TJPA - 0916372-65.2024.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 01:46
Decorrido prazo de GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:18
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 13:50
Juntada de Certidão
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01/09/2025 02:21
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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31/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2025
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29/08/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
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27/08/2025 08:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:38
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:38
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:07
Decorrido prazo de VIRGINIA RAIMUNDA DOS REIS SEABRA em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO em 20/08/2025 23:59.
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26/08/2025 08:05
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0916372-65.2024.8.14.0301 SENTENÇA I.
DISPENSA DE RELATÓRIO Em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais Cíveis, conforme preconiza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, a presente decisão prescinde de relatório, contendo apenas a síntese dos fatos essenciais e a fundamentação jurídica pertinente ao deslinde da controvérsia.
II.
DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE O RECLAMANTE E AS RECLAMADAS NU PAGAMENTOS S.A.
E NU FINANCEIRA S.A.
Compulsando os autos, verifica-se que, em audiência una de conciliação e instrução realizada em 15 de julho de 2025, conforme Termo de Audiência (ID 148457151 e ID 148457152), as partes Reclamante, GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO, e as Reclamadas NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. celebraram acordo para pôr fim à lide em relação a estas últimas.
O pacto estabeleceu o pagamento do valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) em parcela única, a ser efetuado no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da audiência, ou seja, até 29 de julho de 2025, diretamente na conta bancária do Autor, com a chave PIX e dados bancários especificados no referido termo.
A transação, enquanto instrumento de autocomposição, representa a manifestação da vontade das partes em prevenir ou terminar litígios, mediante concessões mútuas, conforme disposto no artigo 840 do Código Civil.
No âmbito dos Juizados Especiais, a conciliação é um pilar fundamental, visando a rápida e eficaz solução dos conflitos, em consonância com o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
A homologação judicial do acordo confere-lhe eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 22, caput, da Lei nº 9.099/95, e do artigo 515, inciso III, do Código de Processo Civil, garantindo a segurança jurídica e a coercibilidade de seu cumprimento.
Dessa forma, considerando que o acordo foi livremente pactuado pelas partes capazes, devidamente representadas, e que seu objeto é lícito e possível, não havendo qualquer vício de consentimento ou ofensa à ordem pública, impõe-se a sua homologação.
A quitação outorgada pelo Reclamante às Reclamadas NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A. abrange todos os pedidos formulados na petição inicial em relação a elas, conferindo-lhes plena e irrevogável quitação, para que nada mais possam reclamar em juízo ou fora dele acerca da presente demanda.
III.
DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RECLAMADA GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
A Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. arguiu, em sua peça contestatória (ID 140105261) e em manifestação subsequente (ID 140725924), duas preliminares que merecem detida análise antes do exame do mérito remanescente.
A.
Do Cerceamento de Defesa por Ausência de Dados do Cartão A Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando a imprescindibilidade de que o Autor fornecesse a data de expiração/validade do cartão, o nome completo constante no cartão e o CEP vinculado à cobrança para que pudesse localizar a origem dos descontos supostamente indevidos e, assim, viabilizar uma investigação interna e a cessação das cobranças.
Argumentou que, sem tais informações, a localização inequívoca das transações impugnadas seria inviabilizada, prejudicando seu direito à ampla defesa.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento, senão vajamos.
Em sua manifestação (ID 136672210), o Autor, embora tenha fornecido o nome constante no cartão ("GIOVANNI PANATTO") e o CEP vinculado à cobrança ("66087-320"), recusou-se a informar a data de expiração/validade do cartão, invocando razões de segurança e o risco de divulgação de informações sensíveis em um processo judicial de natureza pública, em conformidade com os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018).
A recusa do consumidor em expor dados tão sensíveis em um ambiente público, como o processo judicial eletrônico, é plenamente justificável e razoável.
A data de validade do cartão, em conjunto com outros dados já disponíveis ou facilmente rastreáveis pela própria Reclamada, poderia, de fato, expor o Autor a riscos de fraudes e golpes, em violação à sua privacidade e segurança financeira.
Ademais, a Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qualidade de fornecedora de serviços e gestora de uma das maiores plataformas de pagamentos e conteúdo digital do mundo, detém a capacidade técnica e operacional para rastrear e identificar transações realizadas em seus sistemas. É inerente à sua atividade o dever de manter registros completos e acessíveis das operações financeiras que processa, bem como de garantir a segurança dos dados de seus usuários.
A alegação de que não consegue localizar as cobranças sem a data de expiração do cartão, quando já possui o nome do titular, o CEP e os quatro últimos dígitos do cartão (conforme extrato de crédito ID 148245087), além do histórico de cobranças contestadas (ID 133598388), revela-se inconsistente com a sua expertise e com o dever de diligência que se espera de uma empresa de seu porte.
Em relações de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quando há verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No presente caso, a hipossuficiência técnica e informacional do Autor em relação à Reclamada é manifesta.
O ônus de comprovar a regularidade das cobranças e a existência de contratação válida recai sobre a fornecedora, que possui todos os meios para tanto.
Exigir do consumidor a produção de prova que está em poder da empresa, ou que esta tem maior facilidade em produzir, subverte a lógica protetiva do CDC e impõe um ônus desproporcional ao hipossuficiente.
Portanto, a ausência da data de expiração/validade do cartão, sob as circunstâncias apresentadas, não configura cerceamento de defesa, mas sim a reafirmação do dever da Reclamada de gerenciar seus próprios dados e sistemas de forma eficiente e segura, e de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto pela legislação consumerista.
B.
Da Prescrição A Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. arguiu a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que estabelece o prazo trienal para a reparação civil.
Alegou que as cobranças indevidas teriam se iniciado em meados de 2021, enquanto a presente ação foi distribuída em 12 de dezembro de 2024, extrapolando, assim, o lapso temporal prescricional.
Contudo, a preliminar de prescrição não se sustenta e deve ser rechaçada.
Embora o Autor mencione que as cobranças vêm ocorrendo "desde meados de 2021" na petição inicial (ID 133595830), os documentos anexados aos autos demonstram que as cobranças indevidas se estenderam e persistiram até datas muito mais recentes, dentro do triênio legal.
Conforme os "Prints Cobranças Não Autorizadas" (ID 133595837) e a "Contestação Google - Transações não autorizadas" (ID 133598388), o Autor contestou cobranças de "Google Youtube" e "Google Pequi Apps" referentes a datas como 04 de setembro de 2024, 20 de agosto de 2024, 05 de agosto de 2024 e 03 de agosto de 2024.
Adicionalmente, o "Extrato de Crédito" do Nubank (ID 148245087), juntado pela própria Reclamada NU PAGAMENTOS S.A., corrobora a existência de cobranças de "Google One" e "Google Youtube" em 05 de setembro de 2024, 06 de setembro de 2024, 05 de outubro de 2024, 06 de outubro de 2024, 05 de novembro de 2024 e 06 de novembro de 2024.
A teoria da actio nata, que determina o início da contagem do prazo prescricional a partir do momento em que o titular do direito subjetivo violado toma conhecimento da lesão e de sua extensão, deve ser aplicada com temperamento em casos de danos continuados ou de trato sucessivo, como as cobranças indevidas reiteradas.
A cada nova cobrança não autorizada, renova-se a lesão ao direito do consumidor, e, consequentemente, o prazo prescricional para a pretensão de reparação dos danos decorrentes daquela específica cobrança.
No caso em tela, a ação foi ajuizada em 12 de dezembro de 2024.
Considerando que as cobranças indevidas se estenderam até, pelo menos, novembro de 2024, a pretensão do Autor em relação a estas últimas cobranças, e aos danos delas decorrentes, encontra-se plenamente dentro do prazo prescricional trienal.
Não se pode admitir que a Reclamada se beneficie de sua própria conduta ilícita reiterada para alegar a prescrição de um direito que é continuamente violado.
Portanto, a persistência das cobranças indevidas em 2024, conforme farta documentação nos autos, afasta a alegação de prescrição, devendo a preliminar ser integralmente rejeitada.
IV.
DO MÉRITO Superadas as preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda em relação à Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., considerando o acordo já homologado com as demais Reclamadas.
A.
Do Pedido de Restituição do Valor Pago (Dano Material) O Reclamante pleiteou a condenação das Reclamadas à restituição em dobro do valor de R$ 1.127,32 (um mil, cento e vinte e sete reais e trinta e dois centavos), totalizando R$ 2.254,64 (dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), referente às cobranças indevidas, com fulcro no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, conforme explicitado no item II desta sentença, o Reclamante celebrou acordo com as Reclamadas NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., que se comprometeram ao pagamento de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), conferindo-lhes total quitação em relação a todos os pedidos formulados na inicial.
A responsabilidade dos fornecedores na cadeia de consumo é solidária, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o consumidor pode demandar qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento pelo dano sofrido.
Contudo, uma vez que a obrigação é satisfeita por um dos devedores solidários, a dívida é extinta em relação aos demais, ressalvado o direito de regresso entre eles.
No caso em tela, o valor pleiteado a título de restituição do indébito (dano material) foi englobado e quitado pelo acordo celebrado com as instituições financeiras.
Conceder nova restituição do mesmo montante, ainda que contra a Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., configuraria inegável bis in idem e enriquecimento sem causa do Autor, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, notadamente pelo artigo 884 do Código Civil.
O objetivo da reparação é recompor o patrimônio lesado, não proporcionar um ganho indevido.
Assim, tendo em vista que o dano material decorrente das cobranças indevidas já foi objeto de composição e quitação por meio do acordo homologado, o pedido de restituição do valor pago em relação à Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. deve ser julgado improcedente.
B.
Do Pedido de Condenação em Danos Morais O Reclamante pleiteou a condenação da Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais, tanto pela falha na prestação do serviço quanto pela aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, sugerindo os montantes de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), respectivamente.
A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. é inequivocamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Reclamada, como fornecedora de serviços de plataforma digital e processamento de pagamentos, responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, independentemente da existência de culpa, conforme o artigo 14 do CDC.
Os fatos narrados na petição inicial e corroborados pelos documentos acostados aos autos demonstram que o Autor foi submetido a cobranças reiteradas e indevidas por serviços que alega jamais ter contratado, desde meados de 2021, com registros específicos em 2024 (ID 133595837, ID 133598388, ID 148245087).
O Autor buscou, por diversas vezes, a solução administrativa junto à Reclamada Google e à instituição financeira (Nubank), conforme evidenciado pela troca de e-mails e chats (ID 133598390, ID 148247647, ID 148247646, ID 148247645, ID 148247644, ID 148247643, ID 148247642, ID 148247641, ID 148247639, ID 148247638), mas teve seu pedido de estorno denegado pela Google (ID 133598389), sob a justificativa de que não foi possível confirmar atividade fraudulenta.
A Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em sua defesa, alegou atuar como mero marketplace e que a responsabilidade seria de terceiros ou do próprio consumidor, invocando excludentes de responsabilidade e a ausência de má-fé.
Contudo, tais argumentos não prosperam, vejamos: A inversão do ônus da prova, já reconhecida implicitamente pela decisão que solicitou dados à Reclamada e expressamente requerida na inicial (ID 133595830), impõe à Google o dever de comprovar a regularidade das cobranças.
A Reclamada, apesar de sua manifesta superioridade técnica e informacional, não logrou êxito em demonstrar a existência de contratação válida ou a legitimidade dos débitos.
Ademais, a mera alegação de que o Autor não forneceu a data de expiração do cartão não a exime de seu dever de rastrear as transações em seus próprios sistemas, como já fundamentado na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa.
A falha na prestação do serviço da Reclamada é patente.
A persistência de cobranças não autorizadas, a recusa em solucionar o problema administrativamente e a inércia em comprovar a legitimidade dos débitos em juízo configuram conduta abusiva e desrespeitosa ao consumidor.
Tal situação transcende o mero dissabor cotidiano, gerando ao Autor sentimentos de angústia, frustração e impotência diante da violação de seu patrimônio e da necessidade de buscar o Poder Judiciário para resolver uma questão que deveria ter sido solucionada na esfera administrativa.
A Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, embora não seja uma categoria autônoma de dano, serve como um importante balizador para a quantificação do dano moral, ao reconhecer o tempo útil do consumidor como um bem jurídico tutelável.
O tempo que o Autor despendeu em tentativas infrutíferas de resolver o problema administrativamente, e posteriormente em juízo, desviando-o de suas atividades cotidianas e produtivas, é um elemento que agrava o dano moral sofrido.
A conduta da Reclamada, ao não resolver a questão de forma eficiente, impôs ao consumidor um ônus desnecessário e irrecuperável.
Diante da configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e do dano moral sofrido, impõe-se o dever de indenizar.
No que tange ao quantum indenizatório, este deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo, compense o sofrimento da vítima e sirva como medida pedagógica e punitiva para o ofensor, desestimulando a reiteração de condutas semelhantes.
Deve-se considerar a gravidade da conduta, a extensão do dano (cobranças reiteradas por um longo período), a capacidade econômica da Reclamada (uma multinacional de grande porte) e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Considerando-se a complexidade da situação, a reiteração das cobranças indevidas, o descaso demonstrado pela Reclamada em solucionar o problema administrativamente e a necessidade de intervenção judicial, bem como a função punitivo-pedagógica da indenização, arbitra-se o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Este montante se mostra adequado para compensar o abalo sofrido pelo Autor, sem configurar enriquecimento ilícito, e para coibir a Reclamada de praticar condutas semelhantes no futuro.
Aponto, por fim, que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: “A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa." V.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 6º, inciso VIII, 14, 39, incisos III, IV e V, e 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 186, 884 e 927 do Código Civil, e nos artigos 2º, 22 e 38 da Lei nº 9.099/95, e artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, este Juízo decide: HOMOLOGAR o acordo celebrado entre o Reclamante GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO e as Reclamadas NU PAGAMENTOS S.A. e NU FINANCEIRA S.A., conforme Termo de Audiência (ID 148457151 e ID 148457152), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a estas Reclamadas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
REJEITAR as preliminares de cerceamento de defesa e de prescrição arguidas pela Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., pelos fundamentos expostos na fundamentação.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de restituição do valor pago a título de danos materiais em relação à Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., em virtude de o valor correspondente já ter sido englobado e quitado pelo acordo homologado com as demais Reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito do Autor.
JULGAR PROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais formulado pelo Reclamante GIOVANNI HEINRIKUS REIS PANATTO em face da Reclamada GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., condenando-a ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos.
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros pela SELIC a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
DISPOSIÇÕES FINAIS Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
01/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:25
Julgado procedente em parte o pedido
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15/07/2025 12:37
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 12:37
Audiência Una realizada conduzida por ACRISIO TAJRA DE FIGUEIREDO em/para 15/07/2025 11:40, 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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15/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:13
Juntada de relatório de gravação de audiência
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 13:57
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 10/04/2025 23:59.
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23/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0916372-65.2024.8.14.0301 DESPACHO A escolha pelo rito da Lei n. 9.099/95 deve ser feita de forma a ponderar a necessidade de observância de seus preceitos, mormente a ausência de previsão do recurso de Agravo de Instrumento, utilizado para reanálise de decisões interlocutórias.
Assim, o que se percebe da petição de id. 136672210, é que se trata de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de tutela antecipada, o que gerou a necessidade de nova manifestação pelo Requerido GOOGLE.
A situação acima indicada é incompatível com a Lei n. 9.099/95, além de inexistir, no ordenamento jurídico, a previsão de pedido de reconsideração, motivo pelo qual não conheço do pedido de id. 136672210.
Aguarde-se a audiência una já designada.
Intimem-se, tão-somente, para ciência desta.
Belém, data conforme sistema.
Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO -
16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 19:13
Não Concedida a tutela provisória
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08/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
05/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0916372-65.2024.814.0301 DESPACHO Considerando a petição da parte reclamante apresentada sob o id136672210, intime-se o reclamado GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para se manifestar, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
01/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
11/02/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 01:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 23/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 01:48
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 23/01/2025 23:59.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0916372-65.2024.8.14.0301 DESPACHO Trata-se de pedido de antecipação de tutela formulado por Giovanni Heinikus Reis Panatto, visando a suspensão das cobranças indevidas relativas a serviço de internet supostamente fornecido pela primeira reclamada, Google Brasil Internet Ltda.
O requerente sustenta que jamais contratou os serviços cobrados e que, apesar de ter formulado pedidos de ressarcimento junto aos reclamados, não há comprovação de que tenha solicitado formalmente o cancelamento do serviço perante a primeira reclamada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, o autor apresenta documentos que indicam a ocorrência de cobranças contestadas junto ao Google e ao Nubank, porém não há elementos nos autos que demonstrem que o requerente tenha solicitado diretamente à primeira reclamada o cancelamento do serviço contratado.
Dessa forma, há necessidade de melhor instrução probatória sobre o pleito.
Ainda, a parte requerida Google Brasil Internet Ltda. manifestou a necessidade de que o autor apresente determinados dados para dar seguimento ao cancelamento do serviço.
Assim, a ausência de tais informações inviabiliza, por ora, a determinação de suspensão imediata das cobranças sem a prévia tentativa de solução administrativa.
Por outro lado, diante da existência de indícios de cobrança indevida, é razoável determinar que o autor forneça, no prazo de 5 (cinco) dias, as informações solicitadas pelo Google para viabilizar o cancelamento do serviço e eventual ressarcimento.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela para a suspensão das cobranças, sem prejuízo de reapreciação após a devida instrução do feito.
Determino que o autor, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados solicitados pelo Google Brasil Internet Ltda. para fins de prosseguimento do cancelamento do serviço contestado.
Intime-se o reclamante.
Cite-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 14:32
Não Concedida a tutela provisória
-
21/01/2025 09:51
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 08:46
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2024 14:47
Audiência Una designada para 15/07/2025 11:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/12/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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