TJPA - 0800921-41.2024.8.14.0123
1ª instância - Vara Unica de Novo Repartimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 03:31
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:13
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 19/05/2025 23:59.
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28/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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07/05/2025 05:04
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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07/05/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _________________________________________________________________________ Processo n.º 0800921-41.2024.8.14.0123 [Remissão das Dívidas] AUTOR(ES): REQUERENTE: Nome: NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA Endereço: RUA ARARAS, 01, QD. 25, PARQUE UIRAPURU, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 RÉU(S): REQUERIDA(O): Nome: RAQUEL SILVA NASCIMENTO Endereço: RUA COSTA RICA, S/N, S/N, Vale do Sol II, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança.
Determinada a intimação da requerente para se manifestar acerca do endereço da parte requerida, esta se quedou inerte.
Relatório no essencial.
DECIDO.
Para que seja decretada a extinção do processo por abandono da causa pelo autor devem estar configuradas as condições previstas no art. 485, inciso III e §1º do CPC.
Veja-se: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; A inércia da autora quanto aos seus deveres processuais, levou a paralisação do processo e a impossibilidade de dar prosseguimento ao feito, o que faz prever a desistência da presente ação.
Com efeito, desaparecendo o interesse de agir, entende-se que há a desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso III e § 1º do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
Novo Repartimento, data do sistema.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Novo Repartimento.
Servirá o presente, mediante cópia, como CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA / OFÍCIO/TERMO DE GUARDA -
01/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 10:09
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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30/04/2025 19:14
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 22:16
Decorrido prazo de NOVO REPARTIMENTO CALCADOS E CONFECCOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 12:24
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Novo Repartimento _____________________________________________________________________________ DECISÃO: Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível, visando, nesta oportunidade, que seja oficiado ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) para obtenção do endereço atualizado do Requerido, com a finalidade de prosseguimento do feito.
A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais, estabelece em seu artigo 2º os princípios norteadores desse rito especial, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Ademais, a mesma legislação dispõe que a atuação do juízo no âmbito dos Juizados Especiais deve observar a mínima intervenção, priorizando soluções que simplifiquem e acelerem a tramitação dos feitos.
No caso em apreço, verifico que a pretensão da parte autora encontra óbice nos princípios da economia processual e celeridade, considerando que o sistema de Juizados Especiais não se presta a investigações aprofundadas ou à realização de diligências ex officio pelo juízo para localização da parte contrária. É responsabilidade da parte autora diligenciar pela correta qualificação e localização do Requerido para que se viabilize a regular citação, conforme preceitua o artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao Sistema de Informações Eleitorais (SIEL), cabendo à parte autora adotar as providências necessárias para obtenção de informações atualizadas sobre o endereço do Requerido.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Novo Repartimento-PA, datado eletronicamente.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular – Vara Única da Comarca de Novo Repartimento. -
11/02/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/09/2024 10:02
Conclusos para decisão
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23/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 11:58
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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18/07/2024 19:30
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2024 12:38
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 12:01 Vara Única de Novo Repartimento.
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12/06/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 12:56
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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