TJPA - 0814922-91.2024.8.14.0006
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:58
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2025 13:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por EMANOEL JORGE DIAS MOUTA em/para 22/09/2025 10:15, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua.
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26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2025 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 12:58
Expedição de Informações.
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23/07/2025 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 12:48
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:46
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2025 23:59.
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30/06/2025 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2025 13:52
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 16:55
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0814922-91.2024.8.14.0006 Nome: ADEMAIK DOS SANTOS ANDRADE Endereço: CJ CIDADE NOVA VII, TRAVESSA WE-81, 731, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-708 Advogado do(a) REU: VALBER CARLOS MOTTA CONCEICAO - PA9729 Telefone: 91 99308-7264 Tipificação penal: art. 147, caput, do CPB c/c art. 7º, II, da Lei 11.340/06.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os argumentos lançados na defesa prévia, bem como o constante nos autos, verifica-se, no que tange à possibilidade de absolvição sumária, que a Defesa não apresenta provas contundentes e aptas a afastar, por si sós, a pretensão acusatória, nessa esfera de cognição sumária, a evidenciar a necessidade da instrução processual para o deslinde do presente caso.
Noutro giro, vale frisar que a denúncia descreve de forma satisfatória a conduta delitiva da qual o réu é acusado, a delinear a maneira pela qual praticou o crime, bem como o nexo causal entre sua conduta e o resultado do crime, razão pela qual não há o que se falar em inépcia da denúncia, porquanto preenchidos os pressupostos e condições, previstos no rol do art. 41 do Código de Processo Penal.
Assim, não apresentados argumentos eloquentes e aptos a propiciar a absolvição preliminar do acusado, como exposto acima, DETERMINO o prosseguimento regular do processo, e designo audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22/09/2025 10:15 horas, oportunidade em que serão colhidos os depoimentos das testemunhas anteriormente arroladas, bem como o acusado será interrogado.
INTIME-SE/REQUISITE-SE o acusado.
INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes.
Caso necessário, fica desde já autorizado o cumprimento das diligências fora do horário de expediente forense, nos termos do art. 212, §2º do CPC.
Dê-se CIÊNCIA ao Ministério Público e à Defesa.
A PRESENTE DECISÃO DEVERÁ SERVIR COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA/ REQUISIÇÃO/ OFÍCIO, BEM COMO ATO ORDINATÓRIO DO NECESSÁRIO.
Ananindeua/PA, 23 de janeiro de 2025 (assinado eletronicamente) EMANOEL JORGE DIAS MOUTA Juiz de Direito titular da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua/PA -
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/09/2025 10:15 em/para Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ananindeua, #Não preenchido#.
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23/01/2025 11:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2025 01:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/12/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/12/2024 23:59.
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30/12/2024 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2024 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:28
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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25/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
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25/11/2024 11:51
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:46
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 11:46
Cancelada a movimentação processual
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25/11/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 10:39
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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09/10/2024 11:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/08/2024 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:22
Conclusos para decisão
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31/07/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/07/2024 18:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:07
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/07/2024 10:27
Juntada de Informações
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10/07/2024 08:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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07/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:27
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2024 11:19
Juntada de
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07/07/2024 11:00
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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07/07/2024 09:09
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 01:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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