TJPA - 0800180-36.2025.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:43
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 17/12/2025 09:00, Vara Única de Alenquer.
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 03:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 14:33
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2025 11:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2025 11:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2025 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:38
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:29
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
31/03/2025 00:25
Publicado Decisão em 31/03/2025.
-
29/03/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 08:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800180-36.2025.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça ] DENUNCIADO: ERNESTO JOSE MARINHO VIEIRA (Endereço: SANJO ANTONIO, 515, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) No cumprimento do mandado, deverá o sr.
Oficial de Justiça perguntar ao(s) denunciado(s): Se possui advogado: [ ] Sim [ ] Não | Se tem interesse em ser patrocinado pela Defensoria Pública: [ ] Sim [ ] Não Se possui telefone para contato: [ ] DECISÃO - MANDADO / RECEBIMENTO DE DENÚNCIA Vistos, etc. 1.
Uma vez preenchidos os requisitos do art. 41 do Código Processual Penal e afastadas as hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO a Denúncia oferecida em desfavor de ERNESTO JOSE MARINHO VIEIRA; 2.
Cite-se o(s) acusado(s) para responder(em) a acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do CPP, podendo apresentar exceções, rol de até 08 (oito) testemunhas, enfim, todos os atos necessários a sua defesa.
O(s) acusado(s) deverá informar se possui advogado constituído, caso em que deverá informar seu nome, número da OAB e telefone; 3.
Citado(s) o(s) denunciado(s), não apresentada resposta no prazo acima referido e, independentemente de novo despacho, nomeio o Senhor Defensor Público ou, na falta deste, advogado dativo, para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias; 4.
Faça constar ainda que o(s) denunciado(s) deverá(ão) comunicar eventual mudança de endereço ao juízo; 5.
Junte-se os antecedentes criminais do(s) denunciado(s); 6.
Medidas cautelares: diante da ausência de alteração da situação fática existente na fase inquisitorial, não vislumbro a necessidade de imposição de novas medidas cautelares, ficando, no mais, mantidas as anteriormente decretadas; 7.
Altere-se a fase processual no Sistema PJe; 8.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009; 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 08:56
Recebida a denúncia contra ERNESTO JOSE MARINHO VIEIRA - CPF: *30.***.*96-16 (FLAGRANTEADO)
-
23/03/2025 19:53
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 16:11
Juntada de Petição de denúncia
-
18/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
12/02/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 08:53
Juntada de Petição de inquérito policial
-
05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800180-36.2025.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Ameaça ] FLAGRANTEADO: ERNESTO JOSE MARINHO VIEIRA (Endereço: SANJO ANTONIO, 515, centro, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) VÍTIMA: ANA CLAUDIA SOARES DAMASCENO CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 147 DO CPB C/C LEI 11.340/06 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de ERNESTO JOSE MARINHO VIEIRA, por suposta prática de crime capitulada no art. 147 do CP c/c a Lei nº 11.340/06, por fato ocorrido no dia 02/02/2025, por volta de 19h40min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Deixo de designar audiência de custódia em razão da fiança arbitrada e recolhida pelo flagranteado, estando em liberdade.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Após o recebimento do inquérito policial, junte aos autos respectivos cópia da presente decisão.
Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
04/02/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:01
Concedida a Liberdade provisória de ERNESTO JOSE MARINHO VIEIRA - CPF: *30.***.*96-16 (FLAGRANTEADO).
-
04/02/2025 08:28
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
03/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004802-43.2016.8.14.0025
Jorcilene Barbosa da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Candida Helena da Rocha Vasconcelos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/11/2019 13:01
Processo nº 0004802-43.2016.8.14.0025
Jorcilene Barbosa da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Candida Helena da Rocha Vasconcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/06/2016 12:06
Processo nº 0800921-41.2024.8.14.0123
Novo Repartimento Calcados e Confeccoes ...
Raquel Silva Nascimento
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/05/2024 11:54
Processo nº 0800639-42.2020.8.14.0123
Cassiano Ferreira Lima
Advogado: Amanda Lima Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2020 09:09
Processo nº 0806051-04.2024.8.14.0061
Julielma Batista Trindade
Advogado: Nadia Fernanda Adriano da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2024 10:54