TJPA - 0000989-20.2011.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 23:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/02/2025 23:34
Baixa Definitiva
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11/02/2025 01:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA COSTA em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/02/2025 00:10
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000989-20.2011.8.14.0401 RELATORA: DESEMBARGADORA KÉDIMA LYRA APELANTE: FRANCISCO DA SILVA COSTA APELADO(A): A JUSTIÇA PÚBLICA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta em favor de FRANCISCO DA SILVA COSTA, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Belém/PA.
Em razões recursais, a defesa pugna pela absolvição em razão do princípio da irrelevância penal do fato (ID 19886650), com apresentação de contrarrazões ministeriais pelo desprovimento do apelo (ID 19886655), e parecer da Procuradoria de Justiça pela prejudicialidade do recurso em razão da prescrição retroativa (ID 23326755).
Com efeito, verifica-se no caso em apreço a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer fase do processo e grau de jurisdição (CPP, art. 61).
Neste particular, oportuno destacar que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de detenção pela prática do crime tipificado no art. 34, parágrafo único, III, da Lei nº 9.605/98 (ID 19886637).
Por conseguinte, o prazo prescricional a ser considerado pela pena aplicada é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do CP.
Ocorre que, entre a data do recebimento da denúncia em 22/06/2011 (ID 19886493), e a prolação da sentença em 11/03/2024, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional de 4 (quatro) anos, mesmo considerando a suspensão do processo no período de 17/11/2014 (ID 19886499) a 04/10/2021 (ID 19886500, pág. 4), de modo que deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na forma retroativa e, por conseguinte, a extinção da punibilidade.
ANTE O EXPOSTO, na esteira do parecer ministerial, reconheço de ofício a prescrição da pretensão punitiva estatal com fulcro no art. 61 do CPP e DECLARO extinta a punibilidade do apelante FRANCISCO DA SILVA COSTA, relativamente aos fatos imputados na Ação Penal n. 0000989-20.2011.8.14.0401, com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal, de modo que JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da prejudicialidade do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, providencie-se a baixa e o arquivamento dos autos, com as cautelas legais.
P.
R.
I.
C.
Belém (PA), datada e assinada eletronicamente.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:41
Extinta a punibilidade por prescrição
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30/01/2025 21:16
Conclusos para decisão
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30/01/2025 21:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:07
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual
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16/12/2024 23:00
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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02/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 10:00
Conclusos para decisão
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04/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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