TJPA - 0812080-92.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:36
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 08/04/2025 23:59.
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23/04/2025 20:57
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 07/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:45
Decorrido prazo de Procuradoria do Estado do Pará em 01/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RANIELLE NAZARE LIMA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 02:31
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 15:58
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 01:47
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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22/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2025
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20/02/2025 14:01
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv.
Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0812080-92.2025.8.14.0301 AUTOR(A): Nome: RANIELLE NAZARE LIMA SILVA Endereço: SETIMA, 436, ARAXA, MACAPá - AP - CEP: 68903-776 REQUERIDO(A): Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Endereço: AC EQN 204/404, EQN 204/404 Lote Único, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70842-970 Nome: Procuradoria do Estado do Pará Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1671, TAMOIOS, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório.
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual alega a parte autora que foi eliminada do certame no teste de aptidão física, considerada a quarta fase do concurso, pelo não preenchimento dos subitens 12.10.1.1.“a”, do EDITAL Nº 1 – CFP/PMPA/2023, de 19 de setembro de 2023, por ter sido considerado(a) INAPTO(A), vez que no teste de sustentação de braço na barra fixa horizontal o(a) candidato(a) não atingiu o tempo exigido nas duas tentativas.
Porém, alega a parte autora ausência de isonomia na avaliação, pois os orientadores não apresentavam um padrão relativamente à metodologia de execução entre as candidatas.
Ademais, a orientação do fiscal para que esticasse as pernas a desconcentrou, o que a fez perder sustentação.
Contudo, obteve resultado excelente nos demais testes.
Deste modo, requereu seja assegurada a realização de um novo teste de capacitação física em condições apropriadas, e sua participação nas demais etapas do certame, com direito à reserva de vaga.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Sendo esse o sucinto relatório, passo a decidir a controvérsia.
O Código de Processo Civil de 2015, em relação a tutela provisória de urgência, prevê o seguinte: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” O edital prevê o seguinte: “12.10.1.1 1º dia: a) flexão/sustentação de braço na barra fixa horizontal: 4 (quatro) repetições para o sexo masculino e 16 (dezesseis) segundos de sustentação para o sexo feminino; 12.11.2.2 Ao final da execução, o fiscal avisará o tempo decorrido. 12.11.2.3 A cronometragem será encerrada quando: a) a candidata permanecer o tempo referente à pontuação máxima; b) a candidata ceder à sustentação, deixando o queixo ficar abaixo da parte superior da barra, ou tocar a barra com o queixo; c) flexionar joelhos ou quadril; d) descumprir qualquer exigência para a realização do teste. 12.11.2.4 Não será permitido à candidata, quando da realização do teste estático de barra fixa: l) estender o pescoço; ou m) não manter o corpo completamente na posição vertical,” Da análise do vídeo juntado aos autos pela autora, é possível observar que a candidata não alcança o tempo mínimo de 16 segundos e que ao perder sustentação, estica o pescoço para não tocar na barra.
Acrescente-se que, desde o início do teste, a autora não se mantém na posição vertical e flexiona o quadril, o que não é permitido, conforme as regras do edital, o que, certamente era do seu conhecimento.
De igual modo, não há comprovação de que o fiscal tenha orientado a autora e, desse modo, influenciou na performance da candidata, o que não foi questionado no momento do teste pela autora.
Ademais, a parte autora não comprovou suas alegações sobre o suposto tratamento diferenciado a certos candidatos pelos avaliadores, pois não é possível identificar as mencionadas candidatas que teriam sido aprovadas em moldes presumidamente inadequados, fatos não comprovados nos autos.
Frise-se que a autora teve a chance para realizar a segunda tentativa, a qual admite que, igualmente, não conseguiu executá-la.
O(a) candidato(a), portanto, não alcançou os limites mínimos previstos no edital.
Em sede de cognição sumária e considerando os documentos que instruem o pedido inicial, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Não vislumbro a presença do requisito da probabilidade do direito, uma vez que os atos administrativos possuem presunção de legitimidade e veracidade e os documentos e fatos e argumentos constantes dos autos são insuficientes para suplantar tais atributos.
Ressalto o edital é a lei do concurso público, sendo assim, oponível a todos os candidatos inscritos no certame sem distinção, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia.
Ademais, ausentes os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris aptos a possibilitar a concessão liminar.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO COMBATENTE DO CORPO DE BOMBEIRO.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS EDITALÍCIAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A exigência de boa condição física para o exercício do cargo de Soldado Combatente do Corpo de Bombeiro decorre da natureza do próprio cargo, que exige um maior vigor físico para o bom desempenho de suas atribuições. 3.
Os elementos coligidos aos autos não são suficientes para atestar, nessa fase de cognição sumária, o alegado desrespeito às normas editalícias, as quais foram claras sobre o caráter eliminatório do teste de aptidão física, bem como acerca dos critérios adotados para a realização do teste e da impossibilidade de se conceder uma segunda chance ao candidato que sofresse de mal súbito.
Tampouco houve comprovação de que o teste físico ocorrera em condições não isonômicas para todos os candidatos, nem que as condições climáticas concorreram ou até mesmo foram determinantes para eliminação do Agravante, de modo que não há que se falar em ofensa ao princípio da legalidade, da isonomia ou da razoabilidade. 4. À míngua de provas relativas a presença dos requisitos autorizadores da concessão de medida liminar, impõe-se a manutenção do decisum fustigado 5.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. (TJ-GO 5233985-03.2023.8.09.0051, Relator: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2023).” “ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
LEGALIDADE.
INTERVALO ENTRE OS TESTES.
CUMPRIMENTO DO ART. 39, § 2º, DA LEI 4.949/2012.
DIFERENÇA INEVITÁVEL ENTRE OS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
VIOLAÇÃO NÃO VERIFICADA.
TESTE DE CORRIDA.
DISTÂNCIA MÍNIMA NÃO ATINGIDA.
CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A realização do teste de aptidão física (TAF) para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Distrito Federal encontra-se amparada no edital do certame, nos arts. 39 a 42 da Lei n. 4.949/2012 e no art. 9º, inc.
VI, da Lei n. 4.878/1965.? (Acórdão 1651047, 07320942220228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 19/12/2022) 2.
O Edital nº 1/2020 (abertura) do concurso de agente de polícia da carreira de Polícia Civil do Distrito Federal estabeleceu que o candidato do sexo feminino deveria ser considerado apto em cinco testes físicos: teste estático de barra fixa; teste de flexão abdominal; teste de meio-sugado; teste de shuttle run (ir e vir); e teste de corrida de 12 minutos. 3.
O Edital nº 20/2022 da PCDF convocou os candidatos para realizar as provas físicas entre 22 e 30 de julho de 2022 e esclareceu que cada candidato deveria consultar no site do concurso a data, horário e local da prova. 4.
Estabelecida a premissa de que não se mostra possível submeter centenas de candidatos (ID 43308262) ao mesmo teste, de forma simultânea, as provas deverão ser feitas em turnos. 5.
Não viola a isonomia que deve prevalecer entre todos os candidatos a situação daquele que iniciou os testes pela manhã e os concluiu à na tarde, em estrito cumprimento ao art. 39, § 2º, da Lei 4.949/2012, em relação ao que foi submetido aos testes no mesmo turno, já que cabia ao candidato estar preparado para realizar os testes de forma sequenciada. 6.
Representaria inaceitável violação aos princípios da isonomia, da legalidade e da impessoalidade, a concessão de nova prova de corrida à autora se o certame foi realizado em exata conformidade com as normas do concurso. 7.
A candidata que não percorreu a distância mínima de 2020 metros em 12 minutos no teste de corrida não está apta ao cargo de agente de polícia civil, conforme as regras editalícias.
Nesse sentido: "Havendo alicerce legal e editalício para a avaliação física, não se pode considerar aprovado no concurso público candidato que foi considerado inapto dentro dos padrões técnicos previamente estabelecidos.
III.
Recurso conhecido e desprovido." (Acórdão 1103944, 20140110698672APC, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/6/2018) 8.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07493537920228070016 1682586, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/04/2023)” Logo, ausentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação dos efeitos da tutela, não há como conceder a medida pleiteada, por ausência de amparo legal.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tudo nos termos da fundamentação.
Tendo em conta que se trata de matéria de direito, não vislumbro a necessidade de designação de audiência.
CITE(M)-SE o(s) RÉU(S), na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação, no prazo de TRINTA DIAS, a teor do que dispõe o art. 7º da Lei nº 12.153/2009.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Belém/PA. (Datado e assinado digitalmente.) GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital DECISÃO - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO - OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. -
18/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:29
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025
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14/02/2025 11:23
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 08:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0812080-92.2025.814.0301 DECISÃO Durante o plantão judiciário, Ranielle Nazaré Lima da Silva, em causa própria, ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Provisória Antecipada em face do Estado do Pará, para concessão de tutela de urgência para suspender o resultado do teste do concurso e possa refazer a prova do TAF e prosseguir nas demais fases do concurso de Soldado da Polícia Militar do Pará e no mérito, requer que seja anulado o ato administrativo que a eliminou do concurso e ao final requer a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O art. 1º, § 5º, da Resolução nº 16/2016 – TJE/PA dispõe que “compete ao magistrado plantonista avaliar, em decisão fundamentada, a urgência que mereça atendimento em regime de plantão, nos termos da presente Resolução, devendo, tão logo que examinada, ser remetidas ao Juiz Natural”.
Já o § 6º do referido artigo prescreve que “caso o magistrado plantonista verifique que a matéria submetida à apreciação não se coaduna com as hipóteses previstas na presente Resolução, este, em decisão fundamentada, remeterá os autos à distribuição ordinária, que, neste caso, deverá ocorrer no primeiro dia útil seguinte”.
Os argumentos lançados pelo autor trazem em seu bojo fundamentos para incutir no julgador a necessidade imperiosa de se deferir tutela de urgência.
Entretanto, para que esse requerimento seja apreciado no plantão judiciário, é necessário ser flagrante o perecimento de algum direito ou bem; noutras palavras, é importante que não se possa nem ao menos esperar a atuação do juiz natural da causa.
Inexistindo uma situação concreta de urgência a ensejar a atuação imediata deste magistrado plantonista, determino a distribuição para as Varas da Fazenda da Capital para que o juízo competente aprecie a demanda.
Belém, datada e assinatura infra, por certificado digital. -
13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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