TJPA - 0805764-14.2024.8.14.0070
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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02/04/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 22:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:02
Decorrido prazo de MARIA ROSA RIBEIRO SILVA em 26/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025
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26/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:30
Publicado Citação em 13/02/2025.
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13/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba 0805764-14.2024.8.14.0070 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: MARIA ROSA RIBEIRO SILVA Endereço: RUA QUINTA, 1929, AVIAÇÃO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 REU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 DECISÃO-MANDADO PRELIMINARMENTE: a) Concedo provisoriamente os benefícios da Justiça Gratuita à parte Autora, diante da afirmação legal e pela existência de poderes especiais outorgados no instrumento de mandato, forte nos arts. 98 e 105 do CPC. b) Considerando o teor do julgado em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 1.895.936-TO (2020/0241969-7), a regularização do processo com a citação é medida que se impõe.
O(A) autor(a) ao norte qualificado(a) propôs a presente ação acima nominada em face do(a) ré(u), igualmente qualificado(a).
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI c/c Enunciado n. 35 da ENFAM).
Isto em privilégio à sufocada pauta de audiências do Juízo, e ponderando pelo direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), levando-se em conta, ainda, o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, entendo que seria contraproducente a realização da referida audiência, neste momento.
Ademais, as partes não ficarão adstritas ou condicionadas a aguardar o provimento jurisdicional final, haja vista que, em sendo de ambos os interesses, podem apresentar proposta de acordo para homologação do juízo, a qualquer tempo.
Se assim não o for, ainda que o feito siga à instrução (haja vista que, ao que tudo indica, a matéria é puramente de direito ou sendo de fato e direito não havendo requerimento de produção de provas em sessão de julgamento), será oportunizado às partes conciliar, ainda que em preliminar da audiência instrutória.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Servirá o presente, como CARTA DE CITAÇÃO, CUMPRINDO-SE PREFERENCIALMENTE, POR MEIO ELETRÔNICO (§ 1º do art. 246 do CPC), ou CARTA com Aviso de Recebimento – A.R. (art. 246, I, e art. 248, §§ 1º a 4º, ambos do CPC), FACULTADO o seu cumprimento, como MANDADO, por OFICIAL DE JUSTIÇA (neste caso, prescindindo-se da necessidade de aposição de assinatura da parte, diante da fé pública do agente público responsável pela diligência, nos termos do § 1º do art. 20 da Portaria Conjunta nº 05/2020-GP/TJEPA, de 23 de março de 2020), por CARTA PRECATÓRIAcom finalidade citatória/intimatória ou ainda mediante publicação no DJE-PA, se tiver patrocínio habilitado nos autos, o que for mais célere, eficaz e econômico para cumprimento da ordem, na forma do Provimento n° 003 e 011/2009 da CJCI/CJRMB-TJE-PA.
Se por A.R., sendo a RÉ PESSOA JURÍDICA, advirta o Carteiro (em expediente em separado), ou o OFICIAL DE JUSTIÇA, que assinatura a ser aposta no recibo deverá ser de funcionário responsável pelo recebimento de correspondências ou ainda de pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Sendo arguida em defesa quaisquer das matérias do artigo 337 do CPC, dê-se vistas para réplica no prazo de 15 (quinze) dias, observado o artigo 351 do CPC.
Intime-se, eletronicamente.
Cumpra-se o que mais for extremamente necessário, servindo o presente, por cópia digitada, como Mandado, nos termos do Provimento 003 e 011/2009-CJCI/CJRMB.
Abaetetuba/PA, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA AZEVEDO LUCENA Juíza de Direito -
11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSA RIBEIRO SILVA - CPF: *75.***.*26-00 (AUTOR).
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10/12/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 21:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 21:04
Conclusos para decisão
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10/12/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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