaituba, requerendo a condenação do Estado do Pará ao pagamento de R$ 57.761.016,00 (cinquenta e sete milhões, setecentos e sessenta e um mil e dezesseis reais), sob a justificativa de que valores devidos não foram pagos.
O agravante, Estado do Pará, opôs embargos monitórios, argumentando que não há valores a serem pagos à parte agravada, pois já teria efetuado repasses financeiros a título de investimento, e que, diante da necessária compensação de créditos e débitos, ostentaria, na realidade, a posição de credor.
Afirmou que a decisão agravada desconsiderou essa compensação, homologando indevidamente o valor de R$ 4.050.000,00 como incontroverso, sem apreciar a reconvenção apresentada pelo Estado, que indica um saldo devedor favorável ao ente público.
O Estado do Pará também interpôs embargos de declaração visando a revisão da decisão, os quais foram rejeitados.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com fundamento no fumus boni iuris e no periculum in mora, alegando que a decisão atacada gera risco de irreversibilidade e impacta vultosos valores públicos.
Ressalta que a compensação e a reconvenção não foram devidamente apreciadas, sendo imprescindível a reforma da decisão para evitar o pagamento indevido de recursos públicos ao Instituto Panamericano de Gestão - IPG.
Diante do exposto, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão agravada, afastando-se a homologação da quantia de R$ 4.050.000,00 como incontroversa e reconhecendo a qualidade de credor ao Estado do Pará. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.
Da análise prefacial da demanda, constato que a argumentação exposta pela parte agravante não foi capaz de desconstituir a decisão agravada.
Isso porque, a decisão do magistrado de 1.º grau de julgamento antecipado parcial do mérito, decorrente do reconhecimento de parte da dívida pelo ora agravante, tão somente, em relação ao Contrato de Gestão n° 008/SESPA/2020, no período de 13/11/2020 a 05/01/2021, resultando no montante de R$4.050.000,00 (quatro milhões e cinquenta mil reais), a ser revertido em favor da Autora, com arrimo no art 356, I, §2.º e 487, III, a, todos do CPC.
Nessa perspectiva, a alegação do ente estatal de que não houve devida apreciação da compensação e reconvenção propostas, não merece subsistir, tendo em mira que restou expressamente demonstrado o reconhecimento do valor incontroverso por ocasião de seus embargos monitórios (ID 23602518 – p. 9/10 – processo principal).
Nessa perspectiva, não tendo a embargante se desincumbido do ônus de demonstrar qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 995, § único e 1.019, I, do CPC, em atenção ao restrito âmbito de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo os termos da decisão agravada, até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Esclareça-se que a presente decisão tem caráter precário, cuja decisão não configura antecipação do julgamento do mérito da ação, não constitui e nem consolida direito, podendo, perfeitamente, ser alterado posteriormente por decisão colegiada ou mesmo monocrática do relator.
Por fim, determino que: a) intime-se a parte agravada, para que, caso queira, apresente contrarrazões ao presente recurso, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1019, II, do NCPC. b) em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer. c) oficie-se o juízo de primeiro grau comunicando-o do teor da concessão do efeito suspensivo (art. 1.019, I, do CPC/2015).
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 19:10
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 11:43
Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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