TJPA - 0802197-61.2024.8.14.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROSA MARIA LIMA DA COSTA em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:57
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802197-61.2024.8.14.0009 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cuja questão meritória diz respeito ao pagamento de valores relativos ao saldo de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, gerida pelo Banco do Brasil S.A.
Este Tribunal de Justiça admitiu o IAC nº 0816071-77.2023.8.14.0000, Rel.
Des.
Leonardo Tavares, no qual será definia a competência para o processamento de feitos, em 2ª instância, que envolvam a Administração Pública Indireta, a partir das matérias de fundo elencadas no art. 31, §1º, incisos de I a XIII, do RITJPA.
ANTE O EXPOSTO, constatada a identidade da controvérsia deduzida naquele IAC com o presente feito, para evitar prejuízo às partes em razão de eventual prolação de decisão em desconformidade com a tese que será firmada, determino o sobrestamento deste processo. À UPJ das Turmas de Direito Público para posterior remessa ao NUGEPNAC para fins de acautelamento destes autos e gestão.
P.
R.
I.
C.
Data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
13/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 13:48
Processo suspenso ou sobrestado por Incidente de Assunção de Competência do TJPA de tema número 3
-
26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:20
Publicado Despacho em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BRAGANÇA/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0802197-61.2024.8.14.0009 APELANTE: ROSA MARIA LIMA DA COSTA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DECISÃO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSA MARIA LIMA DA COSTA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, cujo objeto é o ressarcimento do saldo do PASEP.
Assim, entendo que as Turmas de Direito Privado não possuem competência para o julgamento da apelação cível, tendo como demanda originária ação que discuta questão afeta a direito tributário, nos termos do atual Regimento Interno deste TJPA- RITJPA, senão vejamos: “Art. 31.
As duas Turmas de Direito Público são compostas, cada uma, por 3 (três) Desembargadores, no mínimo, serão presididas por um de seus membros escolhido anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Redação dada pela E.R.nº 05 de 16/12/2016). (...) § Às Turmas de Direito Público cabem processar e julgar os processos regidos pelo Direito Público, compreendendo-se os relativos às seguintes materiais: (Incluído pela E.R. nº 05 de 16/12/2016). (...) IV - concursos públicos, servidores públicos, em geral, e questões previdenciárias, inclusive; (...) VIII- ações e execuções de natureza fiscal, ou parafiscal, de interesse da fazenda do Estado, Municípios e de suas autarquias;” Outrossim, em recente julgamento deste e.
Tribunal de Justiça, nos autos da DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO Nº 0816437-82.2024.8.14.0000, julgada sob a relatoria do Exmo.
Sr.
Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto, em 21/10/2024, estabelecendo a competência das Turmas de Direito Público, considerando que a questão de mérito da lide principal está afeta ao Tema 1150/STJ, entendeu que as teses fixadas indicam a existência de direito público discutido na demanda referente a ações em que se busca o levantamento de valores do PASEP em contas de administração pelo Banco do Brasil, cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DÚVIDA NÃO MANIFESTADA SOB A FORMA DE CONFLITO.
COMPETÊNCIA.
JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA EM FACE DO BANCO DO BRASIL DE VALORES RELACIONADOS AO PROGRAMA PASEP.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.
INCIDENTE CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO INTEGRANTE DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dúvida não manifestada sob a forma de conflito suscitada pelo Desembargador Mairton Marques Carneiro em face do Desembargador Leonado de Noronha Tavares, envolvendo a competência para julgar Agravo de Instrumento nº 08633673120248140301 interposto por Silvana Maria Martins de Lima contra decisão de indeferimento de justiça gratuita, nos autos de Ação de Cobrança referente ao levantamento de valores vinculados ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) c/c indenização por danos morais em que contende com o Banco do Brasil S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão central em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida em ação proposta por servidora pública envolvendo valores relacionados ao PASEP é das Turmas de Direito Público ou das Turmas de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As Turmas de Direito Público têm competência para processar e julgar demandas relacionadas a direitos de servidores públicos, mesmo quando ajuizadas contra sociedades de economia mista como o Banco do Brasil S.A., conforme o art. 31, §1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal. 4.
A tese fixada pelo STJ no Tema 1.150 de recursos repetitivos determina a legitimidade passiva do Banco do Brasil em demandas envolvendo o PASEP, consolidando a natureza pública da matéria.
Impende destacar que a tese foi fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça a quem compete o julgamento de matérias de direito público envolvendo servidores públicos. 5.
O fato de o PASEP ser vinculado aos direitos remuneratórios de servidores públicos reforça o enquadramento da demanda como matéria de Direito Público, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal. 6.
O Regimento Interno deste Tribunal e precedentes jurisprudenciais recentes apontam que ações relacionadas ao PASEP, mesmo envolvendo entes de direito privado, devem ser julgadas pelas Turmas de Direito Público, em razão da natureza da relação jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Dúvida não manifestada sob a forma de Conflito reconhecida.
Competência da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Pará, sob a relatoria do Desembargador Mairton Marques Carneiro.
Tese de julgamento: 1.
A competência para julgar demandas relativas a valores do PASEP, envolvendo servidor público e Banco do Brasil, é das Turmas de Direito Público, dada a natureza pública da relação jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 955, p. único, I, e 957; Regimento Interno do TJPA, art. 31, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150).” Desta forma, diante dos fundamentos expostos, vislumbro que os autos devem ser remetidos a uma das Turmas de Direito Público, que possui competência regimental para o processamento e julgamento do feito.
Ante o exposto, determino a redistribuição dos autos perante as Turmas de Direito Público. À Secretaria para que adote as providências de praxe.
Belém (Pa), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
31/01/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 17:26
Declarada incompetência
-
05/12/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 11:57
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2024 07:48
Recebidos os autos
-
15/11/2024 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808590-45.2023.8.14.0006
Delegacia Especializada No Atendimento A...
Luan Passinho de Oliveira
Advogado: Mauricio Cezar Teixeira Gama
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/04/2023 10:37
Processo nº 0000989-20.2011.8.14.0401
Francisco da Silva Costa
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hamilton Nogueira Salame
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/06/2024 13:22
Processo nº 0800116-07.2024.8.14.1605
Luciene Saldanha Ribeiro
Advogado: Helena Valentim da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2024 21:05
Processo nº 0000989-20.2011.8.14.0401
Francisco da Silva Costa
Advogado: Carlos Alberto de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/01/2011 08:40
Processo nº 0802197-61.2024.8.14.0009
Rosa Maria Lima da Costa
Advogado: Vinicius da Silva Sousa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/05/2024 21:39