TJPA - 0806051-04.2024.8.14.0061
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Tucurui
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 11:13
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JULIELMA BATISTA TRINDADE em 18/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo de JULIELMA BATISTA TRINDADE em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 20:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/01/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0806051-04.2024.8.14.0061 Requerente: JULIELMA BATISTA TRINDADE Advogado(s) do reclamante: NADIA FERNANDA ADRIANO DA SILVA Requerido(a): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES Sentença JULIELMA BATISTA TRINDADE ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, em face da EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., alegando, em síntese, que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por inadimplemento, realizou o pagamento da fatura e, diante da demora na religação por parte da requerida, contratou técnico especializado para realizar a religação do serviço por conta própria.
Posteriormente, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 403,86 (quatrocentos e três reais e oitenta e seis centavos), a título de penalidade por auto religação, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando a legalidade da multa aplicada, com fundamento na Resolução nº 456/2000 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que dispõe sobre a proibição do auto religação e prevê penalidade ao consumidor que a realizar. É o relatório.
Decido.
Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não há nulidade a ser reconhecida nem irregularidade a ser sanada.
Preliminarmente, deve-se salientar que a matéria controvertida se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo outras provas a serem produzidas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme artigo 3º, §2º, que caracteriza o serviço de fornecimento de energia elétrica como essencial.
Contudo, a incidência das normas consumeristas não exime a parte autora de cumprir com as obrigações contratuais e regulatórias, bem como de observar as normas expedidas pela agência reguladora competente.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, proíbe expressamente a auto religação por parte do consumidor, prevendo penalidade em caso de descumprimento.
Neste contexto, restou demonstrado nos autos que a parte autora, embora tenha quitado o débito pendente, optou por realizar a religação do serviço sem a devida autorização da concessionária, mediante contratação de terceiro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RELIGAÇÃO À REVELIA OU AUTO-RELIGAÇÃO; ART. 175 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
LEGALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
Demonstrado nos autos que, na verdade, a interrupção do serviço de energia não ocorreu por supostos débitos pretéritos, mas pela constatação de religação à revelia, nos termos do art. 175 da Resolução 414/2010 da ANEEL, não há de se falar em ato ilícito praticado pela distribuidora de energia, a ensejar reparação por danos morais.
Além disso, o ônus da prova quanto à suposta abusividade da cobrança recai sobre a parte autora, conforme disposição do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, a requerente não demonstrou qualquer irregularidade na cobrança efetuada pela concessionária, tampouco apresentou elementos que comprovassem que a penalidade aplicada foi arbitrária ou desproporcional.
Ademais, a própria autora afirmou na petição inicial que fez a religação da energia através de técnico especializado.
Assim, estando a conduta da requerida respaldada em norma regulatória vigente e não havendo evidências de ilegalidade ou abusividade na multa aplicada, não há que se falar em declaração de inexistência de débito ou em indenização por danos morais, pois não se verifica conduta ilícita por parte da concessionária.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JULIELMA BATISTA TRINDADE, bem como REVOGO A LIMINAR ORA DEFERIDA e extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nª 9.099/95.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
P.R.I.C Tucuruí, (data e hora do sistema). (assinado eletronicamente). -
31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 15:54
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:46
Concedida a tutela provisória
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04/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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