TJPA - 0800549-19.2025.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 13:31
Decorrido prazo de ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800549-19.2025.8.14.0039 Nome: ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 469, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO-MANDADO Vistos os autos. 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo os embargos à execução, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 3.
Inexistindo garantia suficiente por penhora, depósito ou caução, conforme exigência do art. 919, §1 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a estes embargos à execução. 4.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatua. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 01:24
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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23/03/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800549-19.2025.8.14.0039 Nome: ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 469, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus , PRÉDIO PRATA, 1 SUBSOLO, SN, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO-MANDADO Vistos os autos. 1.
Inexistindo nos autos qualquer elemento contrário ao pedido de Justiça gratuita, defiro-o nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. 2.
Recebo os embargos à execução, eis que presentes os requisitos do art. 319 do CPC. 3.
Inexistindo garantia suficiente por penhora, depósito ou caução, conforme exigência do art. 919, §1 do CPC, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo a estes embargos à execução. 4.
Em termos de prosseguimento, intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paragominas, Data de Assinatua. (Assinado digitalmente.) ROGÉRIO TIBÚRCIO DE MORAES CAVALCANTI Juiz de Direito - Respondendo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
20/03/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:34
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 13:27
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/02/2025 01:45
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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11/02/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas PROCESSO: 0800549-19.2025.8.14.0039 Nome: ANTONIO AUDEZIO FRANCA SOARES Endereço: Rua Barão de Serro Azul, 469, Nova Conquista, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68627-576 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 ID: DECISÃO-MANDADO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO envolvendo as partes acima mencionadas, em que a parte Embargante pleiteia a concessão da justiça gratuita. É o que importa relatar.
DECIDO.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com isso, não preenchidos devidamente a petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Todavia, a norma do CPC/2015, com espeque no princípio da inafastabilidade da jurisdição (CPC/2015, art. 3°), celeridade processual (CPC/2015, art. 4°), oportuniza à parte autora o direito de emendar a inicial, sanando o vício verificado.
Destarte, em nome do espírito colaborativo que informa o art. 6°, do CPC/2015, assim como o postulado base do contraditório (CPC/2015, arts. 7º, 9º e 10) e as previsões específicas constantes dos arts. 139, inciso IX, 317, 321 e 352, todos do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte REQUERENTE para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: 1) Considerando que não constam elementos que subsidiem este juízo a deferir a gratuidade processual, DETERMINO que a parte Requerente comprove documentalmente o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º do CPC, sob pena de indeferimento do pleito de concessão da gratuidade processual, juntando os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal e profissão, suas e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) declaração de hipossuficiência econômica caso ainda não esteja presente nos autos; f) Caso se trate de pessoa jurídica, cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da movimentação financeira dos 3 (três) últimos meses (extratos bancários de contas efetivamente utilizadas), e cópia dos 3 (três) últimos balanços patrimoniais da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 2.
Deverá também corrigir o valor da causa, para corresponder ao valor da execução embargada.
Atendidas as determinações acima ou decorrido o prazo, certificar o que houver.
Em seguida, faça a conclusão.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ MANDADO DE AVERBAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO/ CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 03/2009, da CJCI – TJEPA.
Paragominas, data registrada no sistema.
AGENOR DE ANDRADE Juiz Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas -
31/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:56
Determinada a emenda à inicial
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29/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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